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    Teca Quarta, 13 de maio de 2009, 18h09min

    Gostaria de ajuda .
    Sou servidora publica municipal, sofri um acidente de trabalho, ocupo um cargo em comissão. Gostaria informações de jurispudencias que possam me ajudar pois embora esteja com acidente de trabalho fui destituida do cargo em comissaõ.
    A Lei fala que quando o servidor sofre um acidente de trabalho todos os seus direitos são mantidos. Como sou servidora a mais de 20 anos estou apavorada pois, o meu salário vai cair muito. tenho urgencia na resposta

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    BAXINHO Terça, 19 de maio de 2009, 20h15min

    Como a maioria sou funcionário público municipal, trabalhei como comissionado por 11 anos, prestei concurso para legalização do cargo e aprovado, exonerado recebi ferias devidas, saldo de salários, e admitido um dia após exoneração, minha pergunta neste periodo de 11 anos requeri certidão no RH, me forneceram todo o tempo de trabalho comissionado e regido pelo sistema RGPS - Regime Geral da Previdencia Social, então PERGUNTO - TENHO DIREITO AO FGTS DESTE PERIODO DE 11 ANO - Hoje sou efetivo e regime RPPS., a 4 anos
    Grato se puderem me esclarecer, pois estou querendo mover uma ação contra a prefeitura para receber este FGTS, isto se tenho direito, pois vou me aposentar daqui 2 anos, e vou sair com uma mão atras e outra na frente, com 16 anos de serviço público.
    Por favor me orientem.
    Baxinho

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    Simone Pereira_1 Quinta, 28 de maio de 2009, 17h40min

    ola...
    Quanto a AUXILIOS ALIMENTACAO;TRANSPORTE;SAUDE E ETC
    O cargo em comissao da o direito a esses trabalhadores desses auxilios

    grata

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    Jorge Luiz J Quarta, 24 de junho de 2009, 13h53min

    O tempo de exercíco de cargo em comissão sem cargo efetivo, que sofreu desconto para o RPPS sem direito a contagem de tempo para aposentadoria, pode ser contado como tempo de contribuição para o RGPS, através da compensação previdenciária,visando a aposentadoria pelo INSS?

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    reginaldo mazzetto moron Sábado, 27 de junho de 2009, 7h05min

    Gente pra que tanta celeuma se o caso é taxativo na lei maior. Veja-se , o ocupante de cargo comissionado se enquadra na condição estabelecida no artigo 4º, do artigo 39 da CF/88, que assim estabelece:
    Art. 39.....

    ...
    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
    A EC 19/98 além de acabar de vez com a isonomia de vencimentos, veio trazer novamente à baila o regime de subsídios para certos agentes públicos.
    MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, com a maestria que lhe é peculiar, faz o seguinte comentário:
    Abandonada a expressão subsídio na Constituição de 1988, volta a ser prevista na Emenda Constitucional n.º 19, porém apenas para algumas categorias de agente públicos. Com isso, passaram a coexistir dois sistemas remuneratórios para os servidores: o tradicional, em que a remuneração compreende uma parte fixa e uma variável, composta por vantagens pecuniárias de variada natureza, e o novo, em que a retribuição corresponde a subsídio, constituído por parcela única, que exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis. O primeiro sistema é chamado, pela Emenda, de remuneração ou vencimento e, o segundo de subsídio.
    Se os ocupantes de cargos comissionados tivessem os mesmos direitos dos servidores públicos concursados, um dos princípios básicos do Direito Administrativo, ou seja, o da igualdade, seria violado, posto que não seria justo que aquele que se submeteu à concurso público e logrou êxito, tivesse os mesmos direitos daquele que sem se submeter a certame público, ingressou no serviço público por livre nomeação, sem nenhum esforço, até mesmo - em alguns casos - por vinculações eleitoreiras. É certo, aqui estamos falando de cargos em comissão daqueles que não são servidores efetivos, pois estes, se houver previsão em seu estatuto, podem receber as férias e 13º normalmente, pois estã vinculados ao regime estatutário. Agora aqueles que são apenas nomeados para os cargos , ditos politicos, sem vinculo ao regime do servidor não mais fazem jus a qualquer parcela, seja a título de 13º, férias com 1/3 ou qualquer outras vantagens pré- existente em outros regimes e estatutos municipais. É a lei. Dura Lex Sed lex!!!

