Vigência das Normas da LC 116
Qual a posição dos municípios que vinham aplicando uma alíquota maior do que a determinada pela nova LC 116: exemplo - as instituições financeiras na minha cidade tinham uma alíquota de 10% no item 96 da 56/87 e passaram a recolher ainda este ano sobre a alíquota de 5%. Como fica o município em razão da Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 14 Caso seja possível ainda este ano ser cobrada a alíquota de 5%, então poderemos cobrar os novos serviços elencados na lista, já que não fere o princípio da anuidade pois não foi criado nenhum imposto e sim extendido o seu poder de alcance. É o caso do toamdor do serviço que deixará de pagar em um município para recolher em outro. Por que atender o princípio da anuidade? Por favor me ajudem a esclarecer esta questão
Teresina-PI, 25 de outubro de 2003.
Sr. Ismael
Com relação aos novos serviços que a LC nº 116/2003 passou a elencar como contribuintes do Imposto Ssobre Serviços de Qualque Natureza (ISSQN),o municipi deve elaborar uma lei e envia-la ao legislativo municipal, com o fim de adequar a legislação municipal referente ao ISSQN a LC nº 116/2003, onde essa lei municipal deve ser aprovada ate o final no ano de 2004, para o municipio poder aumentar a lista de serviços tributaveis e poder cobrar o tributo apartir do exercicio financeiro de 2004. Com relaçao a cobrança do tributo ainda em 2003, não pode ser cobrado tal tributo por ferir o art. 150, inciso III, alinea b. Pois é vedado cobrar tributo no mesmo exercicio financeiro em que foi instituido.
Espero ter lhe ajudao.
Sucessos, Contabilista - Mailson Costa
Teresina-PI, 25 de outubro de 2003.
Sr. Ismael,
Retificando a data a que me referi, o poder executivo deverá mandar a proposta de lei de adequação à LC nº 116/2003 para ser discutida e aprovada pelo legislativo até o final do ano em curso, para que de direito possa passar a cobrar o ISSQN dos serviços aditados na lista anexa da referida lei apartir do exercicio de 2004.
Sucessos,
Contabilista - Mailson Costa
Primeiramente, entendo que a cobrança dos novos serviços só pode ser realizada através da modificação do CTM de sua cidade, entretanto, a limitação da alíquota de 5% deve ser aplicada imediatamente. Salienta-se, que o fisco municipal não está autorizado a efetuar a redução da alíquota pelo princ. da estrita legalidade, pois ainda está em vigor o dispositivo que estabelece alíquota de 10%. Quanto a LRF vejo nenhum problema, existem meios de contronar os problemas apontados, mas pela complexidade e pelo pouco tempo que disponho no momento não discorrerei. Salinto, ao amigo que através do PL ingressei com uma ADIN sobre o tema abordado e tenho tramitando ações visando a recuperação dos impostos pagos sobre alíquota superior a 5% (com fundamento no art. 4 da LC nº 100/99 c/c a LC nº 116/03.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O PARTIDO LIBERAL - PL, entidade política com representação na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, com sede Municipal na Rua Vale Machado, 1415, sala nº 02, Santa Maria - RS, devidamente inscrito no CNPJ sob nº , representado neste ato pelo seu Presidente Municipal, , brasileiro, casado, , inscrito respectivamente no CPF e no RG sob os números e , residente e domiciliado na Rua , Santa Maria - RS, vem através de seus procuradores, abaixo assinados, que recebem intimações na Rua _____, Santa Maria RS, nos termos do artigo 95, XII, letra d da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul propor:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido liminar de suspensão da norma impugnada
contra: os itens 60, letra h, 79 - primeira parte, 95 e 96 da Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02 de 28 de dezembro de 2001 Código Tributário do Município de Santa Maria RS - pelos seguintes fundamentos de direito:
É este o teor do dispositivo impugnado:
VI - Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02/2001
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA VII- ISSQN - HOMOLOGADO
ITENS LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTA (%) ... ... ... 60 h) jogos eletrônicos 10 ... ... ... 079 Locação de bens móveis, (...) 4 ... ... ... 95 Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central 8 ... ... ... 96 Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talões de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de créditos por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnes (neste item não será abrangido o ressarcimento, à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços); 8 ... ... ... (Documento nº 8 - Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02/01)
DOS FATOS
O Superior Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário nº 116121/SP, em 11 de outubro de 2000, julgando inconstitucional a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade de locação de bens móveis. Após, em 13 de outubro de 2000, o Superior Tribunal Federal editou o informativo nº 207 nos mesmos termos do Recurso Extraordinário supracitado.
Em 1º de agosto de 2003, foi editada a Lei Complementar nº 116/03, que entrou em vigor nessa data, revogando toda a legislação federal anterior do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, salvo raríssimas exceções, estabelecendo nova lista de serviços tributados pelo referido imposto.
Por ocasião do Veto Presidencial, a atividade de locação de bens móveis foi suprimida, consubstanciada no posicionamento do Superior Tribunal Federal.
Destarte, a partir da edição da Lei Complementar nº 116/03, e mesmo antes dela, a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade de locação de bens móveis é manifestamente inconstitucional.
Com base no entendimento do Superior Tribunal Federal, o Partido Liberal pretende eximir todas as empresas que celebram contratos de locação de bens móveis, na circunscrição de Santa Maria, da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O art. 8º da Lei Complementar nº 116/03 estabelece a alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em 5% (cinco por cento), portanto, os itens 60, letra h, 95 e 96 da tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02/2001 que estabelecem alíquotas superiores a 5% (cinco por cento) estão em manifesta inconstitucionalidade segundo os fundamentos jurídicos abaixo deduzidos.
