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    eldo luis andrade Sábado, 31 de março de 2007, 5h04min

    Terá somente direito aos valores devidos pelos dias trabalhados e que não tenham sido pagos pela Prefeitura. Não há direito a nenhum adicional ou indenização pela exoneração em qualquer época a não ser que esteja previsto na legislação do Município que o empregou. Direitos trabalhistas previstos na CLT, da União, no Estado ou noutro Município não serão devidos se assim não acordou o Município quando ele tomou posse.
    Pode ocorrer que no exercício de sua atividade o Município tenha lhe ocasionado algum dano moral ou material resultante de ato ilícito praticado por algum agente político ou funcionário. Neste caso em fazendo a prova do dano e do ato ilícito ele poderá conseguir indenização a ser estimada pela Justiça.

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    Funcho Terça, 03 de abril de 2007, 9h32min

    falou e disse - eldo. não se esquecendo dos proporcionais - férias e 13°. que são constitucionalmente garantidos a todos os trabalhadores.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Terça, 03 de abril de 2007, 12h54min

    Segundo jurisprudência, devido o cargo em comissão ser demissível "ad nutum" não são devidos a multa de 40% do FGTS e nem seguro desemprego, porquanto não há que se falar em "injusta causa" no cargo em comissão.

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    eldo luis andrade Quarta, 04 de abril de 2007, 10h05min

    Vanderley, tenho dúvida sobre se é devido FGTS ou seguro desemprego. Acho que não. O artigo 39, parágrafo terceiro da Constituição não menciona estes direitos ao fazer referencia ao artigo sétimo da Constituição. Então não parecem fazer parte dos direitos atribuíveis a servidor público detentores de cargo tanto efetivo como exclusivamente em comissão. Por certo que se o Município acordar por meio de sua legislação. Mas em havendo omissão, não.

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    Vanderley Muniz - [email protected] Quarta, 04 de abril de 2007, 17h22min

    Eldo..como funcionário público que sei que é....

    Há de convir que o funcionário emitido no cargo mediante comissão, em sendo ele contratado sob o regime celetista...a esse regime se submete o empregador..portanto todos os direitos são garantidos por lei: registro...férias..décimo terceiro...fgts ( que inclusive é descontado do servidor), portanto, se descontado há que receber de volta por conta da dispensa injusta NÃO É?!!!!

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quinta, 05 de abril de 2007, 6h18min

    Vanderley, eis me de volta.

    Nem quero discutir se a entidade pública deve abrir conta vinculada no FGTS em favor dos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo com o serviço público.

    No fundo, a questão não foi posta om todos os detalhes. Uma coisa é um servidor público ser nomeado para exercer cargo em comissão; outra, diferente, é um estranho ao serviço público (com ou sem vínculo laboral com terceiro) vir a ser nomeado para tal cargo. Todos podem ser exonerados "ad nutum" do citado cargo em comissão. Se for servidor, volta a exercer seu cargo permanente; se for requisitado, volta a seu emprego de origem; se não tiver vínculo, trate de arranjar outro ganha-pão.

    Servidor público não tem FGTS. Empregado celetista contratado por prazo indeterminado tem. Aquele que ocupa apenas cargo em comissão, acho eu, não é celetista.

    Contudo, a Lei 8.036/90 (FGTS) estabelece que o empregador deve depositar 8% da "remuneração paga, ou devida a cada trabalhador (...) os artigos da CLT". Mesmo que não sejam estritamente "celetistas", haveria o direito, em vista do que dispõe o pr. 2º. do art. 15, ao excluir do conceito de "trabalhador" (suponho, para os efeitos daquela lei) apenas os "eventuais, os autônomos e os servidores públicos sujeitos a regime jurídico próprio".

    Conheço o entendimento doutrinário e jurisprudencial que impõe o recolhimento ao INSS da contribuição previdenciária do ocupante de cargo em comissão que não tenha vínculo algum. É tempo de serviço, e deve ter uma contribuição como tal.

    Porém não me lembro de haver visto (não nego que poossa existir) nada sobre recolher FGTS a quem não seja empregado celetista.

    Quanto ao fim de sua colaboração, você incorre em um erro bastante freqüente: nada é descontado do empregado para o FGTS; somente o empregador é que recolhe, absurdamente (mas está na lei), inclusive, se seu empregado não for optante pelo Fundo (ainda os há, cada vez menos, eu conheço UM, admitido antes da CF/88, ou seja, quando havia a opção;desde out/88 tornou-se obrigatória a "opção" pelo FGTS).

    (Quando eu disse que a questão não foi posta com todos os detalhes, é porque o ocupante do cargo em comissão pode não ser nem servidor nem empregado público, isto é, ser um requisitado ou alguém sem vínculo de emprego).

