IPTU - SÃO PAULO
Prezados,
A Prefeitura de São Paulo editou, em 22/11/2005, a lei nº 14.089, que definiu que a partir do exercício de 2006, o benefício da isenção de IPTU somente seria concedido a um único imóvel por contribuinte. Dita lei também obrigou todos os proprietários de imóveis a fazer um recadastramento perante a Prefeitura.
A lei em foco foi regulamentada por decreto somente em 2006.
Em 2006, contudo, a PMSP lançou vários IPTUs com isenção, esquecendo-se do que fora determinado na legislação anterior. A bem da verdade, a Prefeitura não detinha um banco de dados atualizado para saber quais contribuintes eram proprietários de mais de um imóvel.
Ao cabo do recadastramento, em final de 2006/início de 2007, a PMSP resolve, então, rever todos os IPTUs lançados como isentos e faz um novo lançamento, desta vez cobrando IPTU de 2006, outrora isentos.
Resumo da ópera: a Prefeitura paulistana reviu os lançamentos isentos após o recadastradamento e emitiu novo IPTU, desta feita sem isenção.
PERGUNTAS:
1-) Algum colega deste foro de debates vislumbra alguma ilegalidade no novo lançamento?
Em primeiro momento, pensei na violação à moralidade administrativa, eis que não se teria por razoável dizer uma isenção para desdizê-la, a posteriori.
2-) Haveria ofensa à anterioridade, tendo em vista que o decreto regulamentador se deu no exercício em que a perda da isenção se configurou?
3-) Há alguma definitividade no ato administrativo consumado ou ele pode ser revisto em prejuízo do contribuinte?
Um abraço Ivan
Prezado Ivan, creio não haver nenhuma ilegalidade nos procedimentos da municipalidade. 1)O reconhecimento isencional, principalmente se produzido com afronta à legislação, não gera direito, muito menos direito adquirido. Não se adquirem direitos contra a lei.
2) Em princípio (não conheço a referida lei nem o decreto citado), quem cria direitos e obrigações é a lei, em sentido estrito. O decreto viria somente a regulamentá-la. Se a lei é auto-aplicável (e nesse caso imagino que o seja), a condição de possuir um único imóvel, diminutiva de direito anterior (ao que parece), é válida a partir de 2006, sem óbices. O fato de a municipalidade ter se equivocado "a favor" dos contribuintes, como pré-dito, não lhes criou direito. Deve(m) ser revogado(s), sim, o(s) ato(s) que reconheceram tais benefícios ao arrepio da lei posta. O império é da lei, não do ato administrativo.
3) Em princípio, há definitividade sim, mas a revisão de ofício dos atos administrativos se impõe, em homenagem ao direito. Deve-se recordar que a verdadeira salvaguarda do contribuinte, nesse sentido, o limite temporal da atividade estatal revisora, é a decadência do direito de lançar, a qual somente se opera no prazo definido no art. 173, I - no caso do IPTU e demais tributos lançados de ofício.
Se quiser, estou à disposição para aprofundar a questão, desde que V. me mande os textos da lei e do decreto ([email protected]). Um abraço.