Portanto, os itens supracitados ofendem os arts. 8º e 140 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- Da legitimidade
O artigo 95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, citado abaixo, legitima os partidos políticos com representação na Câmara Municipal de Vereadores a propor ação direta de inconstitucionalidade contra ato normativo municipal.
Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: (...) § 2º - Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão: (...) V - partido político com representação na Câmara de Vereadores; (...)
Desse modo, o Partido Liberal satisfaz o requisito de admissibilidade, pois possui um representante na Câmara de Vereadores de Santa Maria - Vereador Capitão Enir Garcia dos Reis.
- Da competência
O art. 95 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul atribui competência ao Tribunal de justiça para julgar a presente ação, observe:
Art. 95 - Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: (...) XII - processar e julgar: (...) d) a ação direta da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual perante esta Constituição, e de municipal perante esta e a Constituição Federal, inclusive por omissão; (...)
Entretanto, recentemente o Superior Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4009-3, ementa infracitada, a qual retirou competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação direta de inconstitucionalidade contra norma municipal que contrarie a Constituição Federal:
EMENTA: Controle abstrato de constitucionalidade de leis locais (CF, art. 125, § 2º): cabimento restrito à fiscalização da validade de leis ou atos normativos locais sejam estaduais ou municipais -, em face da Constituição estadual: invalidade da disposição constitucional estadual que outorga competência ao respectivo Tribunal de Justiça para processar e julgar ação direta de inconstitucionalidade de normas municipais em face também da Constituição Federal; precedentes.
Surge então uma questão interessante, pois a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul não disciplinou a competência dos municípios a instituir seus respectivos tributos, ao contrário das demais constituições estaduais, entre elas, a do Estado do Pará (art. 223), a do Estado do Rio de Janeiro (art. 200), a do Estado de Santa Catarina (art. 132), a do Estado da Bahia (art. 152), a do Estado Espírito Santo (art. 140), a do Estado de Goiás (art. 105) dentre outras. Destarte, a cobrança do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza sobre a atividade disposta na primeira parte do item 79 da Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02/2001 locação de bens móveis, a primeira vista não contraria disposições da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, pois o legislador estadual omitiu a competência municipal para a instituição de seus tributos. Tal omissão é suprida eficazmente pela Carta Constitucional Federal, entretanto a lacuna do Texto Estadual associada ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 409-3 criou aparentemente uma situação sui generis. Qual seja? Retirou a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente ação.
É claro que tal possibilidade passou despercebida diante dos olhos do constituinte estadual. Todavia, os contribuintes do Município de Santa Maria e dos demais municípios do Estado do Rio Grande do Sul não podem ser penalizados por esta omissão legislativa.
A decisão proferida no controle de constitucionalidade difuso não possui eficácia erga omnes, por isso todos os contribuintes prejudicados devem submeter suas pretensões individualmente, congestionando a máquina administrativa e percorrendo um longo e caro caminho até o Supremo Tribunal Federal.
Obviamente, a finalidade do controle de constitucionalidade, especialmente o concentrado, é dar coesão ao ordenamento jurídico, eliminando as antinomias. Não se pode admitir que num regime democrático de direito alguma norma por mais inferior ou insignificante que seja não se submeta ao crivo do controle de constitucionalidade concentrada.
Entretanto, em se adotando um posicionamento mais flexível constata-se que o art. 140 da Constituição Estadual, infracitado, acatou todas as determinações e princípios da Constituição Federal, das leis complementares e ordinárias, e das leis orgânicas municipais. Tal entendimento não poderia ser diferente sob pena de perdermos a unicidade de princípios e regramentos da ordem tributária. Se tal sistematização não for seguida à risca pelos diferentes membros da federação certamente esta perderia a unidade nacional, dando margem a um sistema tributário difuso, regidos por princípios diferentes em cada Estado ou Município, causando grande insegurança jurídica.
Art. 140 O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais. § 1º - O sistema tributário a que se refere o caput compreende os seguintes tributos: I impostos; II taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; III contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 2º - O Poder Executivo estadual fará publicar, no máximo a cada dois anos, regulamentação tributária consolidada. (sem grifo no original)
Corroborando, com o entendimento do dispositivo supracitado o art. 8º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, infracitado, adotou explicitamente os princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...) (sem grifo no original) Da análise, aprofundada do exame de constitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza sobre a atividade de locação de bens móveis e sobre alíquotas superiores a 5% (cinco por cento), constata-se que os itens impugnados ferem frontalmente a Constituição Federal (quando estabelece cobrança do ISSQN sobre o que não é serviço Princípio da Legalidade), a Lei Complementar nº 116 (que não considera serviço tributado a locação de bens móveis e estabelece a alíquota máxima de 5%) e por conseguinte os arts. 8º e 140 da Constituição do Estado. Portanto o Tribunal de Justiça do Estado é o Órgão competente para processar e julgar a presente ação.
