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    Leonardo Bruno Segunda, 06 de outubro de 2003, 23h17min

    Caro colega:

    A questão da posse trata-se de um dos temas mais controvertidos do Direito das Coisas. Sendo portanto, necessário antes de mais nada, entendermos os pensamentos do passado que serviram de alicerce para o q hoje entende-se por posse.

    Savigny, defensor da teoria subjetiva da posse, entendia ser ela formada por dois elementos estruturais, quais sejam: o "ânimus" e o "corpus", sendo necessário q o possuidor tivesse a intenção de ter a coisa para si.

    Já para Ihering, autor da teoria objetiva da posse, que é a adotada pelo nosso ordenamento jurídico, entende ser ela uma questão apenas de exercer poderes sobre a coisa, bastando o elemento "corpus"para sua caracterização estando o "ânimus" nela imbutido.

    Entende-se hoje, ser a posse a detenção em nome próprio, diferente da mera detenção (fâmulo da posse)q detém em nome de outrem, como é o caso do caseiro, q jamais poderá ingressar em juízo postulando a usucapião do patrimônio q detém em nome de terceiro.

    Majoritariamente entende-se ser a posse um Direito Real (Prof. Caio Mário e Orlando Gomes), já o Prof. Silvio Rodrigues entende ser ela uma situação de fato juridicamente protegida, há ainda quem entenda (corrente minoritária) ser a posse um Direito Novo "SUI GENERIS", isto é, sem comparação.

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    Felipe Terça, 07 de outubro de 2003, 14h23min

    Caro Leonardo;

    Vc conhece a obre de Pontes de Miranda?
    Um dos maiores pensadores do ocidente e relegado por seus compatriotas afirma ser o conceito de posse de nossa legislação a melhor de todas.
    O direito pátrio abstrai o corpus e o animus. Para compreendermos esta conclusão fundamental é a distinção entre mundo fatico e mundo jurídico (= teoria do fato juridico)que luminosamente Pontes apresenta.
    A posse é um poder fatico, relação inter-humana. São três as "espécies de posse". A posse pura, a posse elemento do suporte fatico de modo de aquisição e a posse legitimação.
    (posse + ato juridico ou posse + afronta).
    O momento de entrada no mundo fatico é a valoração através do ato juridico ou quieta non movere.

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