Cessão dos direitos à meação
DEPOIS DE ABERTO O INVENTÁRIO, A CONJUGE MEEIRA CEDEU SEUS DIREITOS AOS BENS IMÓVEIS POR VALOR ACERTADO AOS SEUS FILHOS ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO CIVIL. SENDO CERTO QUE TAL ATO NÃO FORA MENCIONADO NO INVENTÁRIO, O QUAL TEVE SENTENÇA PROLATADA POSTERIOR AO ACORDO ENTRE AS PARTES.
A DÚVIDA PROSPERA DA SEGUINTE FORMA:
O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS É VÁLIDO MESMO HAVENDO UMA SENTENÇA POSTERIOR INDICANDO METADE DOS BENS A MEEIRA?
O CONTRATO EM TELA PODERÁ SER RESCINDIDO PELAS PARTES?
NÃO SERIA NECESSÁRIO INFORMAR AO JUÍZO DO INVENTÁRIO A CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA PARA QUE FOSSE CONSIDERADA VÁLIDA?
NO AGUARDO DE INFORMAÇÕES.
ALESSANDRA COSTA
Prezado Senhor,
Inicialmente, preciso agradecer sua atenção. Quanto aos fatos narrados, esclareço que a cessão não poderá ser chamada de doação, tendo em vista que houve preço estipulado e acordado pelas partes. De certa forma, os direitos de meação foram "comprados" pelos filhos, como pode verificar no !º parágrafo. Em relação ao termo de cessão, este não foi mencionado no processo de inventário, o qual já teve sentença. E é nesse ponto que surge a dúvida: Se a cessão de meação é válida ou não, eis que houve o término do inventário sem que o juízo tivesse conhecimento de tal ato?
Alessandra,
Estou tentado a dizer que a tal escritura é uma simulação de cessão. É mais fácil e barato ceder os direitos que doar. Assim, não sei ao certo se houve a tradição e o recebimento do dinheiro. Pelo que entendi a cessão não foi levada para homologação e nem foi autorizada judicialmente. Assim, ao que me parece, não tem nenhum valor, até mesmo porque o juiz julgou uma partilha. Se foi julgada a partilha, sem a cessão, ela tornou-se inválida. Se existe a cessão e não foi levada à homologação e não há partilha nos autos, ela poderá ser homologada e terá validade. Vale o que está escrito. De toda sorte, calculo que vc. terá exito em uma ação para anular a cessão de direitos á meação, por ser simulação de doação. Se não consta nada no inventário e há partilha é só vc. registrar os pagamentos (quinhões) e não ligar mais para a referida cessão.
abraços. funcho.
Alessandra , entendo ao contrário dos colegas que houve compra e venda de parte de bens, ato jurídico perfeito e válido. Houve transação entre partes capazes. Por outro lado, a meação não é objeto do inventário, que inventaria os bens do falecido. A sentença apenas declara o direito de meação do cônjuge, tanto que, não há incîdência de impostos sobre a meação, prova maior que não faz parte dos bens inventariados. A meação pertence ao conjuge sobrevivente, que se a negociou fez uma compra e venda e não cessão de direitos, smj. Por essa "compra e venda" o cônjuge responde como responderia em uma venda de metade de seus direitos sobre determinado bem imóvel. espero ter ajudado.
como você disse acima, houve uma compra e venda com preço estipulado. Embora não seja possível a análise do instrumento, arrisco a dizer que o mesmo poderia ser "enquadrado" como um compromisso de compra e venda, na forma prevista no artigo 1417 do cc, que poderia gerar uma adjudicação compulsória ou, no mínimo, perdas e danos. Acredito que você poderia registrar tal compromiss-"cessão"- e na forma do artigo 1418 exigir da viúva a outorga da escritura definitiva/adjudicação compulsória. Fato é que ao "vender" seus direitos sobre o imóvel a viúva transferiu direitos sobre o mesmo, independente do que ocorreu no inventário, até porque, o bem ficou no seu patrimônio. espero ter ajudado.
Prezados,
Estou com o Marcelo. Na minha opinião a meação não faz parte da massa de bens deixado pelo de cujus. Na realidade, a meação já é da esposa/marido antes mesmo do falecimento do cônjuge. Este é o porquê da exigência da outorga uxória, por exemplo, quando ainda em vida... Assim, se, no caso concreto, o cônjuge sobrevivente quiser dispor da meação, após a morte do outro, pode fazê-lo sem maiores problemas. No caso, somente poderia ser arguida a nulidade do negócio se ficasse provado que o ato foi a título gracioso, e declarou-se oneroso para se pagar menor imposto de transmissão (pelo menos aqui no PR o ITBI é de 2% e o ITCMD é 4%, ou seja, o dobro), ou então para lesar credores. O fato de a sentença declarar que metade do patrimônio é da viúva, no meu ver, é irrelevante, pois antes da sentença a meação já era dela e não necessitava de autorização judicial para cessão. SMJ Abraços Wagner
Concordo integralmente com o Wagner, pois se 50% do imóvel já era da viúva ela poderia alienar, como alienou, a qualquer tempo. Continuo entendendo que essa alienação foi válida e legal, ainda que formalmente existam falhas, especialmente de denominação. Assim sendo, se alienou sua parte os compradores-filhos têm os direitos de aquisição garantidos, independente de não ter constado no inventário. SMJ saudações pantaneiras Marcelo