Nota Fiscal ou Recibo de Pagamento = Sonegação Fiscal ?
Muito se tem observado a prática costumaz de algumas empresas de prestação de serviços em emitir recibos de pagamento no lugar de notas fiscais. Observando o Regulamento do ICMS, que cabe a cada Estado legislar, qual o posicionamento da Doutrina e Jurisprudência quanto ao tema ? Observe-se que o recibo de pagamento não discrimina qualquer serviço, generalizando como por exemplo "serviços gerais". Preciso de um parecer do Ministério Público ou Magistrado. Ou ainda quem estiver interessado neste tema será bem vindo, para futuras discussões...
Preliminarmente devemos separar o campo de tributação, pois a prestação de serviços como regra geral esta sujeita a tributação do ISS de competência municipal, exceto a prestação de serviço de transporte e serviço de comunicação, que estão sujeitos ao ICMS, de competência Estadual.
Feito tais considerações devemos ponderar duas situações:
1) O recibo, tem sua finalidade básica para a comprovação de um pagamento.
2) a nota fiscal, tem sua finalidade a apuração do imposto que será recolhido a União, Estado ou Município.
Assim, temos: O recibo poderá normalmente ser fornecido ao contratante dos serviços, porém só tendo validade para efeito de comprovação de pagamento. A nota fiscal deverá obrigatóriamente ser fornecida ao tomador do serviço, pois é o documento fiscal que comprova que o contribuinte (prestador do serviço) deverá recolher aos cofres públicos o imposto gerado pelo seu serviço.
No tocante a obrigatoriedade da emissão de Nota Fiscal constante no Regulamento do ICMS, devemos primeiramente questionar se é um serviço de competência do Estado (serviço do transporte ou serviço de comunicação), se for deverá observar a regra disposta no art. 119 e seguintes do Dec. nº 2736/96 - RICMS/PR, que estabelece quanto a obritagoriedade da emissão da NF e da observação e discriminação detalhada do serviço. Não sendo serviço de competência estadual (ICMS), mas serviço de competência municipal, a legislação que vai reger a normas de emissão da NF é a Lei Municipal, mas sempre observando o Dec. Lei nº 406/68, que é a matriz legal do ISS. Mesmo assim, como regra geral de emissão de NF, independente da Lei Municipal, todo contribuinte é obrigado a discriminar o tipo de serviço que praticou, pois cada serviço pode ter uma alíquota de tributação distinta. Sendo o que tinha para o momento, estou a disposição.
Olá. Pergunto e quando por exemplo uma empresa de transporte coletivo intermunicipal não fornecer mais uma via da passagem no ato do pagamento ou qualquer tipo de recibo o que fazer?
Alegam eles que caso necessite tenho que ir até a garagem da empresa para buscar. Eles adotaram um sistema de cartão eletrônico e o cobrador não entrega a passagem .
Gostaria de informar o seguinte: existe um procedimento permissivo em algumas legislações sobre a Nota Fiscal Eletrônica da qual poderá ser emitido um recibo provisório para somente após convertê-lo em Nota Fiscal Eletrônica. São casos esporádicos. Exemplifico: as Notas Fiscais Eletrônicas são emitidas conectadas "on-line" junto à Fazenda Pública. Todos sabem perfeitamente que é impossível ficar conectado de forma interrupta na rede (24 hrs por dia, 7 dias na semana). Dessa forma, existe tal previsão legal de emissão de recibo provisório, para os casos em que será necessário a emissão do respectivo documento fiscal (Nota Eletrônica) e não se consegue efetuar. Porém, existe prazo legal para que o recibo provisório se converta em Nota Fiscal Eletrônica.
Príncipe As obrigações acessórias (no caso emissão de nota fiscal), para empresas de transportes intermunicipais, estão previstas no Regulamento do ICMS do seu Estado.
Então é assim definido: transporte estritamente municipal (exclusivamente dentro do território do município), trata-se de legislação do ISSQN (do seu município). Transporte intermunicipal, Interestadual, etc. (ou seja saiu de dentro do território de determinado município) é ICMS.
Dr. Márcio A Nota Fiscal Eletrônica, se houver legislação permissiva (Lei Estadual e Municipal) poderá ser emitida a famosa Nota Fiscal conjugada, ou seja, com campo para descrição dos produtos vendidos (competência estadual) e campo para descrição dos serviços (competência municipal). Tal procedimento é adotado no Estado de São Paulo. Observo que a referida Nota Fiscal (eletrônica ou não), deverá respeitar as duas legislações (ICMS e ISSQN). Este tipo de Nota, foi para tentar amenizar a burocracia e melhorar a vida de todos... Atualmente muitas Prefeituras estão adotando a Nota Fiscal Eletrônica própria, ou seja, somente para vendas de serviços.
