Reintegração de militar estável do Exército reprovado, ou desistente, de estágio probatório civil
Vi que foi publicada a Portaria Nr 1.347, de 23/09/15, que aprova as Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG- 09.006).
Minha dúvida diz respeito ao §1º, do art. 2º, da respectiva Instrução:
§ 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.
No caso concreto, digamos que um militar de carreira, estabilizado, assumiu um cargo público na Administração Direta em 2015. Em conseqüência o mesmo foi demitido ex-officio na data da posse.
A primeira dúvida é: Como o referido ex-militar ainda está em estágio probatório (03 anos), caso o mesmo não conclua o estágio probatório com êxito, pode ser solicitada administrativamente a reinclusão nas fileiras do Exército?
Segunda dúvida: Suponha que, ainda dentro do prazo de estágio probatório no novo Órgão (03 anos), o ex-militar não esteja se adaptando ao cargo civil, o mesmo pode desistir desse do estágio probatório e solicitar a reinclusão nas fileiras do Exército? Segundo a AGU a desistência equivale à inabilitação em estágio probatório.
Boa tarde Jonas. Acredito que nas duas situações, a portaria é bem clara. Em ambas as hipóteses, interrupção ou inabilitação em estágio probatório, o militar tem o direito à reinclusão assegurado. Resta saber onde deve solicitado administrativamente. Eu particularmente estou tentando solicitar a reinclusão, mas os órgão de pessoal do Exército também parecem não saber como proceder ainda. Portanto, assim que eu conseguir alguma coisa, entro em contato novamente.
O Exército Brasileiro publicou a PORTARIA Nº 1.347, DE 23 DE SETEMBRO DE 2015, onde ela assegura textualmente
"Aprova as Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG- 09.006) e dá outras providências
CAPÍTULO II DOS MILITARES DE CARREIRA
Art. 2º Situação do militar de carreira (oficial ou praça) aprovado em concurso público para provimento de cargo:
§ 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de REINCLUSÃO AS FILEIRAS DO EXÉRCITO, restabelecendo, assim, a situação anterior. "
Da analise desta portaria, verifica-se que ela assegurou o direito de reinclusão às fileiras do exército em caso de inabilitação em estágio probatório (é semelhante a recondução da 8112). Acontece que ela não regulamentou a questão da “inabilitação imprópria”, onde o servidor desiste voluntariamente do cargo.
Mas vasculhando na internet, achei um MS, o MS 22.818 de 2016, em que na decisão Liminar deferida parcialmente sobre o assunto (nesse mandado de segurança tem dois militares solicitando a reinclusão com base nesta portaria por desistência do estágio probatório.), o próprio STJ se manifestou de forma a concordar com a inabilitação imprópria. (conforme link abaixo)
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=64660635&num_registro=201602342682&data=20160902&formato=PDF
Acontece que a Administração militar publicou a PORTARIA Nº 995, DE 15 DE AGOSTO DE 2016, que:
“Altera dispositivo das Instruções Gerais para o Afastamento Temporário de Militares Aprovados em Concurso Público no Âmbito do Exército Brasileiro (EB10-IG-09.006), aprovadas pela Portaria do Comandante do Exército nº 1.347, de 23 de setembro de 2015 e dá outras providências. “
Sendo assim o novo texto ficou da seguinte forma:
§1 º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento, o militar de carreira (oficial ou praça estabilizada) terá assegurado o direito de reversão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.” (ou seja, não existe mais a previsão da reinclusão por inabilitação em estágio probatório.)
Isso foi publicado no boletim 33 de 2016 do Exercito Brasileiro, conforme link abaixo: file:///D:/Users/03916970992/Downloads/be33-16%20(2).pdf
Trata-se então ao meu ver de uma “revogação tácita do texto”, pois em nenhum momento a administração falou em anular este paragrafo da reinclusão.
Como estou interessado no assunto e assim como os impetrantes do MS 22.818 entrei com um requerimento administrativo junto ao exercito, solicitando a reinclusão por desistência do estagio, entrei em contato com eles e foi me passado que no boletim exposto ao publico eles revogaram tacitamente, mas no caso concreto, no processo classificado como SIGILOSO eles anularam a possibilidade de reinclusão por inabilitação no estagio probatório, inclusive para os militares que entraram com o pedido durante a sua vigência, alegando a falta de previsão expressa no estatuto dos militares.
