Dúvidas sobre meu IR retido na fonte
Sou funcionária pública recém-contratada de uma prefeitura. Em minha folha de pagamento aparece: meu vencimento, minha insalubridade e vale transporte, o desconto da previdência e o desconto do IR. A base de cáculo para IR é feita somando meu vencimento, minha insalubridade e meu vale transporte, e descontando a parcela da previdência (que é calculada sobre meu vencimento somente). Achei errado,pois por que o IR é aplicado em cima de todo o valor e a previdencia da prefeitura é aplicada somente sobre o vencimento? Está certo? Não terei problemas com a previdência por não estar sendo calculada sobre o vencimento+insalubridade+vale transporte? Estou confusa.
A prefeitura tem regime próprio de previdencia social (RPPP) ou não tem e você é contribuinte para o RGPS (regime geral de previdencia social do INSS). Isto você não esclareceu. Se RPPP quem faz a lei do regime próprio é o próprio Município. E a lei é que diz o que serve de base de cálculo da previdencia. Se RGPS é a União a responsável pela lei de custeio, no caso, a lei 8212/91. Por esta lei a insalubridade teria de ser somada ao vencimento. Mas quanto ao vale transporte, não. Você não esclareceu como o vale transporte é pago, se em dinheiro ou vales para apresentação a empresas de transporte. Pela lei 8212/91 há algumas situações em que o fornecimento em dinheiro do vale transporte não entram no cálculo previdenciário.
Eldo, muito obrigada pela resposta! Estou esclarecendo as informações que deixei de passar: a prefeitura tem sim um regime proprio de previdencia social e o vale transporte é pago em dinheiro, depositado junto com o vencimento e a insalubridade. Desta forma é correto me cobrarem IR sobre este vale transporte?
Jessica. Quanto ao desconto para o regime próprio de previdencia social este é regulado por lei municipal. Não há obrigatoriedade que esta lei siga a lei 8112/90 dos funcionários públicos da União, nem a lei do RGPS (ou INSS), as leis 8212 e 8213/91. Apesar de que, as leis do RGPS aplicam-se no que couber aos regimes próprios de previdencia social dos funcionários públicos de todas as esferas de governo segundo parágrafo 12 do artigo 40 da constituição. Então creio que invocando este artigo a insalubridade seria fatalmente considerada como provento para fins de aposentadoria e pensão. A lei municipal não poderia chegar ao ponto de descaracterizar a insalubridade como provento para fins de aposentadoria e pensão. Ainda mais que agora a aposentadoria não é mais pelos últimos proventos, mas pela média dos proventos desde 7/94, para os contratados antes desta data e nesta data e média dos proventos para os demais. Então cabe questionamento judicial pela não inclusão na base de cálculo para posterior aposentadoria do valor da insalubridade juntamente com o vencimento básico para o fim de proventos de aposentadoria e pensão. Quanto ao valor recebido em pecúnia como vale transporte não deve ser enquadrado como proventos para fim de aposentadoria e pensão. Isto está de acordo com a lei 8112/90 e as 8212 e 8213/91. Quanto ao imposto de renda consultando o RIR (regulamento do imposto de renda) notei que o valor de vale transporte em pecúnia constitui verba isenta para o servidor público federal somente. Creio haver quebra de igualdade entre pessoas que se encontram em situações identicas. Afinal qual o motivo de os funcionários públicos federais terem tal isenção e outros trabalhadores, não? Caberia ação judicial também para questionar isto e evitar os descontos para o IR sobre esta parcela do rendimento. E solicitar devolução dos descontos já feitos.
Sr. Juberlino,
o senhor pôs a pergunta em lugar impróprio, em debate sobre outro tema (cabimento de IR na fonte).
Sugiro abrir um debate ou incluir sua pergunta em algum debate que trate de vale social para doentes. Provavelmente, não encontrará resposta de quem navegue ou se intersse pelo tema do debate, que, potencialmente, nada sabe sobre vale social para doentes.
Jéssica e Eldo,
Assim funciona o vale-transporte(área privada), segundo o Decreto 95247, de 17.11.87:custeado pelo empregado na parcela de 6% sobre o salário básico + no que exceder pago pelo patrão.Não tem o mesmo natureza salarial e nem se incorpora na remuneração do empregado.Também não constitui base de incidência da contribuição previdenciária, nem configura rendimento tributável do beneficiário.Na área Pública Federal, chamam de indenização de transporte e é rendimento não-tributável, conforme Leis 8112/90, artigo 60; Lei 8852/94, artigo 1o.(primeiro); Lei 9003/95, artigo 7o.(sétimo) e RIR/99, artigo 39,XXIV.Na situação em questão não poderia ser diferente, acredito eu...smj.
Abraços, Orlando.