TENHO DIREITO A RECEBER FÉRIAS?
fui admitido em 19.11.2013 tive um afastamento devido a um acidente de moto, fora do horario de trabalho em 26/05/2014 até 30/01/2015 ficando pelo INSS. E outro afastamento em 04.08.2015 ate 16.10.2015 também INSS, tenho direito a ferias sendo que nunca recebi ?
Verifique se vc ficou menos de 180 dias afastado pelo INSS durante seu periodo aquisitivo de férias, se ficou, vc tem direito às férias cujo periodo concessivo só começou a correr quando vc retornou da licença, portanto, dia 31/01/2015, assim, seu empregador tem até dia 01/01/2016 para colocar vc em férias.
Bom dia!
Referente ao seu primeiro período aquisitivo (19.11.2013 a 18.11.2014), você teria direito a 15 dias de Férias, pois seu contrato foi suspenso durante 6 meses (Contando a partir do mês 06/2013 até o mês 11/2013) até o fechamento do período, portanto, os meses não incidem no cálculo das férias. Lembrando que o período para o gozo das férias é de um ano após o fechamento do seu período aquisitivo. Referente ao segundo período de 19.11.14 a 18.11.15 você terá direito a gozo dos mesmos 15 dias do mês anterior, pois os meses afastados (11 e 12/2014, 01, 08, 09e 10/2015) somam-se 06 meses.
Bruno, desculpe mas sou forçado a discordar. A CLT não contempla o gozo de férias proporcionais, estas só existem quando transformadas em pecunia, isto é, indenizadas na rescisão do contrato
Não sei se vc já viu alguma empresa conceder de tal forma, mas se o fizeram o fizeram errado.
No caso em tela, se o trabalhador ficou 179 dias em licença previdenciária, pelo INSS, pois os dias de atestados pagos pelo empregador figuram como ausências legais, dias abonados, mesmo assim, repito, com 179 dias de licença previdenciária o empregado terá direito às férias INTEGRAIS referentes ao periodo aquisitivo em questão.
Bom dia, Rafael!
De fato me equivoquei com minha colocação, de acordo com a CLT (E sim, de fato presenciei uma empresa realizar tal medida), o empregado perde o direito às férias ao completar os 06 meses de contrato suspenso. Embora ressalvo que o período afastado pelo INSS, após os 15 dias de atestado o contrato deixa de ser interrompido (Licença remunerada) para suspenso (Licença não-remunerada) embora a maioria das empresas optem por essa medida mediante a Acordo/Convenção Coletiva. Mas fico curioso quanto a sua interpretação referente ao cálculo do período das férias em casos semelhantes ao proposto pelo Assis de Melo. O período aquisitivo deixa de “Vigorar” enquanto o funcionário está afastado?, no caso haverá uma alteração do período aquisitivo, por exemplo: O Funcionário se afastou pelo INSS por 5 meses, no caso, vigorarão os 6 meses anteriores e os subsequentes para fins de cálculo de férias?