como realizar a sucessao
Uma empresa nova aluga da antiga o local de funcionamento, todos os bens da antiga, fica com todos seus funcionários e os registra na nova, e exerce o mesmo ramo de atividade da antiga. A nova empresa faz novo CNPJ, tem como pedir a sucessão dos débitos da empresa antiga para com a nova? qual a medida judicial cabível? Essa nova empresa esta em funcionamento a mais de dois anos.
Prezado colega: Pelo que entendi, entendo não caracterizada a sucessão. Veja, uma nova empresa , com novo CNPJ, aluga todos os ativos da empresa, assim como registra os funcionários, que passa a gerir seu negócio com novos sócios, apesar de ser a mesma atividade. Na realidade a nova empresa alugou os ativos da antiga empresa, que continua, mesmo com a sua ativiadde paralisada. Atenciosamente, Márjorie Leão.
Apesar de seu questionamento se encontrar no Fórum de Direito Tributário, deu-me a impressão que sua dúvida não é no âmbito tributário, mas civil. Na seara tributária, me parece clara a incidência do artigo 133 do Código Tributário Nacional:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Primeiramente é preciso saber de quais débitos você se refere. Todas as respostas anteriores estão corretas. Se o débito for de origem tributária, notamos que seu caso se enquadra nos ditames do art. 133 do CTN, conforme bem disse nosso colega Marcondes. Você deve seguir o conselho da colega Elizabete Zuchelli, fazendo uma denúncia espontânea. É a forma mais prática.
No entanto, se o seu débito for de origem civil, conforme dispõe o CCB, Art. 1.146. "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". Ou seja, já que essa nova empresa tem dois anos, os débitos civis agora são só seus.
Caros Colegas, Estive dando uma segunda olhadinha no que diz o CTN, no art. 133, a respeito de tal sucessão. No caput, existe um termo que é bem claro, "adquirir". E nos incisos seguites, as expressões, "alienação".
Sendo assim, não vejo que exista a sucessão "tributária" nesse caso. Veja bem. A nova empresa apenas "alugou" da empresa velha o fundo de comércio, bem como poderia alugar de qualquer outra empresa. Não houve aqui a alienação, ou seja, a transferência de proriedade. O domínio das coisas continuam sendo da empresa velha, ou, locadora. Neste caso não se configura o trespasse, a aquisição, de que fala o CTN.
O passivo tributário continua sendo da empresa locadora, que deverá saldar os débitos tributários junto ao fisco competente.
Portanto, não há que se falar em sucessão "tributária" nesse caso. Ficando apenas uma ressalva. No caso de direito trabalhistas, que configura a continuidade, desde que não tenha sido feita a rescisão dos empregados com a antiga empresa.
Wadih:
Nesse caso, me parece que houve alienação de fundo de comércio. Fundo de comércio é o conjunto de bens materiais e imateriais, corpóreos e incorpóreos, que constituem o estabelecimento comercial. Entende-se por bens materiais ou corpóreos do fundo de comércio as coisas que têm existência tangível, que se encontram no mundo da experiência, perceptível pelos nossos cinco sentidos. Como por exemplo, o mobiliário, maquinário, mercadorias, matéria-prima e outros utensílios em geral destinados direta ou indiretamente à exploração do comércio ou indústria. Os bens imateriais ou incorpóreos são aqueles que têm existência mental ou jurídica, frutos do intelecto ou da lei, graças a um processo lógico de abstração. Vê-se que houve transferência de diversos bens imateriais que compõe o fundo de comércio. A nova empresa assume as obrigações tributárias da empresa antiga, porque aquela, com a sua dinâmica, é que pode pagar os tributos da antiga. Acredito, portanto, que houve sucessão, pela interpretação finalística do art. 133 do Código Tributário Nacional. Não é necessário pedir a sucessão, basta apenas pagar os débitos tributários.
Vejamos o que disse o Wadih Teofilo:
"Uma empresa nova "ALUGA" da antiga o local de funcionamento, todos os bens da antiga"...
Veja o que diz o CTN:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que "ADQUIRIR" de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o "ALIENANTE" cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o "ALIENANTE", se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A questão está muito clara. Locação não transfere domínio. Não houve a Alinenação. A nova empresa, dessa forma, não adquiriu o fundo de comércio. Ela apenas alugou. Ela não tem domínio, tem posse. Não responde pelos tributos da empresa antiga, ou locadora.
O CTN é bastante claro na questão da sucessão, quando diz "adquirir". Veja porque. Se uma empresa aliena, transfere o domínio, de seu fundo de comércio, entende-se que esta empresa deixará de existir, pois não existe empresa de fato sem fundo de comércio. Daí a necessidade da sucessão, pois como é que o fisco irá cobrar uma dívida de uma empresa que deixou de existir. É muito mais simples para o fisco cobrar da empresa que "adquiriu" esse fundo de comércio.
No caso em questão, além de não haver a "aquisição" da nova empresa, a velha ainda continua existindo, pois como é que ela irá receber os proventos do contrato de locação? Se ela recebe aluguel, esse dinheiro é contabilizado como receita. Portanto, a empresa locadora continua sendo responsável pelos débitos tributários oriundos de sua antiga atividade.