SUCESSÃO TRIBUTÁRIA
Cuido de um processo onde o autor pediu a reintegração de um fundo de vendido a uma pessoa, ré no proceso, pelo fato de a mesma ter deixado de cumprir com o pagamento das parcelas ajustadas no contrato de compra e venda de fundo de comércio com reserva de domínio. O réu, ao contestar a ação, alegou que deixou de pagar tais parcelas pelo fato de existirem dívidas da gestão do autor, sendo que o contrato firmado autorizava tal compensação. Na verdade, as dívidas apontadas pelo réu são de 2 gestões anteriores à do autor, não havendo, pois, a possibilidade de se realizar esta compensação, permanecendo o débito do réu em relação ao autor.
Gostaria de mais informações acerca da responsabilidade tributária em casos de sucessão de fundo de comércio.
A responsabilidade tributária é dos sucessores e está regida pelo artigo 133 do Código Tributário Nacional. É responsável pelos tributos o adquirente de fundo de comércio que continuar a exploração, sob a mesma ou outra razão social, etc... O sucessor responde integralmente se quem vendeu cessou a exploração de comércio, indústria ou outra atividade e responde subsidiariamente, com o alienante, se este alienante (o que vendeu) prosseguiu na exploração ou iniciou dentro de seis meses (a partir da data da venda) uma nova e qualquer atividade. Subsidiariamente, no texto jurídico quer dizer que o alienante responde em primeiro lugar e quem adquiriu em segundo lugar desde que o tal vendedor tenha continuado explorando atividade econômica. Espero ter contribuído de alguma forma. Prof. Alice Mouzinho Barbosa