Créditos de IPI para quitar dívidas de empresas com a União !!!

Há 22 anos ·
Link

Segundo decisões prolatadas pelo nosso poder judiciário, inclusive pela SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, possível seria a utilização, por parte das empresas, dos créditos de IPI, oriundos da aquisição da matéria-prima, insumos, maquinários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos. Crédito este, calculado através das notas fiscais de entrada, destacadas ou não, a alíquota do IPI, havendo esta última viabilidade baseada no Princípio da Não-Cumulatividade que rege o IPI. Enfim, qual seria a opinião dos colegas a respeito da utilização dos supra referidos créditos para pagamento de passivos da empresa, na esfera federal???? Aguardo resposta! Obrigado!!

6 Respostas
Paulo Roberto Ribeiro Lombardi
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro Daniel: É realmente verdade tudo que você mencionou. Mas, somente com processo no judiciário. Na esfera administrativa tudo é indeferido. O próprio poder judiciário vai autorizar a empresa quitar quaisquer debitos federal com os créditos do IPI. Vá em frente, vai dar tudo certo. Tem aqui em Londrina uma empresa que realiza este trabalho, se querer obter informação posso realiza-la !

Daniel H. de S. Guimarães
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro Paulo, concordo inteiramente com o que foi mencionado em sua resposta, e lhe agradeço por ter respondido meu questionamento. No entanto lhe seria ainda mais grato se pudesse me enviar maiores informações sobre este procedimento na esfera judicial, aproveitando de sua experiência nesta área. Aguardo maiores contatos!!! Muito Obrigado!!

Fernando Luiz Lapoli
Advertido
Há 22 anos ·
Link

O saldo credor do IPI remanescente em cada trimestre poderá ser compensado com outros impostos e contribuições federais. Vide Lei n° 9.779, de 19/01/1999. Vide IN 33, de 04/03/1999. Vide IN 210, de 30/09/2002. Para esse efeito deverá ser feito o pedido de forma eletrônica mediante o preenchimento e envio da PER/DCOMP.

Atenciosamente,

Fernando Luiz Lapoli

Fernando Luiz Lapoli
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Ainda, respeitante à matéria, é oportuna a leitura do artigo 2° da IN 33/1999. Atenciosamente,

Fernando Luiz Lapoli

Jean Henrique Fernandes
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro Daniel, sou sócio da Maciel, Fernandes e Basso Advogados estabelecida em São Jose dos Campos-SP. Temos desenvolvido este procedimento em diversas regiões do país.

Caso haja interesse, estaremos a disposição para maiores esclarecimentos.

Tel. (55)(12)39429910

Antunes
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Daniel, A questão que coloca é interessante, tando que ontem, dia 06/02/2004, essa foi a pauta de uma discussão profissional. Além dos fundamentos destacados em algumas respostas, tomei ciência de norma interna da SRF, cuja busca não obtive sucesso, ainda, e que trata da compensação com crédito do INSS. Parece-me tratar-se de norma sigilosa, um absurdo, mas que terei acesso dentro das próximas horas. Se desejar saber mais sobre o assunto, ficarei honrado com sua mensagem pelo meu email [email protected]. Tão logo a consiga, estaremos tratando do assunto com nossa sócia, especialista em matéria previdenciária, para as devidas providências. Portanto, no aguardo de sua manifestação. Antunes

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos