Efeito da Moratória sobre a Prescrição contra a Fazenda Pública

Há 26 anos ·
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Sabido é que a moratória é uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Pois bem, gostaria de debater com os ilustres colegas sobre qual o efeito da moratória sobre a Prescrição para a Fazenda Pública ajuizar execução fiscal contra o contribuinte beneficiado por uma moratória e contra o contribuinte beneficiado por uma moratória ulteriormente anulada (já que a palavra revogação constante no CTN é atécnica). Será que, diante de uma moratória anulada, a prescrição se suspende, interrompe-se, ou corre normalmente.

6 Respostas
Júnior
Advertido
Há 26 anos ·
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A prescrição inicia-se com a constituição definitiva do crédito tributário. Enquanto estiver pendente a moratória, não foi constituído o crédito tributário, não sendo contado prazo de prescrição.

Se a moratória for cumprida, não se há de falar em prescrição para cobrança, porque o crédito foi extinto.

Se a moratória for anulada, começa a correr o prazo de prescrição, porque o crédito tributário não está mais suspenso.

Marcelo Araújo
Advertido
Há 26 anos ·
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Meu caro Júnior,

Não concordo com sua afirmação de que enquanto estiver pendente a moratória não foi constituído o crédito tributário. É que o art. 154 do CTN reza que salvo disposição de lei em contrário a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos. Portanto, há um único caso na lei em que a moratória nem suspende, nem interrompe, nem impede o início da contagem do prazo prescricional. É a hipótese do inciso II, do art. 155, do Código Tributário Nacional, a qual, segundo o parágrafo único do mesmo artigo, a revogação (anulação) somente poderá ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Júnior
Advertido
Há 26 anos ·
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Como vai, Marcelo?

A moratória importa reconhecimento de dívida do contribuinte. Por isso, estará constituído definitivamente o crédito tributário. De acordo com o art. 174 do CTN, começa a contar o prazo de prescrição. No entanto, ao mesmo tempo esse prazo interrompe-se, de acordo com o inciso IV do parágrafo único do art. 174 do CTN.

Portanto, não corre o prazo de prescrição depois da moratória.

Ocorre que o contrato de parcelamento pode ser rescindido pelo contribuinte. Isso ocorre, por exemplo, se o administrado não realizar os pagamentos pontualmente.

Se o contribuinte não pagar pontualmente em uma data, começa a contar daí o prazo de prescrição. A razão disso é a mesma que em qualquer contrato.

A Fazenda deve revogar a moratória, de acordo com o art. 155 do CTN, antes de ajuizar ação de execução. Só que ela só pode revogá-la antes de prescrita a ação de execuçâo.

Abraços.

Marcelo Araújo
Advertido
Há 26 anos ·
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Caro Júnior,

Há dois tipos de prescrição, quando o assunto é crédito tributário. A primeira delas diz respeito à constituição (prefiro chamar formalização) do crédito tributário. É quando o contribuinte praticou a conduta descrita hipoteticamente na lei como necessária ao surgimento da obrigação tributária. A partir da ocorrência do fato gerador a fazenda pública tem um prazo prescricional para constituir (formalizar, tornar exigível) o crédito tributário, através do lançamento. A segunda das prescrições é aquela que atinge o direito da fazenda pública cobrar o crédito tributário, ou seja, o direito de ajuizar ação de execução fiscal em face do contribuinte devedor. Esta começa a contar a partir do momento em que o crédito é constituído (formalizado). Nas hipóteses em que a moratória é anulada, sem que o motivo para tanto tenha sido dolo, fraude, simulação do contribuinte, a Fazenda somente estará autorizada a fazê-lo desde que ainda não tenha prescrito o direito para cobrar o crédito tributário. A conclusão a que se chega é que nessa hipótese e somente nessa hipótese, a moratória não terá interrompido nem suspendido a prescrição da fazenda pública para cobrar o crédito tributário. Não podemos chegar a conclusão diversa, eis que rara é a hipótese da fazenda pública conceder moratória após prescrito seu direito de cobrança, até mesmo por que o contribuinte já não mais poderia ter seu patrimônio agredido para pagamento do débito tributário. Portanto, se a fazenda somente pode revogar (anular) uma moratória por motivos diversos da fraude, do dolo, da simulação, antes de prescrito o direito de cobrar o crédito, é porque a prescrição não fora interrompida pela moratória. O que achas disso? Concordas com essas afirmações? Abraços,

SIMONE SABINO DE OLIVEIRA
Há 17 anos ·
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Caro Dr.Marcelo,

Uma dúvida surgiu!

É sabido que com a concessão da moratória, não pode haver execucão do crédito, mas suponhamos que haja uma ação de execução fiscal de crédito já constituído e vencido e esteja no prazo estabelecido no art. 174 do CTN , isso pode caracterizar anulação da moratória?, uma vez que o poder da administracao pública é discricionário.

Emerson Velasquez
Há 17 anos ·
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Prezada Simone, se a concessão da moratória foi concedida em caráter individual não gera direito adquirido. Se o sujeito passivo deixou de cumprir os requisitos exigidos para a concessão do benefício, ou nunca os havia cumprido. O sujeito passivo perderá o direito à moratória e terá o crédito cobrado. Deve ser verificado se havia ou não boa fé na conduta. Se o sujeito passivo estiver de boa fé, o período em que o crédito tributário ficou suspenso é computado para a prescrição e o contribuinte não deverá pagar a multa de mora, só o principal. Porém, se estiver de ma fé, o período transcorrido não é computado para a prescrição e o contribuinte deverá pagar a multa de mora, além do principal à vista.

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