Com bom senso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul inclina-se nesse sentido, conforme transcrição abaixo da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70000035329, proveniente do Município de Novo Hamburgo:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ACAO DIRETA. BASE DE CALCULO DO ISS FIXADA NA LEI LOCAL. 1. E INCONSTITUCIONAL, POR OFENSA AOS ARTIGOS 8 E 140 DA CE/89, O ART.2 DA LEI 132/98, DO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO, QUE ESTABELECEU BASE DE CALCULO DO ISS. 2. ACAO DIRETA JULGADA PROCEDENTE POR MAIORIA. (19FLS.) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70000035329, TRIBUNAL PLENO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. ANTÔNIO CARLOS STANGLER PEREIRA, JULGADO EM 13/12/99) (sem grifo no original)
Por fim, cabe salientar a importância do controle concentrado de constitucionalidade cuja finalidade é expurgar do ordenamento jurídico as antinomias eliminando as contradições a fim de restabelecer a coerência, a unidade e a segurança jurídica.
- Da inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a locação de bens móveis
O art. 156 da Constituição Federal dá competência aos Municípios para instituir o ISSQN, observe:
Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...)
O art. 1º da Lei Complementar nº 116/03 (Documento nº 4 LC nº 116/03) define a hipótese de incidência do ISSQN, observe:
Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (...)
A lista anexa que se refere o artigo anterior, com redação determinada pela Lei Complementar nº 116/03, não manteve a tributação sobre a atividade de locação de bens móveis do item 79 da lista anexa do revogado Decreto-Lei nº 406/68, pois o Excelentíssimo Presidente da República vetou (Documento nº 5 Razões do Veto) o item 3.01 Locação de bens móveis do Projeto de Lei nº 161 de 1989 Complementar que originou a Lei Complementar nº 116/03 pelas razões abaixo transcritas:
Itens 3.01 e 13.01 da Lista de serviços
3.01 Locação de bens móveis. 13.01 Produção, gravação, edição, legendagem e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas cassete, compact disc, digital video disc e congêneres.
Razões do veto
Verifica-se que alguns itens da relação de serviços sujeitos à incidência do imposto merecem reparo, tendo em vista decisões recentes do Supremo Tribunal Federal. São eles:
O STF concluiu julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS sobre a locação de bens móveis, decidindo que a expressão "locação de bens móveis" constante do item 79 da lista de serviços a que se refere o Decreto-Lei no 406, de 31 de dezembro de 1968, com a redação da Lei Complementar no 56, de 15 de dezembro de 1987, é inconstitucional (noticiado no Informativo do STF no 207). O Recurso Extraordinário 116.121/SP, votado unanimemente pelo Tribunal Pleno, em 11 de outubro de 2000, contém linha interpretativa no mesmo sentido, pois a "terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável." Em assim sendo, o item 3.01 da Lista de serviços anexa ao projeto de lei complementar ora analisado, fica prejudicado, pois veicula indevida (porque inconstitucional) incidência do imposto sob locação de bens móveis.
O item 13.01 da mesma Lista de serviços mencionada no item anterior coloca no campo de incidência do imposto gravação e distribuição de filmes. Ocorre que o STF, no julgamento dos RREE 179.560-SP, 194.705-SP e 196.856-SP, cujo relator foi o Ministro Ilmar Galvão, decidiu que é legítima a incidência do ICMS sobre comercialização de filmes para videocassete, porquanto, nessa hipótese, a operação se qualifica como de circulação de mercadoria. Como conseqüência dessa decisão foram reformados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que consideraram a operação de gravação de videoteipes como sujeita tão-somente ao ISS. Deve-se esclarecer que, na espécie, tratava-se de empresas que se dedicam à comercialização de fitas por elas próprias gravadas, com a finalidade de entrega ao comércio em geral, operação que se distingue da hipótese de prestação individualizada do serviço de gravação de filmes com o fornecimento de mercadorias, isto é, quando feita por solicitação de outrem ou por encomenda, prevalecendo, nesse caso a incidência do ISS (retirado do Informativo do STF no 144).
Assim, pelas razões expostas, entendemos indevida a inclusão destes itens na Lista de serviços."
Sabiamente o Excelentíssimo Presidente da República privilegiou o princípio da segurança jurídica nas relações tributárias, acatando o pacífico entendimento do Superior Tribunal Federal, exposto, também, no informativo nº 207/2000 (Documento nº 6 BI nº 207/2000), abaixo transcrito:
PLENÁRIO
ISS e Locação de Bens Móveis
Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto por empresa de locação de guindastes, em que se discutia a constitucionalidade da cobrança do ISS pelo Município de Santos-SP sobre a locação de bens móveis (v. Informativo 74). Por considerar que a locação de bens móveis não se qualifica como serviço, o Tribunal conheceu do recurso e, por maioria, lhe deu provimento, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da expressão "locação de bens móveis", constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o DL 406/68, na redação dada pela LC 56/87, e pronunciando, ainda, a inconstitucionalidade da mesma expressão contida no item 78 do § 3º do art. 50 da Lista de Serviços da Lei municipal 3.750/71. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Carlos Velloso, Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Maurício Corrêa. RE 116.121-SP, rel. originário Min. Octavio Gallotti, redator p/ acórdão Min. Marco Aurélio, 11.10.2000.(RE-116121)
Em total descompasso aos entendimentos superiores à Lei Municipal Complementar nº 02/2001 Código Tributário Municipal (Documento nº 7 CTM) regulou a incidência do ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis:
Art. 22. O imposto sobre o serviço de qualquer natureza é devido por pessoa física ou jurídica prestadora de serviços, com ou sem estabelecimento fixo. Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço, nos termos da legislação federal pertinente, os constantes da lista a seguir ou que a eles possam ser equiparados: (...) 079 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; (...) (sem grifo no original)
Adstrito ao princípio da legalidade o fisco municipal vem cobrando, embora inconstitucionalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre locação de bens móveis, submetendo os contribuintes municipais a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o faturamento bruto das receitas auferidas nos contratos de locação de bens móveis.
