Desculpe me intrometer onde não fui chamado.
Dr. Eldo escreveu, talvez em palavras ligeiramente diferentes, o seguinte:
“Pelo Decreto 53.831/64, trabalhadores de metalúrgicas eram citados como tendo direito a trabalhar 25 anos de serviço para ter direito a aposentadoria especial, mas tinham que completar os 25 anos. Se mudassem de atividade antes (ao completar, por exemplo, 24 anos e 364 dias) teriam que completar o período de 35 anos de trabalho/contribuição para ter direito a aposentadoria, salvo se passassem a exercer outra atividade que a lei de então também desse direito à aposentadoria especial.
A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, foi modificada, em 29/4/1995, pela Lei 9.032. Esta última lei afastou a possibilidade de a pessoa ter direito a aposentadoria especial apenas pelo exercício de atividade ou profissão. Continuaram válidos os quadros dos Decretos 53.831 e 83.080 apenas para exposição a agentes nocivos. Mas não bastava a simples exposição. Seria necessário que laudo técnico emitido por especialista atestasse a nocividade desta exposição. A partir desta data (29/4/1995), não há mais presunção legal de nocividade pelo fato de o trabalhador estar exposto a um produto potencialmente nocivo. A nocividade efetiva, não potencial, tem de ser comprovada caso a caso para haver direito à aposentadoria especial,.o que dificulta em muito a obtenção do direito, embora não o impeça.
Então, de 1980 a 28/4/1995, cada ano ou dia trabalhado terá valor de 1,4 ano ou dia para fins de contagem de tempo para aposentadoria especial. E após 29/4/1995, terá de haver laudo constatando a efetiva nocividade de seu trabalho, sendo que o laudo, embora imprescindível, pode ser desconsiderado pela perícia do INSS conforme o caso. E aí cabe a quem se sentir prejudicado ir à Justiça para discutir a exatidão do laudo, podendo a Justiça decidir contra ou a favor do INSS.
O tempo especial que ele não tiver reconhecido pelo INSS após 29/4/1995 será considerado comum e somado com o tempo anterior reconhecido como especial na razão 1,4 por 1 até completar 35 anos fictícios, ou 30 anos (mulheres), inclusive com a regra de transição da Emenda Constitucional 20/98 para aqueles que ainda tinham expectativa de se aposentar proporcional aos 30 anos antes da citada emenda extinguir a aposentadoria proporcional para os novos contribuintes (e, na prática, para a maioria dos antigos contribuintes).”
Complemento, eventualmente sendo repetitivo:
De acordo com a legislação previdenciária, uma lei de 1980 permitiu a contagem do tempo em condições “especiais” na razão 35/25 = 1,4 para após somar com o tempo em atividade “comum” (sem multiplicador nem tempo ficto) até ter como resultado os 35 anos. No caso, se ficasse 24 anos como metalúrgico, com os 40%, equivaleria a ter trabalhado 33 anos e uns 7 meses, faltando apenas menos de 1 ano e meio em outra atividade para ter tempo de se aposentar. Se ficasse como metalúrgico 24 anos e meio, seria como houvesse trabalhado 34 anos e quase 4 meses, faltando pouco mais de 8 meses para integralizar aqueles 35 anos.
De forma que esse metalúrgico precisaria mais de 25 anos porém menos de 35 para se aposentar.
Acontece que a legislação muda ao longo do tempo, e desde 29/4/1995, quando da entrada em vigor da Lei nº. 9.032/95, houve uma modificação que retirou a possibilidade de aposentadoria por grupo profissional. Então, não bastava mais ser metalúrgico para ver a contagem do seu tempo multiplicada por 1,4 (mais 40%).
Pela lei hoje em vigor, só existe aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos. E esta exposição, bem como a nocividade dos agentes, deve ser comprovada por laudo técnico.
Tem-se que ver o que diz o anexo IV ao Decreto nº. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social). Faz-se necessário avaliar o risco real na exposição a agentes nocivos a saúde e integridade física, caso a caso, por meio de laudo.
Termino citando, de novo, Dr. Eldo:
“Frise-se que no caso de conversão de tempo especial em comum, quando não alcançados os 25 anos de contribuição em atividade especial, a aposentadoria a ser concedida não será a especial. E sim a por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. Até 28/11/1999, isto não faz diferença nenhuma para o aposentado. Entretanto, a partir de 29/11/1999, entrou em vigor a Lei 9.876. Tal lei criou o fator previdenciário. O qual faz que o valor da aposentadoria seja tão mais reduzido quanto menor a idade da pessoa no momento da aposentadoria.”
Ficou mais claro agora?