multa de trânsito - cinto de segurança
Colegas, boa noite. Recebi em minha casa, uma notificação de multa por estar, segundo algum policial, sem o cinto de segurança; No local descrito da infração, não existem câmeras e não havia nenhum policial. Pergunto: Como posso provar que eu estava com o cinto; e por lei não teria que assinar no ato a multa? Gostaria da ajuda dos colegas advogados. O último dia para recorrer é 27/03/07. Um forte abraço a todos.
Francisco
BOM, A QUESTÃO DO CINTO , TEM RESOLUÇÕES DE ALGUNS CETRANS QUE PEDE A ABORDAGEM.
AQUI NO CEARÁ ,TEM QUE ABORDAR O CONDUTOR POR ORIENTAÇÃO DO CETRAN. SE HOUVER A ABORDAGEM SERIA PRUDENTE O CONDUTOR ASSINAR CONFORME DISPOSIÇÃO NO ARTIGO 280 INCISO 5 DO CTB
SE NÃO HAVER A POSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE O AGENTE RELATARÁ OS FATOS A AUTORIDADE DE TRÂNSITO E ESTE ANALISARÁ A CONSISTÊNCIA DO AUTO MANUSCRITO E DARÁ INÍCIO AO PROCEDIMENTO ADMNITRATIVO DE TRÃNSITO
olá, tenho uma situação semelhante a citada acima, uma pessoa recebeu uma multa em casa via correio. O dono do veículo ficou surpreso pois não foi abordado por policial na referida rodovia citado, na notificação de autuação (agente estadual/der/pr.), alega o seguinte: DEIXAR O CONDUTOR DE USAR CINTO DE SEGURANÇA, Art. 167 do CTB, multa 127,69. Mas como? Esta infração não foi cometida! Ainda na notificação pedem a Identificação do condutor infrator. Que absurdo! Não foi cometida a infração ainda terá que dar o pescoço à forca.
A lei de transito poderá divergir de um Estado para outro? Este caso é Paraná. Como poderá a pessoa acima se defender? provar a verdade. Ou é os agente de transito que terá que provar a infração citada? (a qual não houve), o onus da prova não cabe a quem acusa? Precisamos de Ajuda. Obrigada, abraços.
Olá!
Não, o CTB é nacional, não divergindo de um Estado para o outro.
O agente tem fé pública e não precisa provar o que alega. Cabe ao "infrator" provar que não estava errado.
Vc não esclareceu se passou ou não pelo local indicado no auto de infração.
Para qualquer caso, inicialmente solicite cópia do auto de infração a fim de analisar as anotações do agente para subsidiar alegações da sua defesa/recurso. Pode ser que a equivocou-se na anotação da placa ou foi erro de digitação.
No caso de não haver tais erros, evite "bater de frente" com o agente, optando por elaborar sua defesa com base em prováveis erros e/ou omissões do auto.
Abraços e boa sorte.
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Caros, permitam-me opinar...
Em que pese o entendimento do colega Fernando de que "O agente tem fé pública e não precisa provar o que alega e que cabe ao "infrator" provar que não estava errado", data venia, discordo plenamente de tal entendimento.
E não estou sozinho nesse universo. Podem ter certeza, pois já ganhei dois processos (judiciais) nesse sentido.
Aliás, é justamente com base nesse "argumento" que as autoridades de trânsito e os membros das JARIs se apóiam para indeferir de maneira arbitrária as defesas e recursos a eles submetidos.
Escondem-se atrás do "princípio da presunção da veracidade, legitimidade e legalidade dos atos administrativos", princípio este que informa o Direito Administrativo.
Este princípio não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988!
Este princípio não se coaduna com o nosso Estado Democrático de Direito, pois afronta de maneira violenta o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência!
Ora, qual desses princípios tem mais força? Um Princípio Constitucional ou um mero principio do Direito Administrativo que, aliás, é usado de maneira equivocada e desvirtuada?
Não estou dizendo aqui que esse princípio não possa ser utilizado pela Administração Pública. Pode. Porém, ha que se ter a correta interpretação.
No caso das multas de trânsito sem flagrante (em que o condutor não é parado), quando houver impugnação pelo mesmo, o ônus da prova passa a ser do agente.
Ora, se assim não fosse, estaríamos de volta àquela época sombria da Ditadura em que tínhamos nossos direitos suprimidos. Essa época já é parte do passado (Graças a Deus).