Esta ai o porque quero saber se é possível a aplicação analógica da lei 8112 (que é dita como de cartater geral por diversos magistrados em seus julgados e no Parecer Vinculante JT-03).
O Item 43 do parecer vinculante JT-03, apesar de não ser específico ao assunto diz:
“43. No que toca aos cargos da União submetidos a regime especial ou estatuto próprio, importa recordar que a Lei nº 8.112/90 a eles se aplica de forma subsidiária, ou seja, deverá incidir no que não for conflitante com a legislação especial que rege o cargo, vez que se trata de lei de caráter geral. Desse modo, se o estatuto de determinado cargo federal não prevê o instituto da recondução, deverá ser aplicada a regra geral da recondução prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.”
segue o link do parecer JT-03
http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/212473
A duvida é se a aplicação analógica da lei 8112 tem condições de dar “legalidade” a portaria 1347 no que toca a previsão de reinclusão por inabilitação no estagio probatório. Pois se assim for, quem entrou com o pedido de reinclusão durante a sua vigência (meu caso), teria o direito assegurado. Observo que o Inciso I, do Art. 137 da Lei 6.880/80, apesar de tratar somente do tempo de serviço”, cita:
“I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
§ 1º Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.”
Dessa forma, pode-se ver que, o militar ingressa originariamente nas forças armadas (as formas originarias de ingresso são só a matricula, incorporação e nomeação), presta o serviço público civil nas esferas federais, estaduais ou municipais, é reincluído (forma derivado de ingresso, reingresso), e tem seu tempo de serviço público, entre o ingresso originário e o derivado, contado “ somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade”, o que demonstra o caráter de definitividade da reinclusão.
Ao meu ver, esse seria um amparo legal (implícito) à reinclusão.
Obverso que até hoje não recebi a resposta administrativa.
Vamos agora abordar a legalidade prevista na Estatuto dos Militares
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, '''reincluídos''', designados ou mobilizados;
Veja-se então o primeiro amparo a portaria 1.347 Trata-se do Instituto da Reinclusão dos Componentes da Reserva, militares pertencentes à ativa do exercito
Cabe ressaltar que os REINCLUDOS da aludida norma não se refere ao EXTRAVIADO e ao DESERTOR, tendo em vista que esses dois não pertencem à reserva das forças armadas
Agora o que é especificamente essa reinclusão?
Para isso segue abaixo a seguinte norma que esclarece esse conceito:
§ 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.
Veja a que a praça após ser LICENCIADA (verdadeira exoneração, pois à a quebra do vínculo com a adm militar anterior) e MATRICULADA (forma de ingresso originária por meio de concurso publico, nesse momento há a criação de um novo vinculo com a nova força, algo como uma posse) é REINCLUÍDA a força de origem caso não conclua o curso de formação, reatando o vínculo anterior perdido, tratando assim como na RECONDUÇÃO POR INABILITAÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO, de um REINGRESSO na força de origem, mutatis mutandi, trata-se de RECONDUÇÃO.
Para melhor esclarecer essa reinclusão segue a próxima norma:
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou '''reinclusão''' em qualquer organização militar; § 1º Os acréscimos a que se referem os itens ''' I ''', III e VI serão computados somente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.
Veja que o inciso I do artigo 137, alem das formas originárias de ingresso (incorporação, matricula e nomeação) elencou uma, e somente uma forma derivada de ingresso, a REINCLUSÃO.
Essa norma dispõe que o tempo de serviço prestado em órgãos civis federais, estaduais e municipais contaram apenas para fins de tempo de serviço para a passagem para a inatividade, e não como efetivo tempo de serviço militar, o que computaria inclusive para efeito de promoções.
Isso deixa evidente que além da hipótese de reinclusão nos casos de curso de formação é possível também após a prestação de serviço público, o que mutatis mutandis, trata-se de instituto similar a recondução da 8112.
Veja então que a portaria 1347 em sua redação original possui amparo no Estatuto dos Militares para reincluir militares exonerados ex-officio por posse em cargo publico civil e reprovados no estagio probatório.
Eu também acredito na estrita legalidade:
§ 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de REINCLUSÃO AS FILEIRAS DO EXÉRCITO, restabelecendo, assim, a situação anterior. "
É estritamente o que está ai
Ola Meu Exército,
Por que você acredita que a estrita legalidade impede a recondução ou reinclusão?
