COMO O DIREITO TRIBUTÁRIO RECEBE A MEDIDA PROVISÓRIA?

Há 20 anos ·
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COMO O DIREITO TRIBUTÁRIO RECEBE A MEDIDA PROVISÓRIA?

8 Respostas
Sérgio Dubeux
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Há 20 anos ·
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Numa boa, sem nenhuma diferença em relação aos outros ramos.

Mazenildo Feliciano Pereira
Advertido
Há 20 anos ·
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Cara Ana Paula, espero que o texto abaixo possa lhe dar entendimento sobre o assunto.

Desde antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 32, de 11 de setembro de 2001, a possibilidade ou não de a Medida Provisória instituir ou majorar tributos já era assunto que demandava os mais acirrados debates, havendo opiniões doutrinárias de peso sinalizando tanto pela possibilidade quanto em sentido contrário.

A partir de 11 de setembro de 2001 – data da promulgação da Emenda Constitucional n. 32 – a questão encontra-se um tanto quanto esquecida por parcela dos estudiosos do Direito Tributário Constitucional, talvez em função do disposto no § 2º, do art. 62 da Constituição Federal, que dispõe:

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

A partir de tal disposição, fruto do trabalho do Poder Constituinte Derivado Reformador, parece ter ganho corpo a doutrina da aceitação da instituição ou majoração de tributos por medida provisória. O Princípio da Legalidade como Direito Fundamental. O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, expressão jurídica do princípio da legalidade.

A história mostra que o Princípio da Legalidade surge da necessidade de consentimento do povo para a imposição de obrigações, sendo que a reserva de lei nessa matéria é exigida, de forma universal, nos Estados Constitucionais de Direito.

A legalidade é a base na qual se assenta o Estado de Direito, conforme disposto no art. 1º da Constituição Federal: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos.

O conceito de lei, tal como previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, refere-se a todo ato normativo editado ordinariamente pelo Poder Legislativo, ou, excepcionalmente, e de modo genérico, pelo Poder Executivo, no caso de Leis Delegadas (artigo 68 da Constituição Federal) e das Medidas Provisórias (artigo 62 da Constituição Federal), no desempenho de suas competências constitucionais.

Contudo, em se tratando de Direito Tributário, o princípio da legalidade vem reforçado no que tange à sua aplicação, já que não se satisfez o legislador constitucional com a disposição genérica do art. 5º, II, indo além no detalhismo característico dos temas constitucionais tributários e formulando, na especificidade do art. 150, I, a exigência de lei para a instituição ou majoração de exações tributárias.

Visceralmente ligado aos Princípios da República e da Democracia, pela ponte da representatividade popular, também a Legalidade, inclusive a Tributária, como irrecusável direito e garantia individual do cidadão-contribuinte que constitui, nos termos expressos do art. 150, caput, encontram-se seguramente protegida entre as cláusulas de pedra da Lei Maior (art. 60, § 4º, IV).

Um dos principais argumentos contrários à utilização da medida provisória em matéria tributária é que só a lei obriga e, como já explorado, medida provisória não é lei – tem força de lei – e assim sendo a instituição ou aumento de tributos não poderia dar-se através desse instrumento.

Invoca-se o princípio da legalidade, com muito mais razão, em matéria tributária, haja vista que o constituinte reservou nessa seara do Direito um dispositivo especial dentro do Texto - art. 150, inciso I - para ressaltar a sua importância, quando se tratar de criação ou aumento de tributo.

Ana Cláudia P. Simões Lima
Advertido
Há 20 anos ·
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Boa tarde Doutores,

Gostaria ,de ler vossa interpretação sobre o artigo 129 da Lei 11.127/05, pois alguns doutrinadores estão entendendo que a partir deste, os autônomos , ou seja, os que trabalham como pessoas físicas, seriam a partir do artigo, tributados como pessoas jurídicas obrigatoriamente , pagando Pis , Cofins, CLS e IRPJ, independentemente de escolha ou de registro específico . Os senhores concordam com este posicionamento? Não seria esta uma posição inconstitucional, que priva o contribuinte do direito de escolha na esfera da elisão fiscal????

Aguardo sua valiosa contribuição aos meus estudos.

Atenciosamente,

Ana Cláudia P. Simões Lima

fabrício
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Há 20 anos ·
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Caro amigo, Discordo do seu ponto de vista a respeito da proibição de utilizar-se medida provisória para a instituição ou majoração de tributos, uma vez que, se a medida provisória tem força de lei poderá, a princípio, fazer tudo aquilo que a lei faz, inclusive tratar de tributação. O que deve ser observado, no entanto, é a existência dos pressupostos de aplicabilidade da medida provisória, quais sejam a urgência e relevância; uma vez presentes tais pressupostos, qualquer matéria, em tese poderá ser tratada pelas medidas provisórias. Um exemplo no campo tributário seriam os impostos extraordinários de guerra e os empréstimos compulsórios em caso de calamidade pública e guerra externa ou sua iminência. Espero ter colaborado com seu enriquecimento intelectual, abraço.

Mazenildo Feliciano Pereira
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Há 20 anos ·
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Caro amigo:

Em relação ao colocado por vossa pessoa; A) a medida provisória tem força de lei. Assim expressa o artigo 150, I da CF/88 “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I exigir ou aumentar tributo sem LEI que o estabeleça”, portanto, a MP não é lei, pois, ela tem um prazo de 60 dias, podendo somente ser prorrogado por mais 60 dias, sendo vedada sua reedição e se o Congresso Nacional silenciar, implicara na rejeição total da MP, assim, sua eficácia é provisória. A regra do artigo 150, I é o principio da legalidade, desta forma, no meu entendimento a MP não é o remédio correto a ser aplicado. B)- Urgência e Relevância. Onde esta a urgência e relevância no que diz respeito a instituição ou majoração de tributos se somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sito convertido em lei até o último dia daquele em que foi editada, não se esquecendo ainda da aplicação da regra da noventena.

A partir de 11 de setembro de 2001 – data da promulgação da Emenda Constitucional n. 32 – a questão encontra-se um tanto quanto esquecida por parcela dos estudiosos do Direito Tributário Constitucional, talvez em função do disposto no § 2º, do art. 62 da Constituição Federal.

Apesar de não concordar. a partir de tal disposição, fruto do trabalho do Poder Constituinte Derivado Reformador, parece ter ganho corpo a doutrina da aceitação da instituição ou majoração de tributos por medida provisória.

fabrício
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Há 20 anos ·
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Meu caro colega, venho ratificar meu posicionamento em relação à aplicação de medida provisória em relação a tributos, expondo que a urgência e relevância nos casos dos empréstimos compulsórios em caso de guerra externa ou sua iminência e dos impostos extraordinários de guerra é clara, uma vez que esses tributos constituem exceção ao princípio da anterioridade tributária, não precisando respeitar tais lapsos temporais. Abraço.

Mazenildo Feliciano Pereira
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Há 20 anos ·
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Talvez o amigo não tenha observado que no meu texto eu ja havia feita a referida observação, mas só para lembra-lo, assim esta escrito:

Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

klaus
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Há 20 anos ·
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apenas com o intuito de contribuir, corroborando a aceitabilidade de medidas provisórias para tratar de materias tributárias desde que essas nao se encontrem sob a reserva de lei complementar.

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Há 11 anos
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