Comprei um imóvel quitado na av beira mar em aracaju. É um apartamento feito por uma construtora de Sergipe. Até o momento não houve condição de pagar o laudemio pela transmissão do imóvel de maneira que apesar de o negócio com a construtora já estar acertado com quitação e tudo não tive condição de passar para meu nome. A construtora colocou no contrato que eu é que deveria pagar o laudemio que acredito esteja na faixa de mais de dez mil. Em consulta a advogados foi dito que seria inútil entrar contra a construtora. Estou desde o início de 1999 no imóvel. Pergunto qual o prazo prescricional para a União cobrar o laudemio? É de cinco anos para cobrança de dívidas da União ou vinte anos de acordo com o código civil anterior? Se era de vinte anos como fica no código civil atual o prazo prescricional? Se consumada a prescrição devo ir direto ao cartório para provar isto ou tenho de obter declaração judicial e ordem judicial para o cartório averbar o imóvel em meu nome? Qual a legislação que trata do prazo prescricional para esta cobrança? Alguém sabe de decisões judiciais que tenham ordenado a averbação do imóvel no nome do comprador de imóvel em terreno de marinha, independente do pagamento do laudemio e trancurso do prazo prescricional para cobrança?

Respostas

1

  • 0
    ?

    Marcos Garcez Vieira Domingo, 11 de janeiro de 2004, 12h57min

    O laudêmio não é considerado dívida, portanto, não prescreve.
    Ele deve ser pago antes da lavratura da Escritura.
    Ao efetuar o pagamento o adquirente recebe uma Certidão que o autoriza a lavrar a Escritura. Sem essa autorização torna-se impossível a lavratura da mesma.
    O laudêmio só não é cobrado em casos de transações não onerosas.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.