Penso que o recibo provém de épocas mais remotas e está com seu tempo já traçado para acabar no mundo eletrônico ou da informática, pois apenas é um documento que atesta o recebimento de dinheiro pelo vendedor ou prestador de serviços ou a prova do recebimento do sinal....Quem emite um recibo o vincula ao no. da nota fiscal de venda ou ao da nota de prestação dos serviços, mencionando a importância recebida com destaque acima ao lado da palavra em caixa alta "RECIBO"e escrevendo o valor por extenso...a partir daí pode se deduzir a sua utilidade em detrimento da nota fiscal, sabendo-se que no recibo podem vir as menções da NF, do CNPJ e da inscrição estadual e/ou municipal, bem como pode aparecer a discriminação dos produtos vendidos ou da prestação dos serviços.Para fins fiscais, o que vale é a nota fiscal - que na maioria das vezes evidencia algum recolhimento de imposto a posteriori.No final, ambos são documentos que atestam a propriedade de objeto ou coisa ou de que pagou tal importância a alguém....
Abraços,
Orlando([email protected]).
Alessandra
Emissão de Nota Fiscal em direito tributário é uma obrigação acessória. As obrigações acessórias podem ser perfeitamente legisladas por cada ente político (neste caso, o Estado). Assim, o recibo poderá em tese ser documento fiscal hábil. Apesar desta possibilidade, entendo que seja algo improvável a existência de recibo para fins fiscais. Um forma simples de verificar, é se o referido recibo consta a autorização para impressão de documentos fiscais (A.I.D.F.) impressa (geralmente no rodapé do documento). Sinceramente, penso que deveria comparecer junto à Secetaria da Fazenda do seu Estado para fins de apresentação do referido documento. Pode ser caso de sonegação fiscal (crime contra a ordem tributária)
Gostaria de saber se posso descrever na NFSe Carioca o valor dos materiais utilizados para a execução dos serviços(visto que não obtivemos lucro nos mesmos) e a mão de obra separadamente na parte da discriminação dos serviços? Se for possível, qual o número da lei que me ampara neste sentido? Peço por favor que me respondam , pois não quero cometer erros. Grata. Vania Viana
Vania
A emissão de nota fiscal no caso de material aplicado, (EM MINHA OPINIÃO) não deverá conter valor separado, ou seja, valor do material + valor da mão de obra, visto que primeiro, se trata de insumos (não é fato gerador do ICMS). Existem alguns casos em que tal procedimento é aplicável, no entanto, trata-se de vendas de mercadorias (fato gerador do ICMS), de acordo com a lista de serviços constante na LC 116/2003.
Em síntese, somente deverá declarar os valores em separado, quando se tratar de vendas de mercadorias. Observe o final do texto nos itens 7.02, 7.05, 14.01 e 14.03 da lista de serviços (LC 116/2003):
"7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)"
A propósito verifique o texto legal da referida Lei em seu artigo 1º § 2o:
"§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias".
De qualquer forma, por se tratar de emissão de nota fiscal (obrigação acessória) o município poderá exigir a discriminação dos insumos. Vale a pena conferir em Lei local.
Marcelot
Para fazer um recibo, como oscip/ong, é necessário que seja em papel timbrado, com a assinatura do representante legal e carimbo da entidade? Ou é preciso mais coisas? Tem validade para alguém que tenha que prestar contas a uma prefeitura?
Por exemplo: suponhamos que eu seja uma professora que recebe a ACVM (Ajuda de Custo para Valorização do Magistério) e tenha que prestar contas dos gastos desta à prefeitura onde atuo. Pois bem, supondo ainda que eu pretenda participar de um livro e, para isso, utilize tal Ajuda. Desta forma, eu precisarei de recibo da OSCIP que organizará tal livro, para entregá-lo nas prestações de conta. Indago: a OSCIP que emitirá o recibo precisará formulá-lo de qual forma? Simples, como perguntei acima, ou de uma forma mais elaborada? Lembrando que a ACVM pode ser usada para uma infinidade de coisas, inclusive assinatura de TV à cabo, compra de livros, compra de óculos para correção visual... enfim.