Segundo a doutrina mais abalizada, o núcleo da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza consiste na prestação de serviço. Ocorre que no contrato de locação de coisas é regido pelos arts. 565 e 566 do Código Civil, enquanto o contrato de locação de serviços vem regulado pelo art. 594 do Código Civil, observe a diferença:
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado: I a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário; (...)
Art. 594 Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material o imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
Desse modo, analisando-se as obrigações nucleares de cada contrato podemos constatar que o contrato de locação de coisa engloba uma obrigação de dar, enquanto o contrato de locação de serviços engloba uma obrigação de fazer. Observe o pronunciamento do eminente civilista Caio Mário da Silva Pereira em sua obra Instituições de Direito Civil, Volume II, 19º Edição, 2000, Rio de Janeiro, Editora Forense, página 35 item 133e página 39 item 135:
Obrigação de dar e de restituir coisa certa (...) Na modalidade de restituição, ocorre a obrigação de dar em todos os casos em que o detentor deve recambiar ao dono a coisa móvel ou imóvel; temporariamente em seu poder, como se dá na devolução da coisa locada pelo locatário; da coisa apenhada pelo credor pignoratício etc. (...)
Obrigação de fazer
Outro tipo de obrigação positiva é a de fazer, que se concretiza genericamente em um ato do devedor. Muito freqüentemente a obrigatio faciendi reduz-se a uma prestação de trabalho (Clóvis Beviláqua). Mas não sempre, pois às vezes a res debita não é o esforço material por que se executa, porém uma operação complexa.
Por oportuno, trago outra lição do supracitado civilista em sua obra Instituições de Direito Civil, Volume III, 10º Edição, Editora Forense, 1999, Rio de Janeiro, página 169 item 236:
É bem certo que a tradição romana legou-nos uma divisão tríplice: locatio-conductio rerum, que compreendia o aluguel de coisas móveis e imóveis; locatio-conductio operarum, que era a de serviços: e locatio-conductio operis a de obra ou empreitada. Este critério de classificação, que ainda sobrevive, vem sendo fundamente atingido desde que Marcel Planiol propôs distinguir os contratos cujo objeto é uma coisa daqueles em que se visa a um trabalho ou a um direito. 1
1 Marcel Planiol, Traité Élémentaire de Kroit Civil, vol. II, nº 1.352-bis.
Enraizado firmemente na tradição romana persiste atualmente a diferença clássica entre as obrigações de dar e de fazer. Por derradeiro, mal logrado, o legislador tenta desvirtuar um instituto jurídico cristalizado desde tempos imemoráveis até a atualidade para o fim mesquinho de arrecadar, inconstitucionalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade impugnada.
Sabe-se que o direito é dinâmico, adapta-se às circunstâncias do momento, por isso está em constante evolução, todavia, modificar radicalmente e misturar conceitos de institutos elementares que possuem mais de 3.000 (três mil) anos de história, através de simples lei complementar, chega às portas do ridículo. Antigamente, a ditadura se impunha com armas; atualmente com leis. Felizmente os partidos políticos estão organizados e atentos a fim de evitar tais arbitrariedades.
Sem dúvida o direito evolui e os costumes mudam com o passar dos anos, mas necessariamente o direito não sobrevive sem sua história. Ele deve interagir com ela deve mudar de maneira natural sobre um alicerce forte para que exista segurança jurídica.
Nossa sociedade avançou ao tornar-se um Estado Democrático de Direito. Até bem pouco tempo a concepção proposta por Kelsen na Teoria Pura do Direito que, segundo alguns, grosseiramente descrevendo, considera o ordenamento jurídico pleno e indiscutível está superada e atualmente se pode questionar as lacunas, as antinomias, a existência e a validade das normas jurídica.
3.1. Da interpretação da legislação tributária
O art. 110 do Código Tributário Nacional estabelece que a lei tributária não pode alterar a definição e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado para definir ou limitar competências tributárias, observe:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Neste diapasão, mister salientar a lição do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio no comentado Recurso Extraordinário nº 116.121-3 SP em comentários ao artigo supracitado.
O preceito veio ao mundo jurídico como um verdadeiro alerta ao legislador comum, sempre a defrontar-se com a premência do Estado na busca de acréscimo de receita.
Neste posto está o cerne da tese jurídica apresentada, portanto, partindo-se das premissas elencadas pode-se concluir que o legislador tentou equiparar o contrato de locação de coisa com o contrato de prestação de serviços a fim de tributar as empresas locadoras de bens móveis. Inadmissível, tal entendimento por contrariar norma elementar de interpretação da legislação tributária contida no art. 110 do Código Tributário Nacional.
Desse modo, além da atividade de locação de bens móveis não constitui serviço, portanto, não foi inscrita na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. O item 79 da Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02/2001 afronta o art. 156, III da Constituição Federal, o art. 110 do Código Tributário Nacional combinado com os arts. 565 e 566 do Código Civil, por conseguinte, infringindo os arts. 8º e 140 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Fica demonstrado que o contrato de locação de bens móveis não é, nunca foi e nunca será contrato de prestação de serviços.
Por oportuno, trago à tona o entendimento do Excelentíssimo Ministro Humberto Gomes de Barros no Recurso Especial nº 163.960 PR que ao julgar questão semelhante, quanto à aplicação da extensão das regras de direito tributário dá a lição máxima.
