Concubinato adulterino - quais os direitos?
Gostaria de saber quais os direitos de uma pessoa que vive em concumbinado adulterino, onde existe uma filha e um convivio de 9 anos. Existe alguma nova lei que trate dessa questão??
Estendendo mais aí esse tempo, supondo um convívio de mais de 30 anos, onde a companheira é solteira em vida e o companheiro já falecido, de cuja união nasceram 4 filhos, porém o falecido há mais de 40 anos deixou um filho com a outra mulher(que o abandonou levando consigo o recém nascido) com quem era casado; essa mulher e o filho nunca até hoje o procuraram. Quem é legítimo para fins de direito, já que a primeira mulher não participou de nada na vida do falecido;nem na da união até a morte; nem da doença; nem da felicidade dele;nem da morte? A segunda participou disso tudo, amargurou, criou 4 filhos, teve felicidades, e constituiu uma família, passou necessidades a dois, enfim, foi quem de fato ajudou a constituir um único bem do casal:uma casa humilde...O Direito tem que ser justo....A convivência de fato aí prevaleceu em detrimento da convivência jurídica, que não existiu.
Marcia, o concubinato, em sendo uma união ílicita, ou seja, união entre pessoas impedidas de casar não possui previsão de proteção legal em nosso ordenamento. É cediço na jurisprudência patria, inclusive, pode se verificar em inúmeros julgados, que nosso pretório vem julgando no sentido de reparar uns dos concunbinos por " Indenização por serviços Prestados", advindo do esforço comum das partes. No âmbito patrimonial, portanto, não há que se vislumbrar uma reparação superior a esse entendimento, que se verifica de forma majoritária. Com relação à criança, a obrigação de alimentos não decorre da relação de concubinato, mas sim, do poder familiar que se constitui em munús público o qual nenhum dos genitores poderá se eximir. A pensão alimetícia é devida, em qualquer caso, mesmo que a relação não seja pública contínuua e duradora.