MULTA ARTIGO 170 CTB
Prezado Fernando,
Por favor, preciso de uma orientação sua. Vi seu post sobre o mesmo assunto e creio que vc poderá me ajudar. Há mais ou menos dois meses, enquanto eu trafegava em uma rua estreita que dá acesso a uma avenida principal, dois policiais militares mesmo notando que eu estava bastante próxima a eles, desceram da calçada e começaram a atravessar a rua, e como dito anteriormente é uma rua estreita e de faixa única, para eu não ter de frear bruscamente e poder causar um acidente com a moto que trafegava atrás de mim, diminui um pouco a velocidade (antes deveria estar no máximo a 30 km/h) para eles atravessarem na minha frente, mas não parei. Reparei que os dois ficaram olhando para meu carro e tive a infeliz surpresa de receber a autuação e agora a notificação de suspensão. Não há semáforo nesta parte da via e não me recordo se aonde eles atravessaram há uma faixa de pedestre (posso verificar). Essa autuação não seria cabível no artigo 214 (deixar de dar preferência)? Por favor, me indique alguns pontos que posso descrever em um recurso, pois em casa somente eu dirijo e precisamos do carro para trabalhar e levar meu filho a escola, não posso ficar sem habilitação.
Desde já, muito obrigada,
Aline.
Essa autuação não seria cabível no artigo 214 (deixar de dar preferência)? NÃO.
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
QUEM DISSE QUE PRECISAVA TER FAIXA OU SEMÁFORO?
TRATE DE ENCONTRAR ERROS FORMAIS CASO CONTRÁRIO ESQUEÇA.