IPTU - SÃO PAULO

Há 19 anos ·
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Prezados,

A Prefeitura de São Paulo editou, em 22/11/2005, a lei nº 14.089, que definiu que a partir do exercício de 2006, o benefício da isenção de IPTU somente seria concedido a um único imóvel por contribuinte. Dita lei também obrigou todos os proprietários de imóveis a fazer um recadastramento perante a Prefeitura.

A lei em foco foi regulamentada por decreto somente em 2006.

Em 2006, contudo, a PMSP lançou vários IPTUs com isenção, “esquecendo-se” do que fora determinado na legislação anterior. A bem da verdade, a Prefeitura não detinha um banco de dados atualizado para saber quais contribuintes eram proprietários de mais de um imóvel.

Ao cabo do recadastramento, em final de 2006/início de 2007, a PMSP resolve, então, rever todos os IPTUs lançados como isentos e faz um novo lançamento, desta vez cobrando IPTU de 2006, outrora isentos.

Resumo da ópera: a Prefeitura paulistana reviu os lançamentos isentos após o recadastradamento e emitiu novo IPTU, desta feita sem isenção.

PERGUNTAS:

1-) Algum colega deste foro de debates vislumbra alguma ilegalidade no novo lançamento?

Em primeiro momento, pensei na violação à moralidade administrativa, eis que não se teria por razoável dizer uma isenção para desdizê-la, “a posteriori”.

2-) Haveria ofensa à anterioridade, tendo em vista que o decreto regulamentador se deu no exercício em que a perda da isenção se configurou?

3-) Há alguma definitividade no ato administrativo consumado ou ele pode ser revisto em prejuízo do contribuinte?

Um abraço Ivan

2 Respostas
Sérgio Dubeux
Advertido
Há 19 anos ·
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Prezado Ivan, creio não haver nenhuma ilegalidade nos procedimentos da municipalidade. 1)O reconhecimento isencional, principalmente se produzido com afronta à legislação, não gera direito, muito menos direito adquirido. Não se adquirem direitos contra a lei.

2) Em princípio (não conheço a referida lei nem o decreto citado), quem cria direitos e obrigações é a lei, em sentido estrito. O decreto viria somente a regulamentá-la. Se a lei é auto-aplicável (e nesse caso imagino que o seja), a condição de possuir um único imóvel, diminutiva de direito anterior (ao que parece), é válida a partir de 2006, sem óbices. O fato de a municipalidade ter se equivocado "a favor" dos contribuintes, como pré-dito, não lhes criou direito. Deve(m) ser revogado(s), sim, o(s) ato(s) que reconheceram tais benefícios ao arrepio da lei posta. O império é da lei, não do ato administrativo.

3) Em princípio, há definitividade sim, mas a revisão de ofício dos atos administrativos se impõe, em homenagem ao direito. Deve-se recordar que a verdadeira salvaguarda do contribuinte, nesse sentido, o limite temporal da atividade estatal revisora, é a decadência do direito de lançar, a qual somente se opera no prazo definido no art. 173, I - no caso do IPTU e demais tributos lançados de ofício.

Se quiser, estou à disposição para aprofundar a questão, desde que V. me mande os textos da lei e do decreto ([email protected]). Um abraço.

Carlos R. Fernandes
Advertido
Há 19 anos ·
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QUERIA ENTENDER COMO SE CALCULA O IPTU, COM EXEMPLOS DE CALCULOS

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Há 11 anos
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