A proposta é tentadora. Efetivamente, não é justo que todos paguem, menos os negociantes de imóveis. Vejo-a, porém, com reservas. Tenho dúvidas, porque, em consertando o erro do Legislador, estaremos a violar princípios essenciais ao estado de Direito.
Não podemos esquecer que o legislador emprega os vocábulos em sua acepção técnica. Se tal regra de hermenêutica é verdadeira em qualquer ramo do direito, tanto mais o será, no direito tributário, onde prevalece o princípio da legalidade e seu corolário: a tipicidade.
A interpretação ampliativa tanto no Direito Tributário, quanto no direito Penal longe de conduzir a seu escopo social, desvia-a de tal objetivo.
Para melhor argumentar, imagine-se que algum juiz membro de sociedade protetora de animais resolva estender o conceito de homicídio ao abate de animais. Afinal, diria o magistrado, o boi é animal, igual ao homem. O triunfo de tão caluniosa doutrina conduziria à modificação de nossos hábitos alimentares, com profundas implicações negativas na economia e na organização social. (sem grifo no original)
Não se pode considerar as leis, especialmente às aqui contrastadas, isoladamente, pois, todas as normas jurídicas compõem o ordenamento jurídico e, como tal, para haver segurança jurídica, deve, necessariamente, haver unidade no ordenamento.
O primeiro critério de unidade a que os sistemas modernos submetem-se é o hierárquico, ou seja, a norma inferior deve necessariamente respeitar à superior.
Ainda, segundo a sábia lição de Norberto Bobbio, há que se levar em conta os limites materiais e formais das normas, considerando suas relações de subordinação dentro do ordenamento jurídico.
Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior o poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido. Assim como o exercício do poder de negociação ou o do poder jurisdicional são limitados pelo Poder Legislativo, o exercício do Poder legisltaivo é limitado pelo poder constitucional. (...) O primeiro tipo de limite (material) refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar; o segundo refere-se à forma, isto é, ao modo ou ao processo pelo qual a norma do inferior deve ser emanada. Se nos colocarmos do ponto de vista inferior, observaremos que ele recebe um poder limitado, seja com relação a quem pode mandar ou proibir. (...) A observação desses limites é importante, porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente; uma norma inferior que exceda os limites materiais, isto é, que regule uma matéria diversa da que lhe foi atribuída ou de maneira diferente daquela que lhe foi prescrita, ou que exceda os limites formais, isto é, não siga o procedimento estabelecido, está sujeita a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema.
Segundo os critérios acima determinados a primeira parte do item 79 da Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02 de 28 de dezembro de 2001 locação de bens móveis ultrapassou os limites materiais impostos por força das normas hierarquicamente superioras, ou seja, instituiu cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade de locação de bens móveis onde definitivamente não obrigação de fazer, e, portanto, não há prestação de serviços.
3.2. Da jurisprudência
A tese do Autor encontra-se apoiada em mais de três mil anos de evolução jurídica sendo reconhecida pelo Superior Tribunal Federal através do Pleno conforme ementa abaixo transcrita:
TRIBUTO FIGURINO CONSTITUCIONAL. A Supremacia da Carta Federal é conducente a glosar-se a cobrança de tributo discrepante daqueles nela previstos. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS CONTRATO DE LOCAÇÃO. A terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de locação de bem móvel. Em Direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprio, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são a observância inafastável artigo 110 do Código Tributário Nacional. RE 116121/SP - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator Min. OCTÁVIO GALLOTTI - Rel. Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO Publicação DJ DATA 25-05-01 PP- 00669 Julgamento 11/10/2000 Tribunal Pleno
Destarte, a tese jurídica encontra apoio desde o direito romanos até a atualidade, além de basear-se na lei, na doutrina (clássica e moderna) e na jurisprudência do Pleno do Superior Tribunal Federal.
- Da inconstitucionalidade da cobrança o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre alíquotas superiores a 5% (cinco por cento)
Analisando-se sistematicamente o Título VI da Constituição Federal que trata da tributação e do orçamento, passando pelo Capítulo I do sistema tributário nacional - e chegando a Seção I que trata - dos princípios gerais encontram-se diversas disposições que asseguram ao contribuinte diversas garantias. Entre elas, destaca-se a inscrita no art. 146, II da Constituição Federal, a saber:
Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) II regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; (...)
Partindo-se desta premissa, a Constituição Federal delegou a legislação complementar as limitações ao poder de tributar.
Na Seção V dos impostos municipais a Constituição Federal no inciso III do art. 156, dá competência aos Municípios para a instituir o ISSQN, entretanto, o inciso I do parágrafo 3º do mesmo artigo delega a lei complementar à fixação de suas alíquotas máximas, observe:
Art. 156 Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) Parágrafo 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III, cabe à lei complementar: I fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (...) (sem grifo no original)
Em consonância com o art. 146, II e art. 156, parágrafo 3º, inciso I do Texto Constitucional o legislador federal aprovou a Lei Complementar nº 116, entrando em vigor em 1º de agosto de 2003. O art. 8º da referida lei estabelece a alíquota máxima de incidência do ISSQN em 5% (cinco por cento):
Art. 8º A alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I (VETADO) II demais serviços 5% (cinco por cento). (sem grifo no original)
4.1. Da interpretação da legislação tributária
Primeiramente, tratando-se da interpretação da lei mister sua definição segundo De Plácido e Silva, in Vocabulário Jurídico, ed. Forense, 1989, São Paulo, p. 445:
INTERPRETAÇÃO DA LEI. É compreendida como a determinação ou a revelação do verdadeiro sentido de uma lei obscura, por dubiedade ou defeitos de redação, ou ainda por omissão, em relação aos fatos acorrentes. A interpretação, pois, a respeito da lei, vem fixar sua inteligência ou seu sentido relativamente ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento, ou quando há dúvida acerca de seu pensamento, em frente ao fato concreto. Assim sendo, em sentido amplo, a interpretação da lei deve ser também entendida como sua adaptação aos casos concretos, a fim de que, por essa forma, se obtenha uma justa aplicação dela, segundo o pensamento originário do legislador. Deste modo, também se tem a fixação de sua inteligência verdadeira, que não decorre simplesmente da obscuridade ou ambigüidade do texto, mas de seu ajustamento exato aos casos objetivos.
