Dúvidaaaaaaaaaaaaa- Direito
Preciso responder a esta questão e necessito ajuda pois sou da área de Administração e não tenho base sólida em Direito tributário.Questão: No lançamento tributário "de ofício', é necessário provar a ocorrência do fato gerador( fato jurídico tributário)?ou basta a alegação de sua ocorrência com a atribuição da prova ao sujeito passivo?
O lançamento tributário inicia um processo admnistrativo para discussão do débito tributário (crédito tributário) em que vale o princípio do contraditório como em qualquer outro processo judicial e admnistrativo. E a regra é que quem alega deve provar o que alega. E aquele contra quem é alegado cabe oferecer a contraprova. Ocorre que não faltam meios à Fazenda Pública para provar o que alega. Bancos de dados de diversas instituições em que o contribuinte tem conta ou cadastro dão suporte a isto e a Fazenda Pública tem acesso irrestrito a estes bancos de dados. Há o problema do sigilo bancário. Mas até o sigilo bancário pode ser violado. E em alguns casos, sem ordem judicial. Cabe ao contribuinte fazer a contraprova do que for alegado e provado (muitas vezes não são bem provas, mas indícios do fato gerador ocorrido) e a sustentação ou não do crédito tributário dependerá das provas e indícios bem como contraprovas apresentadas pelo contribuinte. Se a fazenda pública simplesmente alegar, sem qualquer sustentação fática, ainda que mínima, basta ao contribuinte a negativa geral e o débito não prospera. Sendo que em alguns casos o lançamento pode ser anulado de ofício pela Fazenda Pública por falta de provas.
Sou acadêmica de Direito e preciso saber sobre ação de reparação de dano moral, material e lucros cessantes, pois uma noiva no dia do casamento o noivo disse que não queria mais casar com ela pois amava outra. Essa negatividade deu sérias consequencias para a noiva que desmaiou e fez vários tratamentos e ficou com a Síndrome do Pânico. Além do mais que ela e a família gastaram muito com o casamento que acabou não se realizando. Eles namoraram durante cinco anos. Qual ação entraria? Por favor me ajudem é um trabalho muito difícil e eu não sei resolver. Abraços.
Escrito por Fátima Rachel dos Santos Ricco Wassouf, Funcionária Pública Estadual em Corumbá - MS, terça, 26 de setembro de 2006, às 19 h 06 min, em resposta a Dúvidaaaaaaaaaaaaa- Direito.
Sou acadêmica de Direito e preciso saber sobre ação de reparação de dano moral, material e lucros cessantes, pois uma noiva no dia do casamento o noivo disse que não queria mais casar com ela pois amava outra. Essa negatividade deu sérias consequencias para a noiva que desmaiou e fez vários tratamentos e ficou com a Síndrome do Pânico. Além do mais que ela e a família gastaram muito com o casamento que acabou não se realizando. Eles namoraram durante cinco anos. Qual ação entraria? Por favor me ajudem é um trabalho muito difícil e eu não sei resolver. Abraços.
Boa Tarde, caros colegas.
Colaborando com a questão ventilada pela Colega Maria, entendo que não há a possibilidade de ser efetuado um lançamento sem a ocorrência do fato gerador, salvo exceções gritantes e que até hoje estão sendo discutidas no STF, como por exemplo o famoso FATO GERADOR PRESUMIDO (substituição tributária "para frente" do ICMS).
O §1º, art. 113 do CTN, determina de forma categórica dispõe que "a obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (...)".
Bem, agora vou entrar na seara administrativa(que é a sua praia!!!). O tributo é constituído por ato administrativo vinculado (art. 3º, CTN). Este ato administrativo vinculado que constitui o crédito tributário é chamado de lançamento (com previsão nos arts. 142 e seguintes do CTN), pode ser de ofício.
Vou me prender um pouco mais no direito administrativo.
O ato administrativo possui algumas características, dentre as quais eu destaco a tipicidade e a presunçao de veracidade/legitimidade.
A obrigação tributária surge em virtude da ocorrência de um fato concreto (fato gerador) previsto anteriormente como uma hipótese de incidência na lei. Se a própria lei instituidora traz a hipótese de incidência, que somente se concretizará com a ocorrência do fato gerador pelo contribuinte (§1º, art. 3º, CTN), o fisco somente poderá constituir o crédito quando o fato gerador efetivamente ocorrer, caso contrário, a hipótese de incidência continuará no plano da abstração, o que não autoriza o fisco efetuar o lançamento(constituir o crédito tributário), simplesmente porque não está autorizado por lei, principalmente pelo CTN, concluindo-se que não há a tipicidade do ato administrativo. O ato administrativo que não tiver tipicidade é considerado viciado.
Ademais, a presunção de veracidade é relativa, judicialmente com um bojo razoável de provas, facilmente se anularia o ato administrativo.
Espero ter ajudado.
Um abraço.
Jonatas