Imagine um proprietário de um veículo que esteja dormindo e seu veículo esteja guardado em sua garagem. Pois bem. Agora imagine que ele receba em sua casa uma notificação de autuação por infração que enseja a suspensão de sua CNH. E agora imagine que este dito cidadão tenha de fazer prova de que estava dormindo e de que que seu veículo estiva em sua garagem, ou seja, prova simplesmente impossível. Isso é inconstitucional!
Como dito, isso acabou há muito tempo.
Portanto, em caso de autuação sem flagrante e em havendo impugnação do autuado negando os fatos, o ônus da prova é do agente.
Outra aberração é o prazo para indicação do condutor. Que condutor??? O veículo não estava na garagem? Não existe condutor algum a ser indicado. Se o proprietário (do exemplo) indicar alguém, estará ele cometendo o crime falsidade ideológica, pois que nenhum condutor existe! Que lei é esta que induz o cidadão a cometer crimes?
O condutor deveria ser indicado somente ao final do processo administrativo em caso de indeferimento. Como pode exigir que se indique um condutor se o proprietário nega que seu veículo estivesse no local da infração. Absurdo e inconstitucional.
É claro que através de recurso administrativo essa tese jamais será aceita pela JARI. O caminho é o Poder Judiciário.
Para quem tem o "ius postulandi" é mais fácil, mas para quem não o possui será inviável economicamente ajuizar ação judicial.
Sabendo disso, a tão famigerada indústria da multa segue produzindo a todo vapor.
smj, é isso!!!
Ricardo, muito obrigado pela brilhante exposição do mencionado assunto, acho que suas idéias merece elogios. Mas como fazer então? Porque o caminho primeiramente e uma defesa prévia, e se for ideferida eles abrem novo prazo, daí é para JARI. Então só daí é que posso entrar na Justiça?.... Favor me esclarecer o camiho.
Obrigada, abraços.
Suellen, obrigado pelas considerações e me desculpe pelo desabafo, é que as arbitrariedades cometidas pelos membros das JARIs me deixam muito revoltado...
Esclarecendo suas dúvidas...
Quando se recebe uma notificação de autuação por infração de trânsito você pode optar pela via administrativa (defesa-prévia, recurso a JARI e, por último, recurso ao CETRAN, porém, neste último recurso a multa deve estar paga).
Ou você pode optar por entrar diretamente com ação na Justiça (neste caso somente contratando um advogado).
Mesmo que você opte por esgotar a via administrativa e perca nas três instâncias, ainda assim pode-se buscar o Judiciário para anular a multa.
Contudo, para submeter o caso à Justiça (a um Juiz de Direito, totalmente imparcial e que com certeza aplicará a lei), você deve contratar um advogado.
Na prática isso quer dizer que você gastará muito mais dinheiro do que se você resolver pagar a multa mesmo sendo inocente. Isso é revoltante. O cidadão fica sem saída. Infelizmente á assim.
Com relação ao ônus da prova é aquilo que já abordei. A "Fé Pública" do agente de trânsito não deve se sobrepairar ao Princípio Constitucional Da Presunção de Inocência que todos temos.
Os membros das JARIs têm uma interpretação equivocada da "Fé Pública".
Exemplo: uma multa por avanço de sinal sem que o condutor seja parado (e sem dispositivo eletrônico que registre o avanço).
Se o proprietário do veículo recorrer e confirmar que passou no sinal vermelho, porém alegando que agiu em legítima de defesa de terceiro (estava salvando a vida de alguém, por exemplo), então o ônus da prova (de que estava salvando uma pessoa) é do próprio condutor. Nesse caso, ele chamou para si o ônus da prova e caso não consiga provar de maneira cabal seu recurso deve ser indeferido.
Agora, se o proprietário recorrer e "negar" que tenha cometido tal infração, então o ônus da prova é do agente, pois se assim não fosse, estaríamos de volta à Ditadura.
É isso,
Abraços e Boa sorte.
Olá Ricardo!
Realmente sua exposição sobre o nosso Direito Administrativo e também sobre a "Fé Pública" está brilhantemente explanada e cercada de muita propriedade, digna de prova de ter um vasto conhecimento sobre tais assuntos.
Concordo com vc que nossos nobres julgadores (das três fases recursais) tem na fé pública erroneamente a premissa de ser algo anabalável, mas......