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    LILIANE BATAUS Terça, 25 de agosto de 2009, 15h41min

    Boa tarde!
    eu trabalhava na cãmara dos deputados como secretaria parlamentar em cargo comissionado quando foi dia 27/03 fui exonerada do meu cargo! um mês depois fiquei sabendo que estava gravida... liguei para a chefe de gabinete para avisar a mesma me informou que eu não tinha direito nenhum!aguem pode me ajudar? hoje estou de 6 meses preciso de uma ajuda... urgente. obrigado

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    LILIANE BATAUS Terça, 25 de agosto de 2009, 15h46min

    mesmo sendo cargo comissionado era descontado do meu salario o INSS então tenho direito a licença maternidade?

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    Wallace Oliveira Quinta, 05 de novembro de 2009, 0h25min

    boa noite a todos, tenho um parente que fez um contrato de prestaçao de serviço de professora para o estado do rio de janeiro, e apos doi anos ela entra com um processo interno para se tornar efetivo isto é possivel?

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    Euri Cardoso 1956/SE Sábado, 09 de janeiro de 2010, 9h54min

    Meu caro, a Constituição no art. 37 diz que funcionario público, é aquele aprovado mediante concurso público. Neste caso a condição de funcionário público lhe permite receber ferias, 13° salario ou seja, estas são as parcelas legais para quem é funcionário público. Enquanto isso, cargo em comissão e/ou contratado - se não previsto no contrato o que na maioria não está previsto, NÃO TEM DIREITO a férias e nem 13° salário. Acontece que se o agente público (cargo de comissão e/ou contratado) ingressar com ação na justiça do trabalho, normalmente se aplica a súmula 363 do TST ou seja, são devidos apenas o saldo dos dias trabalhados e o FGTS. A súmula não fala em ferias nem em 13° salario.
    Não fosse isso, a Justiça do Trabalho com base na ADIN 3395 alguns juizes estão entendendo que os agentes púlicos (cargo em comissão e/ou contratado) deve ser resolvido junto a Justiça Comum (civel) e estão remetendo todos estes processos para a Justiça Civel. Por sua vez a esta Justiça, está julgando estes processos deferindo ferias e 13° salario e negando o FGTS.
    Enfim, a coisa está um pouco desarrumada. Porem é participar da briga.

    obrigado.
    eucicardoso

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    Cinthya M C Fraga Segunda, 22 de fevereiro de 2010, 13h03min

    Olá amigos,
    Sou funcionária comissionada, fui nomeada pelo presidente da autarquia estadual. Agora o presidente (que me nomeou) vai se candidatar, e automaticamente assumirá suas funções a diretora administrativa. Pode ela me exonerar? Ou ficará restrita a Presidência para assuntos externos e/ou de outros interesses? Quando ele se afastar terá que determinar até onde irá a competência dela, ou isso é imediato?
    Obrigada

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    Camila L. Quinta, 04 de março de 2010, 12h36min

    ola Cristyane Pilate,
    gostaria de saber o que resolveu no seu caso?
    o meu é parecido.. tambem fui exonerada mas estou a 2 meses sem receber..

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    natureba Sábado, 20 de março de 2010, 7h51min

    há dois anos trabalho na prefeitura de poções ba nunca assinei contarto nem nada deste tipo,nunca recebi qualquer direito trabalhista e nem fiz concurso,gostaria de saber se tenho chances de ganhar uma causa na justisa pedindo o reconhecimento do vinculo empregatiçio?

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Segunda, 22 de março de 2010, 18h14min

    Vinculo empregatício não em função de que a ocupação de cargo ou emprego público só pode ocorrer via concurso público, salvo os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Veja um trecho de uma notícia, retirado do "Paraná on line, de 12/10/2009:

    A Quarta Turma do Superior Tribunal do Trabalho decidiu que não pode gerar vínculo de emprego a contratação no serviço público sem concurso, pois resultaria apenas no direito ao pagamento do salário e dos depósitos do FGTS. No caso, o Instituto de Assistência Médica ao Serviço Público Estadual – IAMSPE conseguiu reverter decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região (SP).
    ....
    O ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma, citou a Súmula nº 363 do Tribunal. “A contratação do servidor público, sem aprovação em concurso público, afronta o artigo 37, II e § 2º, da Constituição Federal e implica na nulidade do contrato”, afirmou ele. “De modo que gera efeitos apenas no que diz respeito ao saldo de salários e aos depósitos do FGTS”.