Você tem algum argumento jurídico, é uma opinião aleatória ou você gostaria que juridicamente não fosse possível?
Agora na sua opinião, não falo de argumentos jurídicos, a reinclusão seria bom para o exército, para a instituição militar?
Ao meu ver o Guerreiro do Exercito esta certo pois a Portaria editada pelo comandante do exercito (que so merece elogios) nao e um simples ato de mero expediente, ela e uma norma.
Os decretos regulamentam as leis e a portaria regulamente o decreto.
Nao e possivel a lei prever todas as situacoes, então pra isso existem as normas infralegais (decretos, portarias....)
Pelo que vi exposto pelo meu exercito o Cmt do Ex possui competência para regular o assunto (reinclusão) por portaria
Como a reinclusão (como exposto pelo meu exercito) existe no estatuto dos militares nao vejo ilegalidade alguma ou exorbitarão do poder de regulamentar
Eu acredito que para declarar parte da portaria 1347 como ilegal, essa parte deve ser absolutamente legal, do contrario estagia restringindo um direito onde a lei nao o fez
O administrador e preso a estrita legalidade, mas o Magistrado tem a missão justamente de harmonizar o sistema jurídico completando as lacunas se necessário for
No caso a lacuna está no Estatuto dos Militares, pois o mesmo tem o Instituto da Reinclusão Voluntária mas não esgotou as formas possíveis de se proceder à essa reinclusão
Então por uma norma infralegal foi estabelecido a forma de se proceder essa reinclusao nao regulamentada de forma completa no estatuto
Inteligencia da portaria 1347, portaria legal que regulamenta o estatuto
Gente, tem algum argumento JURIDICO pra ilegalidade dessa portaria?
Bem, ate hoje na internete so acho pessoas dizendo que é errado, não dá..... mas ninguém até hoje conseguiu explicar o por que. Os únicos que conseguem argumentos são os que acreditam na possibilidade
Boa tarde colega MEU EXÉRCITO; Você disse: “Prezado Guerreiro do Exercito. Entendo perfeitamente suas colocações e respeito sua opinião. Mas apesar de ser bem plausível o que vc escreveu, acredito que o princípio da estrita legalidade deva prevalecer nesse caso. “
Vamos separar os conceitos para que possamos entender melhor. Separar o “Conceito de Legalidade da Administração Pública” X “Competência Administrativa do Executivo para Regulamentar a Lei com o objetivo de sua fiel execução”
- PRINCIPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:
José dos Santos Carvalho Filho, define:
“O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não o sendo, a atividade é lícita. Tal postulado, consagrado após séculos de evolução política, tem por origem mais próxima a criação do Estado de Direito, ou seja, do Estado que deve respeitar as próprias leis que edita”.
Vejamos que o princípio da legalidade na administração publica existe para servir de parâmetro de legalidade aos ATOS ADMINISTRATIVOS.
Estar conforme "A LEI" deve ser entendido "no sentido amplo da expressão" como sendo de acordo com as leis, decretos, instruções e portarias normativas (a portaria pode servir para materializar um ato administrativo como por exemplo a portaria que institui uma comissão de licitação ou verdadeira norma, como por exemplo, uma que regula o processo de transferência de militares à inatividade com regras detalhadas a serem observadas pela administração e administrados).
Afinal de contas se a administração editar um ato administrativo baseado em um decreto "legal" do Presidente da Republica esse ato seria ilegal? Óbvio que não.
Então o ato administrativo deve estar de acordo com a lei e com as normas infralegais, passível de anulação com efeitos retroativos em caso de ilegalidade das normas infralegais.
Logo chegamos a conclusão de que se a portaria 1.347 em sua redação original for legal, sendo verdadeira portaria normativa editada pelo Comandante do Exército, o administração militar tem o dever de reincluir o militar inabilitado no estágio probatório.
Segue abaixo a redação original:
“§ 1º Na hipótese de interrupção ou não conclusão do curso de formação por falta de aproveitamento ou de inabilitação em estágio probatório, o oficial de carreira e a praça de carreira estabilizada terão assegurado, respectivamente, o direito de reversão ou de reinclusão às fileiras do Exército, restabelecendo, assim, a situação anterior.”