Mas tal fato só será levado à efeito nas vias Judiciais, o que vc também já esclarece que o exercício dessa defesa fatalmente emperra pelos custos, que literalmente ultrapassam o valor da multa.
É bem verdade que nossos nobres juízes vão julgar imparcialmente o fato e com certeza darão ganho de causa ao solicitante, diferentemente das, digamos juntas recursais, que julgarão com a parcialidade necessária para os cofres públicos.
Porém não posso tapar o Sol com a peneira e opinar que só devemos impetrar ações judiciais, que certamente dará o êxito pretendido, face a dificuldade, R$ e tempo, que o caso requer.
Por outro lado, tomando como exemplo a situação da garagem, também não posso deixar de salientar que vivemos num país de espertos e demagogos, onde a maioria dos "infratores" sempre tentam um jeitinho para se esquivar da responsabilidade da infração. Vejamos:
Vamos imaginar que todos os infratores tenham uma "desculpa" como essa da garagem e o ônus da prova se inverta. Como o agente irá provar tal infração?
Se não me engano, e me corrija se estiver errado, no Direito Administrativo não vigora o "in dubio pro societá"? Diferentemente do Direito Penal que vigora o "in dubio pró réu"??
Lógico que os bons não podem pagar pelos maus, mas como ficaríamos se todos "inventassem" uma situação parecida para cada infração de trânsito? Não me diga que não é problema seu e sim do órgão autuador, mas seja sincero e me responda: vc como diretor do DETRAN, como faria para provar as infrações uma vez que a fé pública não vigora?
Não estou aqui defendendo tais órgãos pois todos os dias me deparo com situações arbitrárias e embasadas em abusos.
Mas como agir? Simplesmente dizer que a única opção é a via judicial ou tentar mostrar aos menos entendidos como que verdadeiramente funciona o sistema e indicar uma maneira para tentar o sucesso sem a necessidade de gastar com advogados?
Prefiro indicar essa possibilidade à indicar diretamente uma via judicial.
Da mesma maneira que vc ganhou duas vezes via judicial com a sua tese, eu também já ganhei várias multas com a minha tese dos erros/omissões. Duas ou três delas estão expostas na minha página do Orkut. Quem quiser pode acessar com o link abaixo.
Ricardo, parabéns novamente pela sua brilhante explanação sobre o caso. Espero contar com sua opinião em muitas outras enquetes para que eu possa enriquecer meu singelo conhecimento.
Abraços e obrigado.
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Olá Fernando,
Antes de voltarmos ao debate tenho de pedir desculpas aos debatedores, pois a questão deixou de ser relativa ao Direito do Trânsito e passou para a seara do Direito Constitucional. Mas, vamos lá.
Você afirma que existem expertos e demagogos e que os infratores sempre dão um jeitinho...
A esse "jeitinho" eu chamo de Ampla Defesa. Por tal Princípio Constitucional o cidadão tem o direito de defesa em sua amplitude e não apenas o mero direito de interpor um recurso administrativo sem a menor chance de sucesso. Obrigar o cidadão a fazer prova em sentido contrário é negar o Direito à Ampla Defesa.
Com relação à questão de que “se todos os infratores inventarem uma desculpa, como o agente de trânsito irá provar a ocorrência da infração? Ao contrário do que você sugere de que eu não devo dizer que não é problema meu, impossível eu não dizer exatamente isso, pois realmente não é problema meu mesmo! Tal pergunta deve ser direcionada ao próprio agente!
Com relação à pergunta sobre o que eu faria se fosse diretor de DETRAN: Na verdade devemos aqui consignar que o DETRAN não é o único Órgão Autuador; então faço a seguinte adaptação... O que eu faria se fosse o diretor de qualquer Órgão Autuador:
Resposta:
Em primeiro lugar eu convocaria todos os agentes de trânsito e todos os membros das JARIs a participar de um curso intensivo sobre os Direitos e Garantias Fundamentais. Somente aqueles que atingissem a nota 10 estariam aptos a atuar na fiscalização do trânsito e nos julgamentos dos recursos. Aqueles que tirassem 9,9 estariam reprovados.
