Segundo o artigo 27 da Lei 9.868 de 10/11/99, o STF, caso entenda de interesse social ou tendo em vista razões de segurança jurídica, pode restringir os efeitos de uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade, fazendo com que, desta forma, uma lei ou um ato normativo declarado inconstitucional surta efeitos até o momento em que venha a se declarada a sua inconstitucionalidade, ou até o momento que seja por ele estipulado. Pode o STF "sanar" vício de inconstitucionalidade, parcialmente, determinando que parte do tempo em que vigorou, a norma era válida e outra parte não o é? Há violação ao princípio da legalidade em suas manifestações de segurança jurídica e tipicidade?

Respostas

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    Júnior Sexta, 04 de fevereiro de 2000, 13h48min

    É um absurdo esse dispositivo legal.

    Imagine que o Supremo Tribunal Federal resolva decretar que não vale o efeito "ex tunc" para aquela decisão. Vamos supor que o fato gerador ocorreu em 1997, e a decisão do STF é de 2000, na qual se declara que a inconstitucionalidade só tenha eficácia a partir da publicação do acórdão.

    Então o contribuinte, que tinha certeza da lei inconstitucional, vai sofrer autuação do Fisco, que exigirá o tributo gerado em 1997, embora o administrado tenha razão.

    Isso fere o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido.

    Abraços.

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    RENATO P. VICENSSUTO Domingo, 23 de abril de 2000, 22h32min

    Oi Dra Lais...gostaria de participar do debate , sobre a referendada Lei...tenho a acrescentar, que somente o Senado Federal...pode retirar uma lei do ordenamento juridico,,, 'é o que ocorre, quando há a declar. de inconst...ADIN, quando é emitida uma RESOLUCAO DO SENADO FEDERAL,,,que retira tal lei do ordenamento juridico...nao um lei , e muito menos ordinária..federal ou nao....abracos...Renato...

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