Preciso deixar de pagar o FIES! Estou desempregada!
Terminei minha faculdade e estava pagamento o FIES, quando fui demitida do meu emprego neste ano e estou com muita dificuldade de pagá-lo. Já tentei negociar na Caixa mas não existe acordo. Preciso diminuir o valor, pois vi notícias sobre Revisão do Valor ou alguma possibilidade de negociação como havia antigamente. [...]
pessoal, sou advogado na região de barueri e tenho obtido sucesso em revisões dos contratos, baixando (e muito) os valores das mensalidades, se houver interesse, entre em contato por e-mail- [email protected].
Projeto de MP anistia dívida de estudantes
O deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), vice-líder do governo na Câmara, afirmou que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assina hoje uma medida provisória que possibilitaria uma anistia de cerca de 80% das dívidas que ex-estudantes universitários têm relativas aos contratos de crédito educativo.
DIANTE AS INFORMAÇÕES DA TANIA...
Mobilização, já !!
Todos os CONTRATANTES do FIES enviem e-mail para o Deputado Beto Albuquerque na Camara Federal em apoiamento à MP da anistia.
isso equivale a um projeto de lei de iniciativa popular.
Caros colegas,
Segue e-mail do deputado Beto Albuquerque (PSB-RS):
[]'s
Marcelo Alves Guimarães
Pessoal, Precisamos nos mobilizar . Estou disposto a colaborar para alguem vá ao MEC levar ao conhecimento do Ministro as dificuldades enferentadas por nós ex-usuários do FIES em pagar as parcelas.
Poderíamos nos reunir em grupos por estado ou região e assim que tivesse ja reunidos os grupos poderíamos nomear um.Alguem tem outra idéia melhor? Pessoal do Paraná manifestem : [email protected]
Saudações a Todos! meu email [email protected] estou na mesma situação quero resolver essa situação, gostaria de saber como posso exlcuir os fiadores, que no caso são meu pais. abraços Tiago
Leila Campos/RJ
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na terça-feira, 20, a Lei nº 11.552, que altera dispositivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). As alterações apresentam reformulações importantes e permitirão atender aos estudantes de pós-graduação, anteriormente não contemplados no programa.
abaixo a alteração:
LEI No- 11.552, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007 Altera a Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o A Lei no 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1o ..................................................................................... § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte: I - o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação; II - os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes; III - o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies. § 2o São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação. § 3o Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado. § 4o São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, nos termos da Lei no 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos. § 5o A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei." (NR) "Art. 2o ..................................................................................... .......................................................................................................... VIII - outras receitas. § 1o ........................................................................................... ........................................................................................................... III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei. ........................................................................................................... § 3o As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos: I - do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação; II - (revogado); ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei; ..............................................................................................." (NR) "Art. 3o ..................................................................................... § 1o ........................................................................................... ........................................................................................................... II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento; III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; IV - aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. .......................................................................................................... § 3o Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. § 4o Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual. § 5o O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades: I - impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; e II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4o deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo. § 6o Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro. § 7o O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3o desta Lei, poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre: I - a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5o desta Lei; II - o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco a qualidade do crédito contratado; III - outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos. § 8o As medidas tomadas com amparo no § 7o deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos." (NR) "Art. 5o ..................................................................................... I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; II - (VETADO); III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior; IV - carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1o deste artigo; V - amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso: a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado; b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador; VI - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros; b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais; c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais; VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9o deste artigo. § 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais). § 2o É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas. § 3o Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V e suas alíneas também do caput deste artigo. § 4o Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu(s) fiador(es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato. § 5o O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei no 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores. § 6o ( VETADO) § 7o O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais. § 8o Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência. § 9o Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente: I - fiança; II - fiança solidária, na forma do inciso II do § 7o do art. 4o desta Lei; III - autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5o deste artigo." (NR) "Art. 6o Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3o do art. 3o desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco. § 1o Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino. § 2o O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5o desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante." (NR) "Art. 6o-A. (Revogado)." "Art. 9o Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo." (NR) "Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7o desta Lei, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, na forma do art. 9o desta Lei, serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007. § 1o É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado. § 2o Os certificados negociados na forma do § 1o deste artigo poderão ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. § 3o Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005. § 4o O disposto no § 3o deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. § 5o Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3o deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais. § 6o A opção referida no § 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional - Paex, disciplinado pela Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento. § 7o Para os fins do disposto no § 6o deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3o deste artigo. § 8o Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais. § 9o O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações. § 10. O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente: I - pela Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1o do art. 38 da mesma Lei; II - pela Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei. § 11. Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento. § 12. O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008. § 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
ATENÇÃO Pessoal,
Por favor, ao postarem suas mesagens no fórum deixe o email para contado, vamos criar um grupo para falar diretamente com o Sr. Cristovão Buarque e o deputado Beto Albuquerque, eles me parecem ser os mais interessados na questão, e poderam nos ajudar nessa questão.
Galera vamos entrar nessa LUTA, se precionarmos pordemos consiguir avanços para acabar com o abuso do FIES, vamos tentar precionar os avanços das emendas e leis que tratam do assunto!
Quem estiver interessado, e não quiser deixar o endereço de email no fórum, pode enviar diretamente para mim.
Vamos montar grupos por regiões, como sugeriu o colega Emerson de MG.
Já estou em contato com varios militantes da causa...então se você também quer acabar com essa injustiça, venha com agente nessa LUTA!
Email: [email protected] MSN: [email protected]
Pessoal,
[...] Meu e-mail é [email protected]
Vale lembrar que foi convedido aos contratos anteriores ao FIES um desconto de 90% para quem efetuasse o pagamento a vista e 80% para que parcelasse o débito.