Só assim atingiríamos a verdadeira razão de ser do CTB, qual seja a Educação Para o Trânsito. Se todos os envolvidos na fiscalização do Trânsito tivessem o devido preparo, com certeza o cenário seria outro com a diminuição das autuações abusivas e o aumento dos deferimentos dos recursos porque estariam sendo julgados dentro da legalidade esperada. Tudo isso se converteria em uma maior conscientização dos motoristas. Mas a sede pela arrecadação (infelizmente) fala mais alto.
Agora respondendo à sua pergunta objetiva (com relação ao que eu faria para resolver a questão da prova pelo agente):
Simples: investimentos em equipamentos eletrônicos, como já existem na prática. Diante da impossibilidade de provar por esses ou por qualquer outro meio, e em não sendo possível o flagrante, o auto não deve ser lavrado, pois se for, ao agente incumbe a prova.
As autuações sem flagrante devem ser banidas, pois é uma afronta ao princípio da presunção de inocência.
Dar ao agente de trânsito o poder de autuar sem a necessidade do flagrante e, além disso, munir sua declaração de presunção de veracidade em detrimento da presunção de inocência do cidadão, data venia, é romper com o Estado Democrático de Direito e retroceder no tempo!
Quando você diz “indubio pro-societá”, imagino que queira dizer outra coisa: “Supremacia do Interesse Público”. Tal princípio da Administração Pública não guarda qualquer relação com o caso em tela. Não se pode “condenar” um inocente em prol da sociedade sem que haja prova para tanto. Isto é inconcebível!
Este princípio se aplica quando a Administração Pública exerce seu Poder de Polícia (que nada tem haver com as nossas Polícias). Pelo Poder de Polícia, a Administração pode negar um direito a um particular para resguardar os direitos de uma coletividade. Por exemplo: negar a licença de funcionamento de um empreendimento particular que de certa forma traria prejuízos ambientais. Aqui prevalece o interesse público em detrimento do particular. Situação totalmente distinta.
Por fim, com relação a usar os erros e omissões dos autos de infração para buscar a anulação dos mesmos eu também os utilizo. Já ganhei inúmeros recursos assim. Porém isso só funciona se os membros da JARI julgarem de forma imparcial, pois tem JARI que indefere tudo, mesmo com os erros e omissões apontados.
Aliás, aqui sim é que se usa o “jeitinho brasileiro”, pois se consegue anular a multa mesmo tendo havido o flagrante. O cara comete realmente a infração e, mesmo assim, a multa é anulada. Isso nada tem haver com aquele exemplo do cara dormindo e o carro na garagem.
O problema é que hoje já não se cometem tantos erros de preenchimento como no passado. Aliás, uma das funções da JARI é tomar conhecimento dos erros repetitivos e comunicar aos agentes onde estão errando para que corrijam os mesmos. Dessa forma os erros tendem a acabar (embora eu não acredito que acabem, mas irá diminuir muito).
Comecei a elaborar recursos de multas como uma brincadeira quando ainda estava no segundo ano da faculdade. A procura foi aumentando e tinha mês que eu pagava a mensalidade com o valor arrecadado. Hoje tenho um acervo com mais de 1000 recursos. Pretendo um dia publicar um livro sobre o tema e incluir os melhores recursos que foram deferidos.
Não prometo participar sempre dos debates, até, por falta de tempo, mas quando puder darei meus palpites. O problema é que quando começo a escrever é difícil parar... rsrs
É isso,
Um abraço.