Nessa esteira, vale transcrever a definição da interpretação gramatical segundo o supracitado Vocabulário Jurídico, p. 444 e 445:
Interpretação Gramatical. É a interpretação literal, fundada na própria significação das palavras, em que se expressa. É a interpretação à letra ou segundo a linguagem da própria lei; Por ela se procura o pensamento do legislador pela própria construção textual...
A interpretação literal é sem dúvida a mais simples e mais usada de todas, sendo que, algumas vezes, peca pela extrema simplicidade e precariedade da linguagem que nem sempre consegue transmitir com perfeição seus ditames. Entretanto, o art. 8º da Lei Complementar nº 116/03, abaixo transcrito, é absolutamente claro ao dispor que a alíquota máxima de incidência do imposto é de 5% (cinco por cento). Observe:
Art. 8º A alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I (VETADO) II demais serviços 5% (cinco por cento). (sem grifo no original)
Em se tratando de normas tributárias urge a interpretação sistemática, conforme leciona De Plácido e Silva em obra anteriormente citada:
Sistemática. É a que, associando os elementos gramatical e lógico, procura a exata inteligência da lei, tendo em vista a relação das palavras e do pensamento com a razão natural, justiça, ordem e bem geral, para atingir, por meio de legítimas e fundadas conclusões, o verdadeiro ou mais normal sentido do texto, e adotá-la como o que exprime a vontade do legislador. É, assim, como aproveitamento de todos os elementos de que pode dispor que o intérprete, cientificamente, por meio do raciocínio, da análise, estudando a formação histórica da própria regra, compreende o melhor sentido da lei, para declarar o pensamento e o intuito do legislador.
Como pode se observar acima, o método de interpretação sistemático é um dos mais completos métodos utilizados partindo-se da premissa muito bem estudada pelo eminente doutrinador NORBERTO BOBBIO em sua obra clássica Teoria Geral do Ordenamento Jurídico, Editora UnB, p. 87, 5º Ed., 1994:
Não se pode considerar as leis, especialmente às aqui contrastadas isoladamente, pois todas as normas jurídicas compõem o ordenamento jurídico é como tal para haver segurança jurídica deve necessariamente haver uma unidade.
O primeiro critério de unidade a que os sistemas modernos submetem-se é o hierárquico, ou seja, a norma inferior deve, necessariamente, respeitar a superior. Portanto os Municípios que instituíram alíquotas superiores a 5% (cinco por cento) estão em evidente antinomia com o art. 8º da Lei Complementar nº 116/03 segundo o critério hierárquico. Ainda, segundo a sábia lição de Norberto Bobbio, há que se levar em conta os limites materiais e formais das normas, considerando suas relações de subordinação dentro do ordenamento jurídico:
Quando um órgão superior atribui a um órgão inferior o poder normativo, não lhe atribui um poder ilimitado. Ao atribuir esse poder, estabelece também os limites entre os quais pode ser exercido. Assim como o exercício do poder de negociação ou o do poder jurisdicional são limitados pelo Poder Legislativo, o exercício do Poder legisltaivo é limitado pelo poder constitucional. (...) O primeiro tipo de limite (material) refere-se ao conteúdo da norma que o inferior está autorizado a emanar; o segundo refere-se a forma, isto é, ao modo ou ao processo pelo qual a norma do inferior deve ser emanada. Se nos colocarmos do ponto de vista inferior, observaremos que ele recebe um poder limitado, seja com relação a quem pode mandar ou proibir. (...) A observação desses limites é importantes, porque eles delimitam o âmbito em que a norma inferior emana legitimamente; uma norma inferior que exceda os limites materias, isto é, que regule uma matéria diversa da que lhe foi atribuída ou de maneira diferente daquela que lhe foi prescrita, ou que exceda os limites formais, isto é, não siga o procedimento estabelecido, está sujeita a ser declarada ilegítima e a ser expulsa do sistema.
Desse modo, em face da análise sistemática dos dispostivos confrontados a partir de 1º de agosto de 2003 tornou-se inconstitucional a cobrança de alíquotas do ISSQN superiores a 5% (cinco por cento) por ofensa ao art. 8º da Lei Complementar nº 116/03 e, por conseguinte, aos arts. 8º e 140 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.
- Da limitada competência municipal
Analisando-se o art. 30, III da Constituição Federal, infracitado, não há a menor dúvida que o Município tem competência para cobrar e arrecadar tributos. Entretanto, deve se submeter necessariamente a todas as normas superiores sob pena de desfigurar a frágil sistemática tributária, criando um lastimável Estado de Insegurança Jurídica.