Porque não podemos ter esse mesmo desconto??????? A lei não foi feita para todos??????????
tb preciso de informações de como proceder e do modelo de ação revisional dos contratos de financiamento. Alguém pode me ajudar ou me enviar? [email protected]
Ola Pessoal!
Estou com o mesmo problema de todos dessa discussão. Me formei em 2002 e paguei apenas uma parcela do FIES, no valor de R$ 230,00. A segunda mensalidade veio no valor de R$ 640, 00, não concordando com o valor procurei um advogado que entrou com uma ação revisional em 2003. Não tenho condições de arcar com os valores das prestações pois estou desempregada, e meus pais que são meus fiadores não possuem bens nem condiçoes de pagar o que eu estou devendo.
Descobri que a CAIXA entrou com uma Ação Monitória contra mim e meus fiadores, mesmo com o processo revisional em andamento, preciso de ajuda para resolver a situação estou devendo R$ 51.000,00 , quando não verdade financiei R$ 23.000,00 estam me cobrando mais que o dobro do valor que inicialmente devia. Não concordo em pagar este valor e nenhum outro, e sim a favor de lutar pela anistia total da divida ou trabalhar sem remuneração para compensar os valores devidos. Sou de Porto Alegre - RS meu email- para contato é [email protected]
Olá, Sou mais uma vítima do Governo!!!!!
Acabei de fazer o cadastro neste forum e vou realizar os procedimentos para participar tb do abaixo-assinado.
Sou de Salvador/ Ba e gostaria de manter contato com outros participates desta cidade.
Meu e-mail é [email protected]
Notícia de 02/12/2003
Sai a anistia para crédito educativo
O presidente da República assinou ontem medida provisória que concede anistia de 80% do crédito educativo, incluindo juros e multa, para ex-estudantes com contratos a partir de 31 de maio de 1999.
Segundo o vice-líder do governo, deputado Beto Albuquerque (PSB-RS), a MP será publicada hoje, data em que passa a entrar em vigor.
A medida altera a lei 10.216/01, que institui o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES), e permite à Caixa Econômica Federal renegociar as dívidas.
"A MP resolve o problema de milhares de ex-estudantes que vivem o drama de sair da universidade com o diploma na mão e o carimbo de devedor na outra", afirma o deputado.
Mais de 80% dos cerca de 200 mil ex-estudantes que têm contratos ativos do antigo crédito educativo estão inadimplementes. A Caixa Econômica Federal, responsável pela administração do programa, estima que o débito é de R$ 1,5 bilhão.
A medida provisória autoriza também que o estudante, que está realizando o pagamento em dia, também poderá renegociar a dívida com descontos.
A MP dá liberdade à Caixa e ao estudante para estabelecerem suas próprias condições de pagamento, relativos a prazos, taxas de juros, garantias, valores das prestações, descontos, saldos devedores e débitos constituídos.
Fonte: Jornal de Brasília
Caros Amigos,
Temos que lutar por isso também.
Hoje já existe o PROUNI que cobre 50%ou 100% do curso.
Deveriamos ter nossas dívidas anistiadas também.
Vamos lutar por isso.
[]´s
Marcelo Alves Guimaraes Salvador / BA
Pessoal, boa tarde!
Estou na mesma situação... há 2 anos formada e passando apertos para pagar o FIES e não prejudicar meu fiador. Sem condições de financiar moradia e continuar estudando. Agora estou desempregada e... mais apertos ainda esto passando.
Não é possível a CAIXA reduzir a parcela e aumentar o prazo? Alguém já tentou isto?
[...]
Obrigada! [email protected]
Olá,
Também fui mais uma vítima do Fies. Falo de Goiânia - Goiás, formei em Fisioterapia pela UCG/Go e continuei desempregada, as parcelas do meu FIES começaram em R$ 353,00 e após um ano subiram para 583,00 até 2015, procurei um escritório aqui para arranjar alguma solução. Eles entraram com uma ação revisional e conseguiram uma liminar para consignar o pagamento, excluíndo a capitalização mensal e juros de 9%. Já aliviou muito sugiro a todos procurarem um advogado em sua região. Nesse escritório, paguei R$1.200,00 pelo serviço. [...]
caros amigos boa tarde o meu caso nao é diferente da maioria de voces, entao vejam, o meu caso: sou formado desde dezembro de 2003, sai com um saldo devedor de aprox 27.000,00 paguei ate hoje aprox 18.000,00 e devo aprox 22.000,00, ou seja amortizei da divida total apenas 5,000,00. ja onsultei varias pessoas que analisaram o contrato, e me afirmaram que a taxa de juros, esta correta, e que a tabela price tambem... pago mensalmente 530,00 valor este ate 2012. ou seja pagarei 20.000,00 somente em juros. haja vista ainda a condiçao de nao poder abater no imposto de renda, e ainda, por cima, nao ganho m uito mais que isso.. aqui em passo fundo nao consegui nenhuma informaçao diferente da que li no forum... uma açao revisional diminuiria no montante total 4,000,00 e poucos reais, e mensal 60 a 80,00 reais. com os honorarios do advogado acabaria compensando pouco. o que proponho para discutirmos seria enviarmos ao deputado federal Beto Albuquerque, emails relatando cada situaçao aqui descrita e que alguem tome uma providencia, n caso o governo, parlamentares, enfim. ele (deputado) foi o unico que tenho conhecimento que demonstrou interesse real, nessa questao, alem de ter sido quem propos a açao do creduc, aquela que ajudou muitos... o problema é que pagamos para nao nos incomodar... vejam bem nao proponho que nao paguemos as dividas mas sim que discutissem melhor o pagamento dos juros... e alem disso que juntassemos mais pessoas pois garanto que aqui temos uma quantidade minima de interessados, a fim de resolvermos essa questao eu sou o Roberto e assim como todos, expresso minha indignaçao [email protected]