Boa Tarde Fernando e Ricardo... Sou novo por aqui, mas não poderia deixar de dar minha opinião, não podemos negar que tanto um como outro são profundamente conhecedores das leis de trânsito e do processo administrativo, e isso só vem a somar em material de estudo para quem se preocupa com um trânsito mais seguro para todos, veja bem começamos com um pedido de ajuda sobre uma infração de cinto de segurança e chegamos até aqui, tudo muito bem explicado e defendido por cada um sem baixaria e demagogia, como vemos nas maiorias dos forum sobre os mais diversos assuntos pela net. Isso realmente deixa muito contente as pessoas que como eu tenta entender um pouco mais sobre o assunto, devido as explanações de cada um respeitando logicamente o ponto de vista do outro, afinal vivemos numa democracia... Pois bem... Imagina agora como deve estará cabeça de um agente de trânsito, seja ele funcionário publico estatutário ou celetista ou ainda um policial militar designado para a função, frente a tanta reclamação sobre o trabalha que é seu sustento, seu e de sua família, digamos que este agente seja um dos que você Ricardo convocou a participar de um curso e tirou 10, portanto a seu ver estaria apto a atuar no trânsito... Vou mais ainda, este agente esta em uma esquina fazendo a sua observação costumeira de um dia de trabalho e por ele passa um veiculo, em que se encontra um condutor sem o cinto de segurança, bem ele vê e tem certeza do ocorrido já que digamos ser uma rua movimentada em horário de pico e o veiculo não estava a mais que 10 km/h, porem ele não poderia ter abordado por motivos óbvios, iria causar um congestionamento já que não seria possível estacionamento no local. Bem mediante o fato o Agente de Trânsito toma nota do número da placa, marca e modelo, local e hora e a lavra o auto de infração, entregando na sua respectiva entidade para apreciação do seu superior, que é a pessoa responsável por acatar ou não tal auto e depois pelos tramites legais de uma infração ira notificar o proprietário do veiculo... etc. etc e tal. Digamos que essa seja uma pratica freqüente do seu trabalho e isso ocorra diariamente, o que será que aconteceria se dois meses depois ele recebesse uma intimação para perante o juiz ele provar que naquele dia, naquela data e local aquele cidadão estava sim sem usar o cinto de segurança, isso é, seria praticamente impossível, será que neste caso não tenhamos que concordar com o Fernando, será que não iríamos colocar em descrédito todo um sistema, apenas por uma questão legal de "ter ou não ter fé publica", Hora veja bem este seria um dos agente que teria nota 10 no seu conceito... e dai......
Grato a todos.
Agradeço pela oportunidade...
Olá Valdemir, obrigado pela participação.
Creio que sua pergunta já está respondida nos textos anteriores, mas vamos reforçar a resposta; contudo, necessário se faz aprofundar ainda mais no Direito Constitucional.
Antes, porém, quero usar seu próprio exemplo para mostrar que nunca se pode ter a devida certeza do cometimento de uma infração sem que o condutor seja abordado.
Imagine que esse veículo que o agente (que é pai de família e que ganha seu sustento, etc, etc, etc...) autuou por ter a “certeza” de que o condutor estava sem o cinto de segurança, fosse um veículo cujo ano de fabricação é anterior a 1999 e, portanto, não tem a obrigatoriedade de ter um cinto de três pontos e que, por isso, estivesse usando um cinto sub-abdominal.
Essa “certeza” do agente, na verdade, foi uma ilusão e, portanto, ele cometeu uma injustiça (aqui não houve má-fé) ao lavrar o AIT sem abordar o motorista.
Imagine que esse condutor seja também um pai de família que ganha seu sustento com esse veículo e que, devido à multa injusta, ele venha a perder o emprego. Percebe a gravidade da situação? Multa, somente com abordagem! Do contrário é abuso!!!
É lógico que por vezes a abordagem se revela impossível. Por isso eu já disse que cabe a Administração investir na fiscalização eletrônica até onde for possível. É questão de fiscalização, o problema é realmente do Poder do Público.
O que não pode é o Poder Público querer transferir essa responsabilidade para o Cidadão exigindo a prova em contrário. Isso sim é impossível de realizar. Isso é negar o direito à Ampla Defesa.
Tome como exemplo o Inquérito Policial. É feita toda uma investigação minuciosa para provar a materialidade e autoria de um crime para que a denúncia seja aceita contra o suposto criminoso. Aqui é a mesma coisa, o ônus da prova incumbe a quem alega! E não poderia ser diferente.
Quando o Estado foi instituído e chamou para si o controle das relações sociais a fim de pacificar os conflitos de interesses entre seus administrados, ele se tornou responsável por custear a forma de controle. E a arrecadação dos tributos é justamente para suprir as despesas públicas. Se o dinheiro é mal empregado pelos administradores já é outra conversa (que não cabe aqui discutirmos, pois seriam necessárias páginas e mais páginas...).
Em 1988 foi promulgada a nossa Constituição Federal, conhecida como Constituição Cidadã. E é assim conhecida justamente por que tratou dos nossos Direitos e Garantias Fundamentais.
Essa Constituição criou mecanismos de defesa contra os mandos e desmandos da Administração Pública. Os mais importantes: os Princípios do Devido Processo Legal, o Contraditório, a Ampla Defesa e a Presunção de Inocência, além dos remédios constitucionais (Hábeas Corpus, Mandado de Segurança, etc.)
