Boa noite amigos!

Fui parado numa blitz e o PRF pediu para eu arrancar a película do para-brisa do carro, argumentando que estava sem a chancela. Era por volta de 18:00h, estávamos no período da penumbra, que todos sabemos, o campo de visão fica afetado. Ele não utilizou nenhum aparelho de medição do nível de transparência da película. E ainda me fez arrancar a mesma.

Já recebi a notificação e fui "autuado" no artigo 230, XVI do CTB, com uma observação sobre a Resolução 254 do Contram.

O que eu poderia argumentar como tese para recorrer??

Estou de cabeça quente, mal consigo raciocinar, desde já muito obrigado!

Respostas

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    D

    Desconhecido Sexta, 25 de setembro de 2015, 20h26min

    A ausência da chancela é infração (parágrafo primeiro do artigo 7º: § 1° A marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existentes em cada conjunto vidro-película localizadas nas áreas indispensáveis à dirigibilidade serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visíveis pelos lados externos dos vidros. ) e não requer qualquer aparelho para verificação.

    Assim, você tiver certeza de que havia a chancela, junte provas (nota fiscal, declaração do vendedor da película...).

    Se você não tiver como provar, pode arriscar o recurso, alegando que o agente não atendeu ao disposto o artigo 10 da Resolução 254:

    Art.10 A verificação dos índices de transmitância luminosa estabelecidos nesta Resolução será realizada na forma regulamentada pelo CONTRAN, mediante utilização de instrumento aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN.

    Felicidades!

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    M

    MTB Recursos Suspenso Sexta, 25 de setembro de 2015, 21h23min

    Se nao tem chancela, precisa ter o medidor de transmitancia, caso contrario a autuação nao tem respaldo legal;

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    D

    Desconhecido Sexta, 25 de setembro de 2015, 21h41min

    Com a devida vênia:
    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CHANCELA ATESTANDO O ÍNDICE DE LUMINOSIDADE DE PELÍCULA INSTALADA NO VEÍCULO. RESOLUÇÃO Nº 73/98. LEGITIMIDADE. I – Na forma do art. 111, III, do Código Nacional de Trânsito, a aposição de películas, nas áreas envidraçadas dos veículos, será liberada, desde que não comprometa a segurança do trânsito, ficando a cargo do CONTRAN a regulamentação da matéria. II – No uso de suas atribuições regulamentares, o CONTRAN editou a Resolução nº. 73/98, que, estabelecendo critérios para aposição de películas refletivas ou não, nas áreas envidraçadas de veículos, na forma do inciso III, do art. 111, do Código Nacional de Trânsito, dispõe que “a marca do instalador e o índice de transmissão luminosa existente em cada conjunto vidro-película, serão gravados indelevelmente na película por meio de chancela, devendo ser visível pelos lados externos dos vidros”. III – A ausência da chancela identificando o índice de transmissão luminosa existente em cada vidro do veículo, em decorrência da instalação da película, de modo a comprovar o atendimento das especificações permitidas na Resolução, em referência, enseja a adoção da medida administrativa, consistente na apreensão do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV, até que seja sanada a irregularidade apontada. IV – Apelação e remessa oficial providas. Segurança cassada. (TRF-1 – MAS: 2332 RR 2005.42.00.002332-2, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/05/2007, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 11/06/2007 DJ p.105)

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    M

    MTB Recursos Suspenso Sexta, 25 de setembro de 2015, 23h41min

    De acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), órgão máximo de trânsito no Brasil, é ilegal aplicar multas sem aferir as películas com o instrumento chamado de medidor de transmitância luminosa. O assunto foi regulamentado pela Resolução 254 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 2007, que determina os limites de transparência dos vidros e que sua verificação deve ser feita por meio de um instrumento homologado pelo Denatran. Esse instrumento foi homologado em 2010 e desde então está disponível no mercado.

    SE NÃO TEM O APARELHO, NÃO PODE AUTUAR!
    ASSUNTO ENCERRADO!

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    D

    Desconhecido Domingo, 27 de setembro de 2015, 20h21min

    Opinião é opinião. Todos temos direito a elas e devemos respeitar as divergências.

    Por outro lado, lei é lei.

    A Resolução é clara: a chancela é condição para que a película seja considerada legal. Pouco importa se a transmitância está ou não em consonância com o normativo.

    Se há chancela, aí sim, somente haverá infração se a transmitância, medida por aparelho, estiver em desacordo com as disposições legais.

    No caso descrito, não havia, s.m.j., chancela. Assim, a infração ficou caracterizada e a penalização pelo agente, encontra-se amparada na Resolução.

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    M

    MTB Recursos Suspenso Domingo, 27 de setembro de 2015, 21h19min

    Therezinha, entendo seu ponto de vista, mas acontece que trabalho com recursos de multas na esfera administrativa, e tô careca de conseguir deferimento em recursos deste tipo.
    Não adianta o agente autuar pela falta da chancela, pois o próprio detran afirma que é ilegal a autuação.
    É multa de cunho técnico, precisa ser comprovada!

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    M

    MTB Recursos Suspenso Domingo, 27 de setembro de 2015, 21h21min

    A chancela não é condição para que a pelicula seja considerada legal! Para que a mesma seja considerada legal, ela tem que ser aferida por aparelho hábil, e se comprovada a luminosidade permitida, ela é legal!
    Veja só que, a chancela é só um disfarce, pois 99% dos colocadores de peliculas insulfilm colocam valores diferentes da realidade.

    Ou mede com o medidor de transmitancia, ou não faz a autuação!
    Como voce mesma disse, lei é lei!
    Abçs

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    L

    Leandro Quarta, 04 de novembro de 2015, 13h41min

    Boa tarde Amigos!
    Passei pelo mesmo ocorrido
    Fui parado numa blitz, o policial autuou alegando que não tinha chancela na película do para-brisa, o mesmo não tinha o aparelho para medição de transparência.
    Na descrição da infração apenas colocou ''Condutor veículo coberto de película''
    Obs: Veículo coberto de película sem chancela no para-brisa.
    Gostaria de saber como e quais argumentos posso utilizar em minha defesa.
    Desde já, muito obrigado!

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    V

    Vinicius Franklin Quinta, 07 de janeiro de 2016, 2h12min

    Bom dia

    Na data de 04/01/16 fui abordado em uma blitz pela PRE - MG, o Policial Militar me autuou por não possuir a chancela nas películas, o policial nem questionou sobre a transparência da película.
    Descrição da Infração (exatamente assim) : conduzir veiculo com vidro total/parcialmente coberto p/ película, painéis/pintura.
    Observações: vidros das portas dianteiras e do parabrisa cobertos por películas nas quais não possuíam chancelas indicativas de transparência.

    Se puder me ajudar ficarei muito grato.

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