COMO O DIREITO TRIBUTÁRIO RECEBE A MEDIDA PROVISÓRIA?
Cara Ana Paula, espero que o texto abaixo possa lhe dar entendimento sobre o assunto.
Desde antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a possibilidade ou não de a Medida Provisória instituir ou majorar tributos já era assunto que demandava os mais acirrados debates, havendo opiniões doutrinárias de peso sinalizando tanto pela possibilidade quanto em sentido contrário.
A partir de 11 de setembro de 2001 data da promulgação da Emenda Constitucional n. 32 a questão encontra-se um tanto quanto esquecida por parcela dos estudiosos do Direito Tributário Constitucional, talvez em função do disposto no § 2º, do art. 62 da Constituição Federal, que dispõe:
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
A partir de tal disposição, fruto do trabalho do Poder Constituinte Derivado Reformador, parece ter ganho corpo a doutrina da aceitação da instituição ou majoração de tributos por medida provisória. O Princípio da Legalidade como Direito Fundamental. O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, expressão jurídica do princípio da legalidade.
A história mostra que o Princípio da Legalidade surge da necessidade de consentimento do povo para a imposição de obrigações, sendo que a reserva de lei nessa matéria é exigida, de forma universal, nos Estados Constitucionais de Direito.
A legalidade é a base na qual se assenta o Estado de Direito, conforme disposto no art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.
O conceito de lei, tal como previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, refere-se a todo ato normativo editado ordinariamente pelo Poder Legislativo, ou, excepcionalmente, e de modo genérico, pelo Poder Executivo, no caso de Leis Delegadas (artigo 68 da Constituição Federal) e das Medidas Provisórias (artigo 62 da Constituição Federal), no desempenho de suas competências constitucionais.
Contudo, em se tratando de Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do art. 5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do art. 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.
Visceralmente ligado aos Princípios da República e da Democracia, pela ponte da representatividade popular, também a Legalidade, inclusive a Tributária, como irrecusável direito e garantia individual do cidadão-contribuinte que constitui, nos termos expressos do art. 150, caput, encontram-se seguramente protegida entre as cláusulas de pedra da Lei Maior (art. 60, § 4º, IV).
Um dos principais argumentos contrários à utilização da medida provisória em matéria tributária é que só a lei obriga e, como já explorado, medida provisória não é lei tem força de lei e assim sendo a instituição ou aumento de tributos não poderia dar-se através desse instrumento.
Invoca-se o princípio da legalidade, com muito mais razão, em matéria tributária, haja vista que o constituinte reservou nessa seara do Direito um dispositivo especial dentro do Texto - art. 150, inciso I - para ressaltar a sua importância, quando se tratar de criação ou aumento de tributo.
Boa tarde Doutores,
Gostaria ,de ler vossa interpretação sobre o artigo 129 da Lei 11.127/05, pois alguns doutrinadores estão entendendo que a partir deste, os autônomos , ou seja, os que trabalham como pessoas físicas, seriam a partir do artigo, tributados como pessoas jurídicas obrigatoriamente , pagando Pis , Cofins, CLS e IRPJ, independentemente de escolha ou de registro específico . Os senhores concordam com este posicionamento? Não seria esta uma posição inconstitucional, que priva o contribuinte do direito de escolha na esfera da elisão fiscal????
Aguardo sua valiosa contribuição aos meus estudos.
Atenciosamente,
Ana Cláudia P. Simões Lima
Caro amigo, Discordo do seu ponto de vista a respeito da proibição de utilizar-se medida provisória para a instituição ou majoração de tributos, uma vez que, se a medida provisória tem força de lei poderá, a princípio, fazer tudo aquilo que a lei faz, inclusive tratar de tributação. O que deve ser observado, no entanto, é a existência dos pressupostos de aplicabilidade da medida provisória, quais sejam a urgência e relevância; uma vez presentes tais pressupostos, qualquer matéria, em tese poderá ser tratada pelas medidas provisórias. Um exemplo no campo tributário seriam os impostos extraordinários de guerra e os empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerra externa ou sua iminência. Espero ter colaborado com seu enriquecimento intelectual, abraço.
Caro amigo:
Em relação ao colocado por vossa pessoa; A) a medida provisória tem força de lei. Assim expressa o artigo 150, I da CF/88 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I exigir ou aumentar tributo sem LEI que o estabeleça, portanto, a MP não é lei, pois, ela tem um prazo de 60 dias, podendo somente ser prorrogado por mais 60 dias, sendo vedada sua reedição e se o Congresso Nacional silenciar, implicara na rejeição total da MP, assim, sua eficácia é provisória. A regra do artigo 150, I é o principio da legalidade, desta forma, no meu entendimento a MP não é o remédio correto a ser aplicado. B)- Urgência e Relevância. Onde esta a urgência e relevância no que diz respeito a instituição ou majoração de tributos se somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sito convertido em lei até o último dia daquele em que foi editada, não se esquecendo ainda da aplicação da regra da noventena.
A partir de 11 de setembro de 2001 data da promulgação da Emenda Constitucional n. 32 a questão encontra-se um tanto quanto esquecida por parcela dos estudiosos do Direito Tributário Constitucional, talvez em função do disposto no § 2º, do art. 62 da Constituição Federal.
Apesar de não concordar. a partir de tal disposição, fruto do trabalho do Poder Constituinte Derivado Reformador, parece ter ganho corpo a doutrina da aceitação da instituição ou majoração de tributos por medida provisória.
Meu caro colega, venho ratificar meu posicionamento em relação à aplicação de medida provisória em relação a tributos, expondo que a urgência e relevância nos casos dos empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou sua iminência e dos impostos extraordinários de guerra é clara, uma vez que esses tributos constituem exceção ao princípio da anterioridade tributária, não precisando respeitar tais lapsos temporais. Abraço.
Talvez o amigo não tenha observado que no meu texto eu ja havia feita a referida observação, mas só para lembra-lo, assim esta escrito:
Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.