Cargo comissionado - exoneração - direitos
Funcionário não concursado em cargo de comissão na Prefeitura Municipal tem algum direito se for exonerado "ad nutum" ?
Funcionário não concursado em cargo de comissão na Prefeitura Municipal tem algum direito se for exonerado "ad nutum" ?
Queria uma resposta sobre o seguinte caso:
não sou funcionário municipal e sim funcionário estadual mas exerco cargo em comissão nomunicipio desde outubro de 1983 sempre passando por varios prefeitos que assumiram chegando a alternar entre varios cargos mas todos em comissão só que agora no inicio de março mais precisamente dia 04.03.2009 o secretário me chamou e me apresentou a pessoa que ficaria no meu lugar a coisa foi na bucha como se diz , pergunto:
1- não teria direito a algum aviso até pra me preparar quanto a esse acontecimento que revirou minha vida? Quem recebia mais de 4.000,00 no cargo em comissão passar a receber 760,00 no meu orgão estadual
2 - teria algum direito a algum tipo de indenização?
3 - seria possivel eu me aposentar pelo meu orgão estadual nesse ultimo cargo em comissão que exerci na esfera municipal?
4- precisando de informações e orientações urgentes.Meajudem
Boa tarde,
Trabalhei 5 anos numa empresa de econômia mista - a minha dúvida seria: Os funcionários da empresa, mesmo sendo funcionário público, são regidos pela CLT com todos direitos garantidos, quando fui contratada minha carteira foi assinada e apartir daí recebi todos os direitos que os outros funcionários" decimo terceiro, férias remuneradas, décimo quarto, bolsa família, entre outros, mas quando fui demitida a empresa alegou que meu cargo era comissionado e não teria direito a multa do fgts e aviso prévio e lógico o seguro desemprego também não. Então a minha dúvida seria se antes trabalhava como todos os funcionários e com a carteira assinada como eles, porque não tive direito a recisão correta?
Sou servidor público municipal a 3 anos. Em janeiro deste ano passei a ocupar cargo de Diretor Geral (comissionado) da Câmara Municipal de Lavrinhas. Gostaria de saber se o cargo e devidos vencimentos tem que ser registrados na CTPS? Obrigado.
Sou funcionária pública Municipal, cargo comissionada desde janeiro de 2009 e no final do mês de fevereiro recebi o comunicado que serei exonerada, a questão é que estou grávida de 02 meses e segundo o setor jurídico da prefeitura, ao procurar saber sobre os meus direitos, fui informada que o cargo comissionado é uma questão política e que não possui vínculo algum com a Constituição. Então gostaria de saber se cada prefeitura tem a sua lei municipal diferenciada, ou se estou amparada pela lei maior que é a Constituição Federal?
se puder gostaria que me enviasse algo que me ampare sobre esse assunto.
desde já agradeço.
Como Bela. em Direito e devido a doutrina não ser pacífica quanto a questão, gostaria de alargar meus conhecimentos com o seguinte questionamento: O tempo de serviço exercido como cargo comissionado é computado como tempo de serviço? Claro, que me reporto à aqueles casos em que há contribuição foi descontada nos vencimentos. Gostaria de uma resposta, se possível, fundamentada no dispositivo legal.
Att. Andréa
Boa tarde amigos! tenho uma duvida se alguem puder me responder fico grato:
Minha duvida é o Seguinte, trabalhei por 3 anoe e meio na CAMARA MUNICIPAL DE PARDINHO - SP, em cargo em comissão como Assessor Legislativo, e nunca foi recolhido FGTS eu tenho direito ao Fgts E multa de 40%. e seguro desemprego.
Ola...fui nomeado esse ano para uma cargo em comissão em uma prefeitura, mas sendo que logo em seguida , digo esse ano tambem, teria sido chamado para um outro cargo comissionado em uma outra prefeitura e estou trabalhando nas duas prefeituras com o cargo comissionado, gostaria de saber se tem algum problema ?
e se algo pode me acontecer no futuro ?
Boa noite. Fui convidada para exercer cargo em comissão ( Direção e Assessoramento Superior)no Governo do Estado e Santa Catarina (1976)onde fiquei por 9 anos, como diretora. Sofri um grave acidente de trabalho e fui aposentada por invalidez permanente definitiva em 1985, no mesmo Cargo para o qual fui nomeada (nunca fui efetiva) e com o mesmo salario que recebia na ativa. Hoje ganho aproximadamente 50% do que os diretores ganham! Tenho chances se lutar por um salário igual aos ativos? Obrigada pela força, pois preciso muito.
Olá amigos...
>>>Hoje, ao ler o artigo 62 da CLT:
“Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos e gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
§ único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.“,
percebi que tal disposto trata da remuneração de horas extraordinárias devidas a EMPREGADOS que exerçam cargo de confiança, desde que não recebam gratificação superior a 40% de seu salário nominal.
>>>O artigo 7°, alínea “c” do mesmo diploma legal, veda a aplicação de suas normas aos FUNCIONÁRIOS públicos da administração direta, pois entende estes ter seu regime de trabalho regulado por estatuto próprio.
>>>Hodiernamente é comum, mui embora a lei prime pelo servidor concursado, excetuando os agentes políticos e titulares de cargos eletivos, funcionários públicos com cargos de confiança, não concursado, geralmente titulares de cargos de chefe de divisão e diretor de departamento.
>>>Vejo na prática que estes ocupantes de cargo de confiança no âmbito da administração municipal recebem suas horas normais, retide (gratificação de tempo integral e dedicação exclusiva), férias e a gratificação natalina. Nada mais, sem direito às horas extraordinárias.