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    delzo ribeiro Segunda, 07 de junho de 2010, 12h08min

    Dr. trabalhei 32 anos na PMA, pedi demissão e fiquei como cargo comissionado durante 5 anos, fiz emprestimo consignado e logo apos fui exonerado do cargo, que direitos tenho e sou obrigado a parar o emprestimo? e + como posso negociar com o banco ?

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    DAMD Sábado, 17 de julho de 2010, 1h03min

    Olá, minha noiva é funcionária de uma deputada federal de são paulo, ela foi nomeada para o cargo que exerce, sem concurso, e recebe diretamente da camara dos deputados, sendo que ela trabalha no gabinete dessa deputada aqui em sp, de segunda a sexta feira, em horario comercial, a quase dois anos, atendendo o publico em geral e auxiliando a deputada quando a mesma está em aqui em sp. No contra-cheque dela está registrado a função/cargo de secretária parlamentar e mensalmente vem descontado os valores referente ao inss-cont.Segurado e o imposto de renda. Ela ainda recebe o 13º e férias normalmente. Minha pergunta é:
    1-) em qual regime ela está enquadrada? Clt ou estatutário?
    2-) por contribuir ao inss ela está amparada por todos os beneficios concedidos pelo mesmo, como licença maternidade, auxilio doença, auxilio acidente?
    3-) se ela for dispensada ou quando acabar o mandato da deputada ela terá direito ao seguro desemprego?
    4-) essa contribuição contra para o fim de aposentadoria?

    Desde já fico grato com as respostas.

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Sábado, 17 de julho de 2010, 8h26min

    apenas a pergunta 3 merece um não.

    As demais são sim (CLT, e segurada do INSS enquanto estiver contribuindo, conta como tempo de contibuição para a aposentadoria).

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    BADO Terça, 24 de agosto de 2010, 11h24min

    fiz concurso para prefeitura e passei como professor fui convidado para assumir um cargo comissionado 30 dias depois, é legal? ou terei que cumprir primeiro o estatágio probatorio.

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    Andim Terça, 12 de outubro de 2010, 23h59min

    Boa noite, trabalho em uma autarquia com regime CLT por meio de concurso publico, fui nomeado para ocupar um cargo de confiança e fui exonerado(exoneração publicada no diario oficial) do cargo antigo(que foi extinto), sendo feitas as devidas anotações de salario etc na carteira. Posso voltar a tomar posse do antigo cargo novamente(ou similar pois foram criados outros) se a administração quiser? Ou não tem possibilidade, já que fui exonerado do cargo antigo e este foi extinto?

    Desde já agradeço,

    Fernando

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    Marcos.Andrade Quarta, 13 de outubro de 2010, 13h34min

    Boa tarde...

    Pois bem, notei que algumas pessoas dessa enquente, estão passando por problemas com administração municipal.

    Antes de começar a trabalhar como estagiário, eu tambem era servidor publico municipal, no cargo de comissão.


    Acontece que eu solicitei minha exoneração para laborar no escritorio, no entanto, eu recebia em media de 1 Salario e Meio na prefeitura, no entanto, nos 2 ultimos meses eu recebi apenas 1 Salario.

    Na hora de fazer o acerto, (ferias e 13º Salario proporcional) fizeram em cima do valor de um salario Minimo.

    Gostaria de Saber o seguinte; o correto nao seria a soma de um ano dividido por 12x para saber o valor base??

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    Maximiliano Miguel Ribeiro Guimar Segunda, 31 de janeiro de 2011, 15h17min

    Regime Estatutário. Servidor comissionado (e não efetivo) desde 2005 teve que ser exonerado em abril/2008 para tomar posse como efetivo, após aprovação em concurso público. Imediatamente após a posse, foi renomeado no mesmo cargo comissionado que ocupava, situação em que se encontra até hoje.

    Quando da exoneração não recebeu nenhuma verba indenizatória, mas agora em janeiro/2011 requereu as férias indenizadas do período em que exerceu o cargo comissionado (até abril/2008).

    Pergunto: tem ele direito a receber as férias indenizadas (pela mudança do vínculo em abril/2008), ou como está vinculado ininterruptamente desde 2005 faz jus ao gozo das férias (e não indenizadas)?

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