Dr. Gentil, muito boa noite.
Inicialmente quero me desculpar por não estar respondendo ao seu questionamento quanto a discussão da maioridade penal, quando do crime do menino João Hélio me senti deveras frustrado de viver numa cidade / estado / país tão “miserável”, aonde o povo se conforma com toda espécie de violência a que está relegado, sem nenhuma atitude efetiva do Estado a fim de corrigir os absurdos que vivemos todos os dias. Como vários críticos sociais escrevem nos jornais, nós, povo carioca principalmente, nos habituamos a conviver com esse “estado de guerra civil” e assim seguimos nas manhãs dos dias que se sucedem.
Antes da mudança na página do FÓRUM deste site, tive a grata oportunidade de formular uma consulta ao Sr., que muito gentilmente foi solicito e me orientou com muita propriedade. À época, buscava uma orientação quanto ao recurso que deveria interpor numa ação proposta em face a duas empresas, sendo a segunda ré a SERASA, e que, no saneador o Juiz havia determinado a sua exclusão da lide. Realmente, como o Sr. comentou em sua resposta, na grande maioria das vezes, após a vigência desta lei (creio que a 11.232 ou 11.323) em que se busca corrigir um equivoco praticado pelo juízo a quo, o agravo de instrumento acaba sendo transformado em agravo retido. Felizmente no meu caso, não sei precisar se também influenciou favoravelmente a solução provisória da questão, como Relator foi sorteado um dos recentes Desembargadores recém empossados do nosso TJ. Mas isso não importa. O importante foi que este Sr. reconheceu o erro cometido pelo Juiz singular e concedeu o ef. suspensivo, e agora estamos aguardando que a questão venha a ser apreciada pela turma.
Agora estou com uma situação que gostaria muito de saber sua opinião a respeito.
Represento numa ação de separação litigiosa, a Autora. Inicialmente esta ação foi proposta c/c alimentos (distribuída em mar.06), mas a juíza determinou que fosse desmembrada.
Depois da separação, a ação de alimentos passou para outra vara, outro processo autônomo (distribuída em jun.06).
Como foi difícil encontrar o réu para citá-lo, ocorreu que este foi citado inicialmente na ação de alimentos (fev.07), e posteriormente citado para a separação (mar.07) dentro da sala de audiência na referida ação de alimentos.
Enfim, já está citado nas duas ações, sendo que na de rito especial foi determinado pelo juiz Dr. Gilberto Guarino (conhece?), que pagasse os provisórios, estando em fase de réplica da contestação por ele apresentada.
Meu problema está na ação de separação.
Quando apresentei a inicial, relacionei os bens para partilha.
O separando era proprietário de um carro, bem este que foi adquirido na constância do casamento – casados por 16 anos.
Na audiência da ação de separação, que o réu não compareceu, sabedor da ação proposta, porém não citado, insisti com a Dra. Juíza que oficiasse o DETRAN para que impedisse a alienação do veículo. Esta, a contragosto, me disse que não costumava proceder daquela maneira, mas que excepcionalmente iria atender o pedido. Isto foi no início de outubro.07.
No final de out.07, com o site do DETRAN disponibilizando a informação de RESTRIÇÃO JUDICIAL junto ao registro do veículo acima referido, o réu conseguiu utilizar o bem como parte de pagamento numa negociação adquirindo outro carro, ZERO KM.
Até ai, tudo bem, pois o valor do carro novo é superior (o dobro) do anterior. A questão é que ele realizou uma SIMULAÇÃO. Adquiriu o carro no nome de uma pessoa amiga dele, que segundo a esposa separanda, não dispõe de recursos comprovados para comprar um carro novo (pessoa muito pobre mesmo), não tem habilitação, enfim, não teria condições financeiras para comprar o carro. Além disto, esta pessoa informou à concessionária, ser seu domicílio, no mesmo endereço do separando. Outro detalhe que denuncia a simulação é que, na hora da compra, o réu havia inicialmente preenchido a PROPOSTA DE COMPRA em seu nome, e posteriormente foi alterado o nome do adquirente. Para completar, o restante do valor foi pago por transferência bancária, só que não sei da conta-corrente de quem saíram os fundos necessários para concluir o negócio. Enfim, o carro está quitado, “livre de qualquer restrição”.
Parece-me que tenho suficientes detalhes para denunciar a simulação.
Minhas dúvidas são:
1. Qual o juízo competente para conhecer da ação que pretendo ajuizar denunciando a simulação?
2. Como o carro novo não tem restrição, e o réu ficou sabendo que a concessionária me procurou e informou vários desses dados, porque está com o carro velho “trancado” no seu pátio, impossibilitada de vendê-lo em razão da restrição determinada pela juíza a meu pedido, meu receio é que ele se desespere e venda o carro novo, e suma com a grana. Deste modo, minha intenção é propor uma AÇÃO ANULATÓRIA de NEGÓCIO JURÍDICO em razão do VÍCIO SOCIAL – SIMULAÇÃO. Mas isto não impediria que o réu vendesse o veículo. Portanto, posso propor essa ação, pedindo uma MEDIDA CAUTELAR ou a BUSCA e APREENSÃO do carro, para retirar o bem da posse dos elementos que praticaram a fraude, visando proteger os interesses da minha cliente? Sei que será complicado, pois o bem não está no nome do separando, então teria que demonstrar ao Juiz, na peça inicial, o risco que seria não retirar esse veículo das mãos de ambos, até que fosse solucionada a lide relativa a simulação.
3. O Sr. vê algum outro caminho mais prático ou objetivo?
4. A concessionária que vendeu o carro, dispondo dos recursos procedimentais que possui, “criou” uma alienação fiduciária fictícia sobre o bem, para tentar evitar que o réu venda o carro novo, deixando o “pepino” do carro velho, que está “amarrado”, enferrujando no seu pátio. Mas como a própria empresa me alertou, é possível que o réu encontre um terceiro de boa-fé que compre o carro, vez que ele tem em mãos o documento do carro LIVRE de quaisquer restrição. Há alguma maneira de “bloquear” a comercialização deste bem?
Antecipadamente agradeço toda a atenção que o Sr. possa me dar no intuito de elucidar minhas dúvidas.
Muito agradecido,
Willy.