Efeitos da REVELIA

Há 19 anos ·
Link

Caros colegas: Minha dúvida é a seguinte: pela interpretação literal do inciso I do art. 320 do CPC, numa lide com dois réus, onde um contesta no prazo a inicial, mas o outro protocola sua resposta intempestivamente, o "atrasado" não será considerado revel. Segundo o autor Alexandre Camara, na verdade o revel poderá aproveitar, no que lhe for útil, o que estiver a seu favor na peça contestatória tempestiva, protocolada pela outra parte ré. Segndo Carreira Alvim, no caso da resposta intempestiva, o Juiz deverá determinar ao cartório que, da contestação atrasada, seja retirada a procuração outorgando poderes ao patrono, e então excluída a resposta do réu. Se assim é que acontece, minha dúvida é: essa exclusão da contestação intempestiva é determinada de ofício pelo Juiz ou deverei eu, patrono do autor, solicitar a providência? Como a segunda juntada da citação ocorreu em 08/02/07, iniciando a contagem do prazo de 15 dias em 09/02/07 (sexta-feira), e tendo ainda a parte apenas ingressado com sua resposta em 05/03/07, há algum dispositivo que o Juiz possa utilizar para aceitar a contestação como tempestiva? Caberia algum recurso caso o Juiz aceite a peça? E caso recuse, por intempestividade, há recurso para o réu? Pelo que compreendi, ele ingressará a lide a partir deste momento, sendo que seu único prejuízo será não poder contar com sua versão dos acontecimentos, trazida na sua contestação. Agradeço antecipadamente os comentários.

2 Respostas
Jaime - Porto Alegre
Há 19 anos ·
Link

Willy,

Pelo que deduzi estão os réus representados por advogados diferentes. Portanto, a contestação do segundo réu é tempestiva, por força do art. 191 do CPC, uma vez que o prazo nesse, caso é dobrado.

Um abraço,

Jaime

Vanderley Muniz - [email protected]
Há 19 anos ·
Link

Bendito o Jaime em sua resposta.

É automática a aplicação de prazo dobrado para contestação quando os réus têm procuradores distintos, independentemente do comparecimento de um deles à causa. Para que essa regra, contida no artigo 191 do Código de Processo Civil, seja válida, basta que um dos réus apresente a defesa separadamente, representado por advogado exclusivo. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Bayer S/A contra acórdão do antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos