EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Boa noite, se algum colega puder me ajudar eu agradeceria. Nunca atuei na área tributária e preciso resolver esta questão. Um imóvel acumulou dívida de IPTU durante 7 anos, foi vendido e parte do pagamento seria abatido pelo valor dos débitos fiscais, havia uma cláusula no contrato de compra e venda que deixava claro que parte do pagamento era o acerto dos IPTUs atrasados, e que o comprador ficava responsável em quita-los. Ocorre que já se passaram 3 anos dessa venda e o comprador não efetuou o pagto, e o antigo próprietário está recebendo notificações da justiça para efetuar o pagamento ou sofrerá a penhora. Pergunta: 1) Mesmo que não houvesse o contrato de compra e venda dizendo que o comprador era responsável pela dívida o mesmo seria de qualquer maneira segundo o Código Tributário ? 2) Como proceder nesta situação? Entrar com embargos à execução? embargos de terceiro? Pedir mudança do polo passivo? juntar cópia do contrato de compra e venda?
Obrigada pela atenção Paula
Querida Paula, O assunto que coloca me empolgou; contudo, é preciso saber mais detalhes como, por exemplo, a data da inscrição em dívida ativa de tal débito ora em execução. Como o prazo para opor embargos é de vital importância, gostaria que pudéssemos tratar deste assunto através do meu endereço eletrônico [email protected] Terei imensa satisfação de discutir o assunto com você e poder ajudá-la a resolver a questão. Fico no aguardo de suas notícias o mais breve possível. Um grande abraço, Antunes
Querida Paula
Esse é o caso do artigo 130 do CTN, assim a responsabilidade é por transferência e subsidiária, cobrando-se primeiramente o vendedor. Entendo que o antigo proprietário terá que pagar o imposto e terá direito a uma ação de regresso contra o adquirente. Para a Fazenda não importa se há contrato ou não, o seu interesse é de receber o tributo, depois vocês que resolvam. Se o bem ainda estiver em nome do adquirente deixe penhorar, mas não o nomeie a penhora.
Espero que tenha ajudado.