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    Júnior Quarta, 26 de janeiro de 2000, 22h47min

    A prescrição, em Teoria Geral do Direito, extingue o direito de mover a ação. No entanto, em Direito Tributário, conforme diz o inciso V do art. 156 do Código Tributário Nacional (CTN), ela extingue também o crédito tributário. Se ela extingue o crédito, extingue o direito do Fisco em relação ao contribuinte.

    Se extingue o crédito tributário, não é possível que a Fazenda Pública mova qualquer ação contra o contribuinte depois de prescrita a ação de execução referida no art. 174 do CTN.

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    RENATO P. VICENSSUTO Domingo, 23 de abril de 2000, 22h37min

    Prezados colegas...em materiade prescricao tributaria...naum se esquecam...há os referentes a creditos recolhidos por homologacao...- estes os prazos..sao de 10 anos ...05 anos para homologacao( tacita ou explicita)...e 05 decadencia....isto para os contribuintes....
    Para o fisco- existe o artigo referendado , que aduz 05 anos para prescricao do credito tributario...e portanto do direito de reave-lo,,,porem....há jurisprudencia já no sentido de paridade de tratamento...considerando de 10 anos, por exemplo ao INSS....abracos....

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    Pablo Camusso Quarta, 03 de maio de 2000, 21h30min

    Caro colega,
    Ocorre que o caso ao qual o ilustre amigo se refere (prazo para homologar e, após, prazo para lançar) o institutop aplicável é a decadência e, segundo a maioria da doutrina brasileira, nos lançamentos por homologação, ela é de 5 anos, nem mais, nem menos.
    Isto tanto para o Fisco quanto para o administrado.
    Abraço.

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