Devolução de IRRF descontado indevidamente pelo INSS.
Prezados Senhores,
Entrei com requerimento para concessão de aposentadoria no ano de 1998, houve recursos para conseguir esta concessão, somente me foi concedido à aposentadoria em Agosto de 2004.
Recebi todos os valores atrasados, mas me foi descontado um imposto de renda relativo a estes valores atrasados.
Efetuei uma consulta junto à área de Direito Previdenciário, e o Dr. Eldo, me orientou que efetuasse a consulta junto a esta área de Direito Tributário; transcrevo aqui as orientações dele:
Quanto ao IRRF a questão é mais de direito tributário. Aconselho-o a colocar esta última questão em direito tributário. Lá pessoas mais entendidas na matéria poderão ajudá-lo.
Por outro lado o caso é daqueles em que se tivesse recebido em época certa mês a mês não haveria Imposto de renda a reter na fonte pagadora. Mas como foi recebido todos os atrasados de uma vez, houve incidência de imposto. Há decisões judiciais que reconhecem não haver imposto a pagar neste caso. Afinal, o segurado está sendo prejudicado em relação ao que recebeu valores em épocas certas.
Peço orientação aos senhores, sobre estas decisões judiciais, e se houve realmente incorreção nestes descontos de IRRF, sobre os valores em atraso recebidos da Previdência, e como proceder para recuperá-los?
Também gostaria de informação sobre outro fato relevante, relacionado a estes mesmos valores recebidos em atraso: Recebi os atrasados, em Dezembro de 2004, ocorre que em Janeiro de 2005, portanto um mês após o recebimento, o INSS passou a descontar um valor significativo nos meus vencimentos de aposentado, sem ao menos me avisar, ao verificar do que se tratava, me informaram que os atrasados foram pagos a maior e por esta razão estavam sendo descontado dos meus vencimentos para reembolsar os cofres do INSS, com o prazo dilatado de mais de três anos de descontos.
Pergunto, como fica a devolução do IRRF, já descontado, se agora estou reembolsando o INSS de grande parte do total dos valores que argumentam terem sido pagos a maior, o correto não seria que me devolvessem a diferença do IRRF desta parte que está sendo devolvido a Previdência Social?
Agradeço antecipadamente a atenção.
Colega existe até sentença em Ação Civil Pública no sentido do que o colega de Previdenciário falou, e, SMJ, existe uma Instruçao Normativa do INSS para reter com base na tabela mensal. Faca o seguinte por favor, me mande um e-mail que mando o material que tenho, é que está lá no meu serviço e no momento estou em casa.
Dr.Ciro, este assunto é extremamente relevante, segurados que além de receberem em atraso , ainda tem o valor diminuído em razão dos descontos fiscais. Esta situação sempre ocorre. Também vou ter este mesmo problema, se o Dr. tem material disponível, disponibilize para os demais colegas. Grato. PS. Qual o E-Mail do Dr.???, Onde encontro. Valeu. Muito obrigado.
Ricardo, desculpe minha ausência, mas passe um e-mail para mim que conversamos bem..... [email protected]
estou com o mesmo problema, se alguém puder me ajudar eu agradeço- obs. se possível o modelo da ação
meu e-mail: [email protected]
Oi, acho o tema muito interessante, pois meu pai encontra-se no mesmo problema, gostaria também de obter maiores informações.
Obrigado.
Endereço: [email protected]
Ademilton e demais...
Nem tudo que é legal é justo ou moral.Vejam, o artigo 56, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 3000, de 26.03.99, diz, verbis:"No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês de recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária....." Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização...." Este comando vale para a área administrativa e privada, sob pena de responsabilidade da fonte retentora dos rendimentos, como assim determinam os artigos 717 e 718, deste mesmo Regulamento, no que tange a rendimentos percebidos por decisão judicial...É injusto??Claro que é...Se recebesse diluído não cairia na tributação mensal...Mas vejam, poder-se-á compensar na declaração anual o que foi retido na fonrte...Quem sabe não teria a restituir???....Abraços, estou à disposição...
Caro Ademilton, voce deve procurar um advogado tributarista aí de sua cidade, mas o fato é que o Regulamento do Imposto de Renda é um decreto e não pode passar por cima de lei.
Se o INSS tivesse pago voce mensalmente, voce não teria qualquer desconto e é assim que deverá ser feito, considerando o valor mensal atualizado. Se voce entrar com Mandado de Segurança, voce pode receber sem que seja descontado o IR, ou na pior das hipotese ficará retido no processo até a sentença final, quando voce deverá levantar esse valor com a correção judicial.
Pedro
Caros amigos, estou com mesmo problema aqui discutido. O valor recebido da aposentadoria acumulada ocorreu em dezemdro/2007, referente o período de 1998 áte 2006, ou seja, devo lançar no IR este ano. O INSS reteve o valor de R$ 2.500,00. Mas agora quando faço os lançamentos aparece um valor absurdo de quase 20 mil para eu pagar de IR. Eu já ouvi falar sobre açao de inexigibilidade da incidência de IR contra a Uniao nestes casos, e pelo que vi a maioria sao procedentes. Como devo proceder? Faço o lançamento e pago o valor, para somente depois discutir a sua resituiçao? A açao é contra a Uniao? Grata
Durante o governo FHC, chegou a ser aprovado no Congresso um projeto de lei que mandava descontar como se mensalmente pagos os atrasados. Foi tido por inconstitucional por dar tratamento distinto às pessoas que não haviam recebido atrasados acumuladamente.
