Efeitos da REVELIA
Caros colegas: Minha dúvida é a seguinte: pela interpretação literal do inciso I do art. 320 do CPC, numa lide com dois réus, onde um contesta no prazo a inicial, mas o outro protocola sua resposta intempestivamente, o "atrasado" não será considerado revel. Segundo o autor Alexandre Camara, na verdade o revel poderá aproveitar, no que lhe for útil, o que estiver a seu favor na peça contestatória tempestiva, protocolada pela outra parte ré. Segndo Carreira Alvim, no caso da resposta intempestiva, o Juiz deverá determinar ao cartório que, da contestação atrasada, seja retirada a procuração outorgando poderes ao patrono, e então excluída a resposta do réu. Se assim é que acontece, minha dúvida é: essa exclusão da contestação intempestiva é determinada de ofício pelo Juiz ou deverei eu, patrono do autor, solicitar a providência? Como a segunda juntada da citação ocorreu em 08/02/07, iniciando a contagem do prazo de 15 dias em 09/02/07 (sexta-feira), e tendo ainda a parte apenas ingressado com sua resposta em 05/03/07, há algum dispositivo que o Juiz possa utilizar para aceitar a contestação como tempestiva? Caberia algum recurso caso o Juiz aceite a peça? E caso recuse, por intempestividade, há recurso para o réu? Pelo que compreendi, ele ingressará a lide a partir deste momento, sendo que seu único prejuízo será não poder contar com sua versão dos acontecimentos, trazida na sua contestação. Agradeço antecipadamente os comentários.
Bendito o Jaime em sua resposta.
É automática a aplicação de prazo dobrado para contestação quando os réus têm procuradores distintos, independentemente do comparecimento de um deles à causa. Para que essa regra, contida no artigo 191 do Código de Processo Civil, seja válida, basta que um dos réus apresente a defesa separadamente, representado por advogado exclusivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Bayer S/A contra acórdão do antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais.