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    Orlando Oliveira de Souza OAB 138804/RJ Terça, 10 de novembro de 2015, 16h43min Editado

    Se a pensão fosse por força judicial/escritura pública sua mãe usufruiria da dedução na declaração dela e você também usufruiria como rendimentos tributáveis na sua declaração, pagando mensalmente ou não o carnê-leão(recolhimento do IR mensal quando ultrapassa a 1.903,98 ao mês....), e depois você compensando na sua declaração de ajuste, onde poderia ter as suas deduções(plano de saúde,médicos, dentistas,instrução, etc a custos seus).....porém, como a mesada é uma "liberalidade" de sua mãe, ela não pode deduzir a mesada na declaração dela por falta de previsão legal, mas tem que declarar que lhe pagou em "pagamentos efetuados a terceiros ou doações" no seu cpf com o valor da mesada....esse valor não deixa de ser rendimentos na sua declaração, por isso todas as vezes em que ultrapassar à tabela mensal (1.903,98) tem que pagar o IR,pelo carnê-leão,podendo no final, ao declarar anualmente fazer a compensação (ou restituindo ou pagando imposto na sua declaração anual.....).Outra coisa que pode acontecer sobre isso,´é o Fisco entender como se a mesada oferecida pela sua mãe tenha caráter de "doação" e aí existe tributação à razão de 4% por remessa da mesada.....Mas nunca pagando concomitantemente os dois impostos, sob pena de se acionar o fisco para restirtuição de um dos dois tributos, pois o fato jurígeno não pode sofrer bitributação pelo Estado(doação) e pela União(IR).Abs.([email protected]).

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