COFINS. AFINAL QUAL A ALÍQUOTA?
Prezados colegas,
A Lei nº 10.833/2003 prevê em seu art. 2º que a alíquota para recolhimento da COFINS é de 7,6%. Porém no art. 31 da mesma Lei, afirma que a alíquota é de 4,65%.
Além disso, na Instrução Normativa nº 381/2003 faz a mesma afirmação, qual seja, de a alíquota da COFINS corresponde a soma das alíquotas de 1%, 3% e 0,65%, portanto 4,65% o que aumenta ainda mais a minha dúvida.
Portanto quanto uma pessoa jurídica tem que recolher COFINS a outras pessoas jurídicas, qual a alíquota? De 7,6% ou 4,65%?
Grata desde já!
Cara Aline
É preciso observar o regime de apuração da empresa. Se essa for pelo regime de lucro real a alíquota da Cofins será de 7,6%, aplicando-se a não-cumulatividade, conforme preconiza a Lei 10.833/03.
Com relação ao percentual de 4,65% é ele composto da Cofins, CSLL e PIS a ser retido na nota fiscal emitida.
Para as empresas optantes do lucro presumido a regra continua sendo a mesma que vigorava, ou seja, alíquota de 3% sobre a Receita Bruta, sendo essa cobrada de forma cumulativa.
Espero te-la ajudada
Saudações cordiais
Caros colegas,
Vale lembrar que já há decisões judiciais declarando, incidentalmente, via MS, a inconstitucionalidade da Lei nº 10.833/2003, e concedendo liminar para que a empresa-impetrante fique sujeita à alíquota anterior (3%).
Para estes magistrados, ao meu juizo, com grande razao, a referida norma trata de forma diversa pessoas jurídicas que possuem a mesma renda. Ademais, utiliza como fator de discrímen o regime de apuração optado pela empresa (regime de lucro real, ou de lucro presumido), o qual não guarda nenhuma relação de razoabilidade com a diferenciação de alíquotas promovida. Neste sentido, há nitida violação ao principio da isonomia.
No mais, faço minhas as palavras do Gesiel, que explicou de forma clara a questão.
Abraço,
Danilo
Prezada Aline, Permita-me colocar uma pimenta no assunto. A situação fática é a seguinte: A alíquota da COFINS, para quem opta pelo LUCRO REAL é de 7,6% com direito ao abatimento sobre as aquisições que permitam o crédito. Para quem opta pelo lucro presumido, a alíquota é de 3%, sem direito a tal crédito. Quanto ao mencionado no art. 31, os 4,65% representam mera retenção de PIS (0,65%), COFINS (3%) e CSLL (1%). Essa retenção será praticada sobre operações que envolvam, unica e exclusivamente, SERVIÇOS, sendo compensável quando do recolhimento sobre suas operações. Portanto, são situações distintas. Quanto à COFINS, quero informar que está sob estudo no STF a questão daquele aumento de 2% para 3%, que espero seja derrubado pela Corte. Se desejar manter contato direito, meu endereço disponível é [email protected] Será sempre um prazer. Antunes