Penhora em Imóvel Vendido

Há 20 anos ·
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Colegas, estou iniciando na profissão e tenho um problema a resolver. Em uma execução fiscal, foi penhorado um bem de uma empresa. Poré, esse imóvel já havia sido vendido para terceiro, mesmo antes de haver sido incrita a dívida. Só que o terceiro, apesar de ter procuração, nuinca transferiu o bem para seu nome. O processo está na fase de oferecimento de embargos. O que devo exatamente fazer? Agradeço a quem puder ajudar.

4 Respostas
Clayton
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Há 20 anos ·
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Querida Alice! Você advoga para quem? Pode dizer por favor? Para a empresa, para o comprador do imóvel que não o registrou ou para o antigo dono do imóvel? (apesar de ser este o dono do imóvel, pois está registrado.)

Maria Angélica Carnevali Miquelin
Advertido
Há 20 anos ·
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Caro colega. Neste caso quem comprou o imóvel deve ingressar com embargos de terceiro para defender que a compra e venda foi feita antes da inscrição da dívida. Lembrando que se vc é advogado do devedor só pôde oferecer embargos pois o imóvel foi penhorado. Assim, se não há outra defesa a ser apresentada, vc pode alegar que a penhora é insubsistente para tentar suspender a execução até sejam encontrados outros bens para garantir a execução.

Gesiel de Souza Rodrigues
Advertido
Há 20 anos ·
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Cara Alice

O adquirente do bem imóvel objeto da constrição deverá manejar embargos de terceiro, demonstrando, por meio de documentação hábil, a lisura da aquisição. Assim, o terceiro deverá demonstrar que agiu de boa fé na aquisição do bem e o fez em época que o devedor não estava em débito com o fisco. Deverá ainda demonstrar - pelas datas - que tal alienção não foi feita em fraude à execução e tampouco fraude contra credores.

Espero ter ajudado

João Orseli Jr
Advertido
Há 20 anos ·
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Na execução fiscal, a empresa executada e seus sócios gerentes (caso a empresa tenha sido encerrada) respondem pela dívida ativa, e o imóvel, uma vez ainda em nome destes, será objeto sim de penhora para a garantia da execução, e não sendo quitada a dívida, este imóvel será vendido em hasta pública. O que ocorre é que para o nosso ordenamento jurídico, o qual os positivistas concordam é que o imóvel só é transferido propriamente dito após seu registro da escritura, até a fase do registro tudo o que ocorreu antes, desde o contrato particular, ao público e sua escritura, nada disso tem valor, para esse caso narrado, se não houver o registro. Portanto o terceiro não terá muito o que alegar. Caberá ao juiz, ou no caso de recurso, aos relatores decidirem, que levarão em conta a legitimidade da propriedade, que não é do terceiro. POrém tente alegar a favor do terceiro, fatos pessoais, como desconhecimento do comprador (terceiro) de sua propriedade se validar apenas após o registro da escritura, e demais fatos que o impediram de registrar (como falta de dinheiro ao pagamento dos impostos devidos a transação imobiliária). Espero que os breves comentários acima lhe ajudem.

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Há 11 anos
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