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Relatório explicativo
A presente negociação tem por origem valores oriundos de sentenças judiciais transitadas em julgado, portanto, líquidas certas e exigíveis, onde os beneficiados cedem direitos creditórios obtidos por sentença transitada em julgado com cerca de 20%, podendo chegar até 35% de deságio.
Cumpre ressaltar, que estas sentenças não precisão ser necessariamente de processos tributários podendo os créditos cedidos serem oriundos de processos de desapropriações federais, trabalhistas (dentro do regime estatutário).
Uma peculiaridade é que a compensação dos valores da sentença é mais fácil de ser obtida enquanto ainda não se começou a fase de execução, pois assim emana Instrução Normativa da Receita Federal nº 73/1997 em seu artigo 17 em seu parágrafo 2º que determina que não poderão ser objeto de pedido de restituição, ressarcimento ou compensação os créditos decorrentes dos títulos judiciais já executados perante o poder judiciário, com ou sem precatório.
Estes créditos, portanto, não derivam de precatórios, títulos da dívida pública, mas sim de sentenças transitadas em julgado.
Tal ação ou sentença é submetida a análise por parte da SRF, em um processo administrativo onde o titular da sentença pleiteia a convolação do direito constante na sentença em crédito financeiro para pagamento de tributos federais (II, CONFINS, PIS, IR, CSLL, IPI).
OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A SEREM CEDIDOS, JÁ FORAM CONVERTIDOS EM CRÉDITO FINANCEIRO, ATRAVÉS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO NA RECEITA FEDERAL PARA QUE POSSAM SER COMPENSADOS EM QUALQUER TRIBUTO DE COMPETÊNCIA FEDERAL.
Na efetivação da transferência para o cessionário será sempre feita a vinculação do crédito cedido ao processo que gerou a sentença.
O crédito é transmitido através de uma escritura pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em São Paulo no valor da pretensão á compensação tributária.
No ato da escritura é dado um cheque de 6% do valor da pretensão á compensação tributária lavrado na escritura.
Exemplificando: Valor a ser transferido é de R$ 100.000,00.
Será devido pelo cessionário R$ 80.000,00 Como adiantamento, antes mesmo da compensação de qualquer crédito, serão pagos no ato da escritura de cessão de direitos 6% sobre os 80.000,00 = R$ 4.800,00. O restante, ou seja, R$ 75.200,00 serão pagos a medida em que se forem compensando os créditos. Portanto se a primeira compensação for de R$ 4.800,00, nada se pagará, pois já foi dado este valor na escritura. O Trâmite administrativo será feito pelo advogado do cedente sob nossa supervisão. O prazo para a compensação demora em média de 17 a 26 dias, mas o pedido de compensação deve se feito no dia do vencimento do tributo, isto se dá pela razão do pedido de compensação suspender a exigibilidade da obrigação tributária.
Cabe ressaltar, que o pagamento a ser feito pelo CEDENTE só será efetuado após a verificação da compensação do crédito financeiro em crédito tributário através de DCTF.
Cumpre salientar que dispomos de todo o trâmite, legislação e documentação pertinente.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: arts. 163, 165, e 170 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), no art. 66 da Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do § 1º do art. 6º e no art. 73 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no Decreto nº 2.138, de 29 de janeiro de 1997, art. 12 da Portaria MF nº 038, e na IN/SRF 21/1997.
Janira karoline [email protected] [email protected] = 55 27 8805 2725
Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002:
Art. 46. Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa, as INSTRUÇÕES NORMATIVAS SRF nº 28/84, de 22 de março de 1984, nº 96/85, de 26 de novembro de 1985, nº 22/96, de 18 de abril de 1996, nº 16/97, de 26 de fevereiro de 1997, Nº 21/97, DE 10 DE MARÇO DE 1997, Nº 73/97, DE 15 DE SETEMBRO DE 1997, nº 34/98, de 2 de abril de 1998, nº 151/99, de 21 de dezembro de 1999, nº 41/00, de 7 de abril de 2000, nº 28, de 13 de março de 2001, o art. 7º, inciso III e § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 93, de 23 de novembro de 2001, e a Instrução Normativa SRF nº 203, de 23 de setembro de 2002.
Redação atualmente vigente do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996:
Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, INCLUSIVE OS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO, RELATIVO A TRIBUTO OU CONTRIBUIÇÃO ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I - o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
II - os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
III - os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)
§ 5º O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 7º Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 8º Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
§ 12. SERÁ CONSIDERADA NÃO DECLARADA A COMPENSAÇÃO NAS HIPÓTESES: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
II - EM QUE O CRÉDITO: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
a) SEJA DE TERCEIROS; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
c) refira-se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 13. O disposto nos §§ 2o e 5o a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 14. A Secretaria da Receita Federal - SRF disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quanto à fixação de critérios de prioridade para apreciação de processos de restituição, de ressarcimento e de compensação. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
Artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 30/2000:
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, SE NÃO LIQUIDADAS ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO A QUE SE REFEREM, PODER LIBERATÓRIO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS DA ENTIDADE DEVEDORA. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)