Reitero mais uma vez, a letra da Portaria é clara ao garantir o direito a reinclusão. Então se ela é legal existe o direito.
Pois bem;
Vamos passar agora a discutir sobre a edição de normas infralegais.
O decreto tem efeitos regulamentar ou de execução - expedido com base no artigo 84, IV da CF, para fiel execução da lei, ou seja, o decreto detalha a lei. Não podendo ir contra a lei ou além dela. Ver EC 32/01.
Vejamos então que uma norma infralegal para ser legal deve ter sido produzida pela autoridade competente para tal, não ir contra ou além da lei.
COMPETÊNCIA: Foi editada pelo Comandante do Exército na competência delegada do Presidente da Republica pelo DECRETO Nº 5.751, DE 12 DE ABRIL DE 2006.
Segue o texto referente à delegação:
Art. 20. Ao Comandante do Exército, além das atribuições previstas na legislação em vigor e consoante diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe: e) reinclusão de militares;
Logo, o Cmt do Ex. é competente para editar um portaria normativa tratando de reinclusão.
Mas vamos agora aos outros requisitos, a norma não pode ir contra a lei ou além dela.
O Estatuto dos Militares as hipóteses de REINCLUSÃO COMPULSÓRIA no caso do militar extraviado e do desertor e hipótese de REINCLUSÃO VOLUNTÁRIA no seguintes dispositivos:
Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
Vejamos que a portaria não foi contra a lei, pois de acordo com ela os militares reincluídos fazem parte da ativa do exército.
Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: II - ex officio . § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.
Vejamos então a partir deste outro dispositivo da lei que, mutatis mutandis, a reinclusão é instituto similar a recondução da lei 8112. Pois o licenciado é o mesmo que exonerado e matricula é uma forma de ingresso originário como a posse do servidor público.
Para reforçar os argumentos:
Art. 137. Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos: I - tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelo militar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão em qualquer organização militar;
A partir deste outro dispositivo, a Lei preve que o militar que perde o vinculo com a administração militar e é reincluído tem o seu serviço publico prestado em órgãos civis computados para efeito de aposentadoria (inatividade). Disso tiramos duas conclusões, uma é a possibilidade de reinclusão após o serviço publico e a outra a definibilidade deste vinculo, pois a norma trata de regras de inatividade.
Depois do exposto fica bem claro que a Portaria não foi contrária à Lei ou ainda tenha exorbitado do poder de regulamentar criando hipótese não prevista na lei. Pois a reinclusão existe no estatuto dos militares.
Conclusão:
Houve uma confusão de conceitos pelo MEU EXÉRCITO, a estrita legalidade deve ser observada nos casos de atos administrativos individuais, nos casos de atos administrativos regulamentares deve ser observado a competência e a conformidade com a lei (se não é contra a lei ou a extrapola). Como no nosso caso trata-se de uma portaria normativa, não cabe falar e ESTRITA LEGALIDADE.
vejam a minha situação: era segundo sargento do eb e fiz o concurso da petrobras. fiz todos os passos solicitando permissão para realizar concursos e as outras etapas. quando fui assumir e realizar o estagio probatório fui licenciado sem me concederem a LTIP. solicitei o retorno e o comando da região não aceitou. entrei na justiça mas continuo trabalhando na petrobras. processo em andamento. vamos aguardar para ver no que da. [email protected]
Bom dia Jilmar,
Já existjus.com.br/duvidas/512463/reintegracao-de-militar-estavel-do-exercito-reprovado-ou-desistente-de-estagio-probatorio-civil#e parecer do Ministério Público Federal no sentido do deferimento da possibilidade de reinclusão/recondução do militar estável da Forças Armadas que, durante o estágio probatório do novo cargo, venha a ser inabilitado no mesmo, ou ainda desista voluntáriamente.
Consulte o Mandado de Segurança 22.904 de 2016 do Superior Tribunal de Justiça
https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201602775963&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea
Para acessar o parecer você deve acessar o site do MPF
No momente ele esta fora do ar, mas segue o link: jus.com.br/duvidas/512463/reintegracao-de-militar-estavel-do-exercito-reprovado-ou-desistente-de-estagio-probatorio-civil# http://apps.mpf.mp.br/aptusmpf/portal