Orientem-me, por favor em Direito Tributário
Sou estudante de Administração e, no momento, estou cursando uma disciplina um tanto complicada - Direito Tributário - e, por isto, estou encontrando dificuldades. Gostaria que alguém com disponibilidade, desse-me algumas respostas.
1) Tributação e Economia capitalista, qual a relação entre estes 2 institutos? 2)Capacidade Tributária e Competência Tributária, qual seria o "núcleo" que distinguiria estes 2 institutos? 3) Direito Tributário e Direito Financeiro, qual seria a distinção entre estas 2 ciências? 4) Dentro do Direito Tributário, o que seria "antielisão"? 5) Solidariedade tributária, o que é isso?
De já agradeço a quem puder me orientar.
Mário
Caro Mário
Espero que as respostas abaixo possam aclarar em parte as suas dúvidas:
1 - Não vejo relação entre a tributação e a economia capitalista. O fenômeno tributário não se interessa com os aspectos financeiros decorrentes da exação fiscal. A tributação, conforme dispõe a CF/88 ocupa espaços específicos - Receita Bruta, Folha de Pagamento ou Lucro. Evidentemente que tal incidência ocorre em razão da realização da renda, ou seja, realização de transações comerciais, bancárias ou de cessões, obtenção de lucro ou recebimento de salários exemplificativamente. Contudo a maior preocupação sobre o aspecto econômico fica a cargo do Direito Financeiro.
2 - A competência é essencialmente intransferível e só pode ser exercitada por aquela pessoa jurídica de direito público previsto na Constituição. A capacidade é plenamente transferível tendo como característica o fato da pessoa jurídica que arrecada ter que ficar com o objeto da arrecadação. Assim, competência é intransferível e a capacidade o é.
3 - O direito tributário preocupa-se com o fenômeno da imposição não perquirindo acerca do destino da arrecadação, conforme art. 4º do CTN. O destino da arrecadação, as despesas e as receitas derivadas ou originárias são preocupações, dentre outras, do direito financeiro.
4 - Antielisão é formualação equivocada. Elisão é procedimento Lícito de desoneração tributária. A tal antielisão é erroneamente assim rotulada. na realidade o que a legislação combate é a simulação, porquanto, defeito do ato jurídico plenamente anulável. Assim, o correto é chamar de norma anti-simulação.
5 - Solidiariade tributária ocorre por expressa previsão legal e decorre da vinculação de duas ou mais pessoas a determinado fato jurídico tributário.
Espero te-lo ajudado
Prezado Mário, Embora concorde com genero, número e grau com o Prof. Gesiel, gostaria de dar um "pitaco" em duas questões, "permissa venia" a saber: 1) o sistema capitalista é o que propicia a tributação, que será justa na medida que respeite a capacidade econômica dos sujeitos passivos, assim note que nos paises ditos socialistas não havia atividade livre tudo pertencia ao Estado, de forma que nada pertencia ao cidadão, logo não se poderia tributar; 4) nesta questão penso como o professor somente que chamaria de "norma anti-evasão" as que coibem a fraude. José Gilson Rocha-adv.
Escorreita a observação do Dr. José Gilson Rocha. Realmente sob essa ótica nenhum reparo merece sua observação. Ademais, é preciso observar um princípio do direito germânico que muito se aplica ao nosso direito tributário, qual seja, o da realização da renda. Ora, renda (sentido amplo) deve ser entendida como ocorrência imanente a um sistema capitalista.
Minha resposta foi mais fechada no sentido de restringir o Direito Tributário ao mero fenômeno da exação sem maiores preocupações com o aspecto financeiro. Concordo que a capacidade tributário, bem como a proporcionalidade e a razoabilidade devem permear essa atuação estatal (tudo isso passa por uma questão de aferição financeira).
Numa integração purista e restritiva o direito tributário cingen-se apenas ao tal fenômeno. Contudo, o alerta do Dr. Gilson é providencial para que não se passe uma ideia equivocada sobre o direito tributário.
Alias, estou concluindo um estudo - que pretendo publicar (trata-se de um breve artigo) em que questiono justamente a quebra da vinculação ou destinação da receita comumente ocorrida nos tributos vinculados, mormente na CIDE (o que nada mais é do que analisar aspectos econômicos-financeiros da exação). Assim, o alerta, gentilmente chamado de "pitaco" foi muito bem vindo.
No que concerne a ser anti-evasão ou anti-simulação, de qualquer sorte os dois procedimentos se revestem de ilicitude. Opto pela simulação fundado na posição do Prof. Alberto Xavier que com seus substanciosos argumentos me convenceu neste sentido.
Contudo, as áreas de contatos são muito próximas.
Tenho acompanhado as intervenções do colega e suas explicações sempre fundamentadas, registrando assim meus respeitos.
Saudações cordiais