>>>Fazendo uma analogia dessas duas modalidades de cargo de confiança, se é que se pode dizer que são modalidades diversas, comparo o RETIDE àquele acréscimo de até 40% citado no parágrafo único do artigo 62, que possibilita o direito ao recebimento de horas extraordinárias.
>>>Feitas as considerações iniciais, será que seria possível a aplicação da CLT de forma subsidiária ao estatuto a fim de declarar devido o pagamento das horas extraordinárias cumpridas por funcionários públicos municipais da administração direta, ocupantes de cargo de comissão, sendo este o de chefe ou de diretor, com RETIDE inferior a 40%?
>>>Embora o regime estatutário seja diferenciado, e muito, do celetista, me posiciono em dizer que todos, em ambos os regimentos, são trabalhadores, e estão efetivando trabalhos, ora para um particular, ora para uma coletividade, trata-se de um serviço prestado mediante remuneração e subordinação (mesmo que no caso do servidor público essa subordinação emane da lei).
>>>Dessa forma, mesmo que o servidor público tenha um regimento próprio que regule seu trabalho e afaste a CLT, entendo que não se pode deixar de dar vista à Constituição Federal. No artigo 7° da Carta Magna, estão resguardados os direitos sociais dos trabalhadores, sendo que no inciso XVI fica expresso o direito a remuneração, e majorada de 50% da normal, pelo trabalho além das horas normais, ou seja, em horário extraordinário.
>>>Se negativa a resposta a primeira indagação, com base no parágrafo anterior, o próximo questionamento é sobre a constitucionalidade de estatuto de funcionários públicos que deixam de observarem as normas impostas pelo artigo 7° e seus incisos, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988? Mesmo que inexista a subsidiariedade da CLT ao regulamento do serviço público perante a administração direta, podemos deixar de aplicar a estes trabalhadores o que a nossa Lei Maior assegura aos demais trabalhadores?
>>>Embora o questinamento não trate diretamente do assunto inicialmete pretendido no forum, que é sobre os direitos quanto a rescisão nos cargos em confiança, as horas extraordinárias ensejam a uma ação para a cobrança, geralmente interposta após a rescisão.
>>>Espero que contribuam e me ajudem a refletir sobre o tema, seja para fortalecer minha idéia sobre os direitos dos funcionários públicos, seja para desconstruí-la.
>>>Grato pela atenção,
>>>Eduardo
>>>e-mail/MSN: [email protected]
Madson isso é legal sim, pois vc não tem direito a férias. Quanto a demissão nos finais de ano, não sei o porque, pois em regra as demissões ocorrem nos finais de mandatos dos presidentes das câmaras. Vc deve estar com muita sorte, pois com esse período já se passaram vários presidentes e vc não caiu. Em política isso é quase impossível, mas parabéns, isso é sinal que o seu serviço é ótimo e os politicos de sua cidade são democraticos, o que não acontece na maioria das cidades!
Bom dia.
Gostaria de saber se é devido o recolhimento do FGTS para os cargos em comissão de empresa de economia mista (S/A) regido pelo regime celetista. Tendo em vista está sendo fiscalizada e auditor está alegando o referido recolhimento
Auricelia, cargo em comissão não tem fgts, pois não é cargo efetivo. Não sei como vc pode estar no regime celetista, pois para isso, deveria ser aprovada em concurso público. Cargo em comissão é nomeado por Decreto do chefe do poder, seja executivo, legislativo ou judiciário! O fgts é uma garantia do tempo de serviço, e o cargo comissionado é transitório, podendo ser exonerado a qualquer momento, por isso, não existir os direitos dos demais empregados, seja estatutário, que era para ser o seu caso, a partir de 1992, ou seja celetista.
Trabalhei 5 anos numa empresa de econômia mista - a minha dúvida seria: Os funcionários da empresa, mesmo sendo funcionário público, são regidos pela CLT com todos direitos garantidos, quando fui contratada minha carteira foi assinada e apartir daí recebi todos os direitos que os outros funcionários" decimo terceiro, férias remuneradas, décimo quarto, bolsa família, entre outros, mas quando fui demitida a empresa alegou que meu cargo era comissionado e não teria direito a multa do fgts e aviso prévio e lógico o seguro desemprego também não. Então a minha dúvida seria se antes trabalhava como todos os funcionários e com a carteira assinada como eles, porque não tive direito a recisão correta?
Mônica,
por experiência vu te responder que, se a empresa que vc trabalha é de economia mista e por isso regime é CLT, vc tem todos os direitos que um trabalhador goza.
É claro que vc teria que ter ingressado por concurso público, já que esta empresa é da Prefeitura, porém a sua natureza lhe impõe o regime CLT.
Então, os direitos são de um empregado, só que no caso, público.
Se vc não receber seus direitos direitinho, vá à justiça trabalhista, que lá vc vai conseguir.
Boa sorte.
Bom dia.
Gostaria de saber se é devido o recolhimento do FGTS para os cargos em comissão de empresa de economia mista (S/A) regido pelo regime celetista. Tendo em vista está sendo fiscalizada e auditor está alegando o referido recolhimento
Então, Auricélia,
pra quem é cargo comissionado, não tem direito ao recolhimento de FGTS, entretanto, se vc foi contratada, ou seja, mesmo cargo em comissão mas tem a sua CTPS anotada como tal, tudo direitinho, o auditor está inquirindo o certo, porque todos alí estão sob o regime CLT não importanto quem é funcionário ou não, mas sim o regime que impera sobre a empresa.
A empresa de Economia Mista é parte privada e portanto, regida pela CLT.
O certo era o cargo cmissionado não ter a CTPS assinada, mas se a tem, o direito tb deve existir.
Boa sorte.