Na verdade, há o conceito de "aumento de patrimônio compatível com a receita auferida". Durante todos os meses e anos em que havia o direito a receber "X" e era recebido um "x" (valor menor), claramente, o patrimônio não podia crescer mais do que o correspondente à soma dos "x". No momento em que foi recebida a soma dos (X - x), verificou-se, ou possibilitou-se, o aumento do patrimônio (bens, saldos bancários, aplicações financeiras, ...) compatível com a nova situação.
Essa circunstância explica o entendimento de ser tributável pelo valor acumulado (a soma dos atrasados) porque o fato gerador reporta-se ao momento em que foi recebido o rendimento de qualquer natureza. Ocorre, isso sim, que poderia cair na faixa de isenção ou na faixa de uma alíquota menor (15%), em vez de ser tributado ou cair na de 27,5%.
Quando da declaração de ajuste no ano seguinte ao do recebimento, pode-se postular a devolução do retido indevidamente.
Ou entrar com uma ação contra a União/Receita Federal do Brasil de "devolução do indébito".
Prezados,
Penso que a melhor maneira de perseguir tal injustiça dos rendimentos "recebidos acumuladamente" é mesmo nas via do processo judicial, inclusive como um "incidente de inconstitucionalidade da lei", dado que o Regulamento é compilação de leis que regem o assunto e se a lei é eivada de vícios cai por terra também os artigos do RIR/99 que assim disciplinam a matéria no seu modus operandi.Ademais, nosso sistema jurídico já é preparado para enfrentar tamanha injustiça, basta implementar ação sob o controle difuso ou pela via de exceção, em que exercido perante um caso concreto, qualquer juiz ou tribunal pode, incendenter tantum, declarar a inconstitucionalidade da lei.O objeto principal da ação, porém, não é a declaração de inconstitucionalidade, mas, o litígio instaurado entre autor e réu em virtude do cumprimento da norma eivada de vícios.Os efeitos da decisão judicial, neste caso, serão (inter partes e ex nunc), isto é, obrigam somente as partes envolvidas na ação e retroagem à data de vigência da lei.Àqueles que assim se enquadrem - quer seja no recebimento acumulados de benefícios, quer de rendimentos em causas trabalhistas, deverão, a priori, efetivar planilhas dos cálculos que evidenciem as diferenças reais em comparação com a forma legal - que neste diapasão, não é moral nem justa, porque distorce a capacidade econômica do interessado - que normalmente é um aposentado ou pensionista e/ou um trabalhador que apela ao judiciário os seus direitos trabalhistas, conotando-se falsa a situação econômica ou fisco-contributiva do interessado que percebe tudo de uma só vez a sua verba alimentar - que, se diluída e mensalmente a recebesse como se laborando normalmente na empresa, obedeceria à tabela progressiva mensal em vigor naquele mês - enquando que da forma legal recebe pelo "regime de caixa", cujo dispêndio é tributado pelo seu montante recebido e não pelo outro método, de que podemos chamar de "regime de competência" - assim, neste diapasão, mais justo...Smj.
Abraços,
Orlando([email protected])
Fabiano,
Numa ação trabalhista se desconta:
.IRRF; .INSS; .HONORÁRIOS e outras custas...
Você recebe somente o líquido desses descontos, podendo usufruir da exclusão sobre os rendimentos tributáveis; se o INSS foi ônus seus poderá abater como dedução dos rendimentos tributáveis; o IRRF poderá compensar na sua declaração podendo recebê-lo total ou em parte se o imposto devido for menor que a retenção; os HONORÁRIOS podem ser excluídos dos rendimentos tributáveis e oferecer à tributação diminuído desses...isso tudo na declaração anual de ajuste...não sei se ajudei,s m j.
Prezado Ciro,
Eu gostaria de receber esse matéria e de saber um pouco mais sobre como proceder administrativamente. Meu pai passa por essa situação, o INSS informoucomo rendimentos tributáveis o valor integral que ele recebeu do proventos atrasados no período de 07/2004 a 05/2008 e dessa forma foi feita a declaração do IR no exercício 2009 e agora está incidindo um imposto muito além do devido se fosse pago mensalmente. Verifiquei e a alíquota dele de IR permaneceu nos 15%, que mês a mês somente o retido na fonte cobriria e ainda haveria retituição. Contudo, ainda é cobrado mais. Com relação a essa IN que decorre de um parecer da PGFN, como proceder junto a receita? Me disseram para fazer retificadora de todos os anos, mas certamente caira na malha fina, pois diverge do valor apresentado a RF pelo INSS. Meu mail é [email protected]
Prezado HK,
No debate já existem as linhas de direção a se tomar...quanto ao assunto lançado já há precedentes e jurisprudência favoráveis, assim como normas internas administrativas autorizando a PGFN a não recorrer quando o assunto for do gênero das verbas recebidas acumuladamente(adm/judicial) e mais os seguintes:
.verbas trabalhistas indenizatórias; .férias não-gozadas e indenizadas; .aviso-prévio indenizado; .férias(em dobro, proporcionais, vendidas, comuns - pagas em pecúnia); .licença-prêmio em pecúnia; .quebra de estabilidade pré-aposentadoria; .quebra de estabilidade provisória; .etc.
Abraços, Orlando([email protected]).