Art. 30. Compete aos Municípios: (...) II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (...) (sem grifo no original)
Constata-se que a competência do Município não é absoluta, pois a Constituição Federal distribui e limita a competência municipal, portanto, nenhum Município pode cobrar ISSQN sobre um serviço inexistente na Lista anexa da Lei Complementar nº 116/03 ou em percentual superior a 5% (cinco por cento), embora tenha competência e autonomia para instituir ISSQN. Tal cobrança dá-se fora dos limites e da competência municipal, colocando em risco a frágil e difusa sistemática tributária, bem como a segurança jurídica das relações tributárias.
Nosso sistema tributário é bastante difuso, portanto, há extrema necessidade de ser absolutamente sistematizado. Nesse ramo, o intérprete deve ter em mente a idéia de sistematização.
O art. 8º da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul dá autonomia política, administrativa e financeira aos Municípios observados certos limites:
Art. 8º - O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por lei orgânica e pela legislação que adotar, observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...) (sem grifo no original)
Entretanto, na sistemática tributária, a Constituição Estadual traz verdadeiras limitações à autonomia dos Municípios, por absoluta necessidade de sistematização, submetendo-os aos ditames das leis complementares e ordinárias, e das leis orgânicas municipais. Observe, novamente, o teor do art. 140 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 140 - O sistema tributário no Estado é regido pelo disposto na Constituição Federal, nesta Constituição, em leis complementares e ordinárias, e nas leis orgânicas municipais. § 1º - O sistema tributário a que se refere o caput compreende os seguintes tributos: I - impostos; (...) (sem grifo no original)
Nessa esteira, dispôs o art. 104 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria, infracitado, privilegiou a sistemática tributária:
Art. 104 - O sistema tributário do Município é regulado pelo disposto na Constituição Federal, na legislação complementar e nesta Lei Orgânica. (sem grifo no original)
Destarte, conforme os fundamentos superiores, o Código Tributário do Município de Santa Maria deve, necessariamente, sob pena de inconstitucionalidade, conformar-se aos ditames superiores, pois há de prevalecer à noção de sistematização harmônica e unitária do ordenamento tributário.
Seguindo a noção de sistematização supracitada o art. 1º Lei Complementar Municipal nº 02/01 CTM acolheu inteiramente todos os preceitos federais e estaduais.
Art. 1º. É estabelecido por esta Lei o Código Tributário do Município de Santa Maria, consolidando a Legislação Tributária do Município, com base no Código Tributário Nacional e normas gerais de Direito Tributário a eles aplicáveis. (sem grifo no original)
Feitas essas explanações, já não se pode considerar a autonomia municipal absoluta. Cabe salientar, que o art. 104 da Lei Orgânica do Município de Santa Maria estabeleceu verdadeira autolimitação, (no pleno exercício de sua autonomia). Portanto, o argumento de que a cobrança do ISSQN sobre os contratos de locação de bens móveis e sobre alíquota superior a 5% (cinco por cento) deram-se dentro da autonomia municipal não subsiste à análise sistemática.
- Da medida liminar
Como ensina um dos maiores tributaristas brasileiros da atualidade, o eminente Hugo de Brito Machado, para a concessão de medida liminar são necessários dois elementos a aparência do bom direito e o perigo da demora:
6.1. Da aparência do bom direito
A fumus boni iuris decorre logicamente das premissas expostas, ou seja, que o alegado direito é plausível. A cobrança de ISSQN sobre a atividade de locação de bens móveis e sobre alíquotas superiores a 5% (cinco por cento) impostas aos contribuintes por força da Lei Complementar Municipal nº 02/2001 não tem amparo na Lei Complementar nº 116/03 e está em desacordo com os preceitos do art. 110 do Código Tributário Nacional, dos arts. 565 do Código Civil, do art. 156 da Constituição Federal, e, por conseguinte, dos arts. 8º e 140 da Constituição Estadual como ficou demonstrado.
6.2. Do perigo da demora
O periculum in mora consiste em submeter os contribuintes municipais à exação tributária imposta pelo Município, ou seja, a um processo de descapitalização sistemático e injusto.
Para os contribuintes reaverem o crédito tributário, proveniente da norma impugnada, deverão se submeter necessariamente a um demorado processo de repetição de indébito submetendo-se, ainda, a penosa e demorada ordem de pagamento dos precatórios.
Desse modo, resta demonstrado o perigo da demora na concessão da medida liminar de suspensão da norma impugnada, pois submete os contribuintes municipais a inconstitucionalidade da cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre a atividade locação de bens móveis e sobre alíquotas superiores a 5% (cinco por cento).
Observe o posicionamento da jurisprudência:
O periculum in mora decorre do fato notório de que o Governo é um mau pagador. Na repetição de indébito, o contribuinte pena para receber o que recolheu indevidamente, com as contestações e recursos de caráter de emulação da Fazenda Nacional; pena mais nos odiosos precatórios Despacho do Juiz Tourinho Neto, do TRF da 1º Região, no Ag 96.01.38383-2 MG publicado na Revista dialética de Direito Tributário nº 15, p. 159 e DJU II de 27.06.96, p. 72893.