Pois bem: em qualquer processo, seja ele administrativo ou judicial, todos esses Princípios devem ser respeitados sob pena de nulidade. E, infelizmente, nos processos administrativos relativos às infrações de trânsito esses princípios, na imensa maioria dos casos, são violados, seja por falta de conhecimento dos envolvidos, seja pela arbitrariedade.
Esses Princípios estão entre as chamadas “Cláusulas Pétreas”. Vale dizer, são intocáveis. Nem mesmo por meio de Emenda Constitucional pode-se revogá-los. Aliás, não se pode sequer deliberar sobre tal possibilidade, pois a Constituição veda expressamente. Esses Princípios são os Pilares do Estado Democrático de Direito.
Veja um exemplo recente da força dessas garantias constitucionais: A Resolução 276/08 do CONTRAN tentou restringir um direito do cidadão de forma arbitrária. O Ministério Público se manifestou e a Resolução foi suspensa. Eu não tive acesso à Ação do MP, mas posso afirmar com certeza que os argumentos foram baseados nas Garantias Constitucionais.
Isso quer dizer que o Poder Público não pode fazer o que bem entender. Deve ele se submeter à Lei e à Constituição.
Com relação ao tema central da nossa discussão, concluo:
A fiscalização do trânsito compete ao Poder Público. Cabe a ele desenvolver e manter formas de controle que respeitem os Direitos e Garantias Fundamentais do Cidadão. Caso não seja possível uma fiscalização nesse patamar, o auto de infração não deve ser lavrado e se for, compete ao agente de trânsito provar o alegado.
O Cidadão não pode e não deve pagar pela ineficiência de quem quer que seja!
E com isso, dou por encerrado o presente debate, pos aqui estão expostos todos os meus entendimentos.
Abraços a todos.
RICARDO, mais uma vez agradeço, como agradeço a todos que democraticamente deram suas opiniões no assunto em questão, isso é muito importante, obrigado a todos.
Ricardo, desculpa-me, vc. disse que deu por encerrado o presente debate, mas gostaria se for possível, e se não for aproveitar muito, pedir mais uma " coisinha".
Poderia me enviar por e-mail alguma coisa que vc. tenha ganhado junto ao DER ou DETRAN? coisa julgada ou sei lá.
Obrigada, abraços.
Olá Valdemir e Ricardo!
Agradeço a ambos sobre este nobre debate. Espero que a suellen tenha aproveitado tanto como eu aproveitei para engrandecer meus singelos conhecimentos sobre o tema.
Como o Ricardo deu por encerrado o debate, não há porque continuarmos sem ele.
Abraço a todos e obrigado pela oportunidade.
Fernando.
Falar em ''in dubio pro societa'' apos a contituição de 1988 e dificil, hein? Apreciar os fatos com isenção é o grande desafio do ser humano. A constituição sobreveio para sanar os abusos que o Estado pratica (va) contra os cidadãos, contudo, até hoje, insiste em atuar de forma arbitrária e abusiva. Ou seja, faz tudo na ''tora". Nós, cidadãos, temos que recorrer ao judiciário para fazer frente aos abusos. Em CONTAGEM/MG, os agentes da TRANSCON são orientados a autuar de forma que haja uma produtividade, PRINCIPALMENTE NESSE PERÍODO DE ELEIÇÕES. Os agentes são meros executores, não possuem visão do que acontece de forma sistemica. Não nos esqueçamos que a prefeitura e do PT, o presidente é do PT, e o sistema tem que levantar dinheiro para movimentar as campanhas e mensalões. É UMA VERGONHA. Mas não nos deixemos abater. Questão de ideologia. As defensorias públicas podem auxiliar os cidadãos nessa questão. Boa sorte para nós.
Ah...deixei escapar. ''in dúbio pro réu'' surge como premissa para garantir a presunção da inocencia previsto na Carta Magna. É OBRIGATÓRIO. Garante que o acusado (de forma geral) não vá sofrer a força coatora do Estado sem que haja plena certeza da sua culpabilidade. O ONUS DA PROVA, RECAI A QUEM ACUSA, em quaisquer casos. O direito brasileiro é positivo e não consuetudinário. Quem tem a força é a lei. Acredito que não sei mais que ninguém, mas engolir essa argumentação furada que a Admintração Pública tenta empurrar pra cima da gente, NÃO DÁ. Abraço.