Pensão militar , beneficiárias . O que mudou ?!

Há 10 anos ·
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boa noite , estou buscando uma orientação quanto aos direitos das beneficiárias de um militar que faleceu !!!! Profissionais de área jurídica , pessoas que recebem sua quota de maneira independente da genitora ... Infelizmente , não encontro um profissional que me oriente claramente e me diga o caminho a seguir !!!

1 Resposta
Autor Desconhecido
Há 10 anos ·
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Prezada Adl, A dificuldade em defender o interesse da filha em requerer o recebimento de sua cota-parte independente de sua genitora, beneficiária da pensão militar, é que tal pretensão confronta com os dispositivos da Lei 3.765/60, conforme entendimento de nossos tribunais sobre o tema. A Lei 3.765/60, com o texto aplicável à presente situação prevê:

a) uma ordem para disponibilizar a pensão militar: primeiro a viúva, depois as filhas e filhas:

"Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; ... Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei."

b) A Lei somente prevê a divisão de cotas entre às viúvas e os filhos, quando existir filha(o)s de outro casamento, com o objetivo de agraciar a(o)s filha(o)s do militar que está em outra família, diferente da viúva. Quanto ao(s) filha(o)s do militar tidos com a viúva, somente usufruirão da pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva:

"Art 9º (...) § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. § 3º Se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos êstes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos."

Existem poucas decisões judicias que contrariam o entendimento acima, e, geralmente, nestas decisões se observam a ocorrência de erros na aplicação da Lei 3.765/60, e, não de uma tese sólida de interpretação contrária ao entendimento vigente em nossos tribunais.

Considero que, ingressar judicialmente com o objetivo de pleitear o recebimento de cota-parte, estando sua genitora como atual beneficiária da pensão militar, é uma aventura jurídica, com maior possibilidade de ser julgada improcedente. Vale o comentário de que, em ações desta natureza, o processo tem a filha, como autora da ação, e, como rés, a União (Forças Armadas) e a viúva (genitora da autora). Ou seja, além do entendimento firmado em nossos tribunais, contrário à sua pretensão, teria a oposição da União e de sua própria mãe, no referido processo judicial.

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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Há 9 anos
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