o recolhimento... seria passível de ocasionar dano de difícil reparação, uma vez que, vencedora no mérito, teria a empresa de valer-se da via repetitória para obter o que recolhera a maior. Despacho do ilustre Juiz Rivaldo Costa no MS 48557 PE, em 07.04.95
Cautelar. Ação direta de Inconstitucionalidade. Artigos 546, 547 e 548 do Decreto nº 32.535, de 18 de fevereiro de 1991, do Estado de Minas Gerais. Alegada Infringência aos Arts. 150, I e VI, par. 2, e 155, I, B, da Constituição Federal. Relevância do direito, caracterizada pela circunstancia de haver-se definido, por decreto, fato gerador e base de cálculo de tributo; e, ainda, por ter-se pretendido modificar, pela mesma via, a natureza jurídica do fornecimento de água potável, encanada, às populações urbanas, transmudando-a de serviço público essencial em circulação de mercadoria. Periculum in mora igualmente configurado, em face da extrema dificuldade de recuperação dos valores correspondentes ao tributo que vier a ser pago. Cautelar deferida. Ação direta de Inconstitucionalidade nº 567-DF, Relator; Ilmar Galvão, j. 12/09/1991, Tribunal Pleno Ac. Um. Publicado no DJ, em 04-10-91, p. 13.779, publicada na RTJ, Vol. 138-01, p.60.
(sem grifo no original)
É de inteira procedência o dito popular prevenir é melhor que remediar, em verdade, proteger é melhor que recompor, porque de fato nenhuma lesão é completamente reparada ou recomposta.
6.3. Da reversibilidade da medida cautelar
Por oportuno, importantíssimo ressaltar que a concessão de medida cautelar não trará nenhum prejuízo ao administrador municipal, uma vez que suspensa a eficácia da medida pleiteada ou ao final julgada improcedente a presente ação o fisco municipal poderá inscrever os contribuintes automaticamente em dívida ativa, pois, os mesmos informam mensalmente - segundo lançamento por homologação - seu faturamento bruto (base de cálculo do ISSQN) à Secretaria da Fazenda Municipal que poderá cobrar posteriormente todos os valores sem prejuízo aos cofres públicos.
Destarte, tendo em vista a verossimilhança do direito aplicado - reconhecido pelo Pleno do Superior Tribunal Federal e pelo Excelentíssimo Presidente da República e pela dificuldade de recuperação dos créditos fiscais por parte dos contribuintes como razão de ordem pública faz-se necessário a concessão urgente da medida liminar pleiteada a fim de impedir o locupletamento ilícito, sem causa, por parte da Fazenda Municipal de Santa Maria.
- Considerações finais
Por fim, a relação fisco e contribuinte, embora heterogênea, deve necessariamente respeitar os princípios estabelecidos, a fim de manter a tênue relação certeza e segurança. O contribuinte deve ter certeza e segurança do que vai pagar e o fisco deve ter certeza e segurança do que vai receber. Quando esta equação é quebrada põe em risco não só a ordem tributária mais todo o sistema financeiro.
DO PEDIDO
Por todo exposto, pede o Autor, medida cautelar, para suspensão liminar da eficácia do item 60, letra h, do item 79 primeira parte, do item 95 e do item 96 da Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02 de 28 de dezembro de 2001 até o julgamento final, tendo-se em vista a verossimilhança do direito alegado, o relevante interesse de ordem pública e a absoluta inconveniência de se manter presente no ordenamento regra flagrantemente ofensiva a preceitos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e de diversas outras normas e princípios tributários;
Pede, ao final seja, a declaração da inconstitucionalidade do item 60, letra h, do item 79 primeira parte, do item 95 e do item 96 da Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02 de 28 de dezembro de 2001, com respectiva supressão desses termos. Retroagindo os efeitos da sentença da entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 02/01 por ocasião do item 79 primeira parte da Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02 e ao momento da entrada em vigor da Lei Complementar nº 116/03 por ocasião dos itens 60, letra h, 95 e 96 da Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02 de 28 de dezembro de 2001.
Requer a citação do Procurador-Geral do Estado;
Requer, outrossim, a notificação das autoridades responsáveis pelo ato impugnado, a fim de que apresentem as informações entendidas necessárias;
Requer a produção de todos os meios de provas admitidos em direito.
Valor da Causa: Valor de alçada.
Nesses termos, pede deferimento.
Santa Maria, 30 de setembro de 2003.
Daniel Oliveira da Silva OAB/RS 48876
Leonardo Oliveira da Silva OAB/RS 52677
Documentos anexados:
Doc. nº 1. Estatuto Social do PL; Doc. nº 2. Ata de Posse do Presidente; Doc. nº 3. Procuração; Doc. nº 4. Lei Complementar nº 116/03; Doc. nº 5. Razões do Veto; Doc. nº 6. Informativo nº 207 do STF; Doc. nº 7. Lei Complementar Municipal nº 02; Doc. nº 8. Tabela II 2 da Lei Complementar Municipal nº 02/01.
Gustavo, excelente trazer à colação, neste fórum, a ADIN reproduzida em sua manifestação. Estou questionando, há algum tempo, em controle difuso de constitucionalidade, a incidência do ISS sobre a locação de bens móveis, sob a égide da legislação anterior.
Estou recolhendo o ISS judicialmente para diversas empresas, mas penso que, SE Município de Curitiba adequar-se ao novel diploma, terei de suspender os depósitos, pois está bem claro, nas razões de veto, a não incidência do tributo sobre a locação de bens móveis e a revogação expressa do item 79 da LC 56/87 e DL 406.
Todavia, examinando a Lista Anexa da LC 116/2003, acho que a redação do item 15.03 ("15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.") é a "desculpa que caiu do céu" para os Municípios ainda tentarem a tributação (inconstitucional).
Gostaria de saber a sua opinião (e também dos demais colegas) e aprofundar o debate.
Abraços.