Nulidade absoluta e nulidade relativa do processo, como identificar?
Saudações amigos do Portal Jus. Estudando uma doutrina de processo civil hoje pela manhã, me deparei com o tema das nulidades processuais. Ocorre que, o autor em questão não enfrenta o assunto de forma exaustiva e didática. Não compreendo corretamente este ponto da matéria e me socorro a este fórum, em busca de algumas dicas sobre artigos, doutrinas ou explicações. Agradeço de antemão.
Márcio,
Nulidade: é o vício que impede o ato jurídico de produzir efeitos.
Absoluta: caracteriza-se pela falta de algum elemento substancial do ato jurídico.Não admite convalidação ou retificação; é de ordem pública.
Relativa: pode-se convalidar, pode corrigir o vício, pode ratificar; é de interesse das partes.
Ato plenamente válido: inclui a livre manisfestação da vontade, agente capaz, objeto lícito e forma prevista ou não proibida em lei.
Ato nulo(nulidade absoluta):agente absolutamente incapaz, objeto ilícito ou impossível, não ter a forma prescrita em lei, preterição de solenidade essencial.
Ato anulável(nulidade relativa): de agente relativamente incapaz; ato viciado por erro, dolo, coação , simulação , fraude, em estado de perigo ou lesão.
Exemplo de nulidade relativa: veja artigo 171 do NCC.
Exemplo de nulidade absoluta:venda de imóveis sem as formalidades legais(escritura definitiva, de compra e venda,etc.);veja também o artigo 246 do CPC,caput e parágrafo único;artigo 113, tabém do CPC.
Portanto, as nulidades relativas são sanáveis e nas absolutas têm que obedecer à lei.
Orlando.