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    eldo luis andrade Segunda, 09 de abril de 2007, 14h49min

    João Celso, a questão é saber-se qual o regime jurídico de servidor com cargo exclusivamente em comissão. Pelo que pesquisei em jurisprudencia do TST se o regime de servidores efetivos for o estatutário o cargo em comissão, tanto de pessoal com cargo exclusivamente em comissão como o de pessoal efetivo com cargo em comissão será o estatutário. Se o regime dos efetivos for o celetista (e não é impossível em alguns municípios do Brasil servidor efetivo ser celetista) o cargo comissionado também o será. E só o celetista tem direito ao FGTS. Neste caso o comissionado também terá.
    Por outro lado o artigo 19 A da lei 8036 inserido pela MP 2164-41 garante o depósito do FGTS (multa 40% fora) no caso de contrato nulo por falta de concurso. Inclusive quando o regime de trabalho dos servidores for o estatutário.
    O cargo exclusivamente em comissão apesar de sem concurso público não implica em contrato nulo. Desde que seja para funções de chefia, assessoramento e direção. Se houver nomeação para cargo em comissão fora destes casos nulo será o contrato. E haverá direito ao FGTS.
    Não acho impossível que o Município inclusive para cargos com regime de trabalho estatutário adote em lei direito ao FGTS. O fato de a Constituição não prever tal direito a servidor público e o artigo 15, parágrafo segundo da lei 8036 excluirem não deve ser impeditivo para aquisição do direito. Mas fica ao critério do Município. O fato de um Município conceder não confere qualquer direito subjetivo a servidor de outro Município. Embora existam pessoas que advoguem que direito de servidor público não previsto na Constituição é inconstitucional. Acho um exagero. O que acho certo é que na falta de previsão legal do ente contratante seria proibido à Justiça aplicar a CLT subsidiariamente. O que coloca os servidores a mercê da vontade do Município.
    Aceito opiniões em contrário. O que estou colocando foi fruto de uma pesquisa rápida. De forma que aguardo outras opiniões embasadas para que todos tenhamos condição de aprender um pouco mais sobre a matéria.

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    Geovani da Rocha Gonçalves

    Geovani da Rocha Gonçalves Quarta, 11 de abril de 2007, 12h09min

    Caros colegas,
    O tema posto aqui despertou bastante divergências, o que é bom, pois ajuda a todos. A título de enriquecer o debate vou colacionar uma decisão do TST em um caso bastante semelhante ao aqui debatido:

    12/04/2005
    Dispensa de cargo de livre nomeação não dá aviso prévio nem FGTS

    A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que negou a um ex-assessor da Câmara Municipal de Iaras (SP) - contratado para exercer cargo em comissão de livre nomeação -, o direito a aviso prévio, FGTS mais multa de 40% após sua exoneração. No recurso ao TST, o assessor argumentou que foi contratado para exercer cargo em comissão e, sendo um contrato de trabalho lícito, não haveria porque negar-lhe acesso a direitos como aviso prévio, depósitos mensais em sua conta vinculada do FGTS além da multa de 40% sobre o saldo.

    Relator do recurso, o juiz convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos afirmou que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração providos na forma do artigo 37, II, da Constituição Federal, mantêm com a Administração Pública uma relação precária e não abrigada pelas normas trabalhistas, marcada pela previsibilidade de dispensa a qualquer tempo. “Eles não se encontram abrigados pelas normas trabalhistas que visam a compensar a dispensa imotivada, uma vez que esta figura não tem compatibilidade com o cargo que ocupam”, afirmou em seu voto, seguido à unanimidade pela Primeira Turma do TST.

    Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas/SP (15ª Região), que negou os pedidos postulados na ação trabalhista pelo assessor, por entender que a modalidade do provimento do cargo de livre nomeação e exoneração é incompatível com direitos como aviso prévio, FGTS e multa de 40%. De acordo com o TRT/15ª Região, nessas condições não há como evidenciar a existência de dispensa imotivada ou arbitrária, em função do caráter especial da relação de trabalho. (AIRR 752153/2001.9)

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    Fábio Salomão da Costa Matos Segunda, 16 de abril de 2007, 12h38min

    Boa tarde, aproveitando o tópico, gostaria de tirar uma dúvida se possivel...
    Funcionário Público Municipal > Comissionado > é descontado de seu salário porcentagem destinada ao INSS? é legal? se ilegal, há como restiuir tal fundo? Grato..

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    eldo luis andrade Segunda, 16 de abril de 2007, 14h54min

    Sim. O desconto é previsto em lei. Se fosse ilegal só poderia ser solicitada restituição dos cinco anos anteriores ao pedido de restituição. O contribuinte não tem toda a vida para solicitar restituição de valores indevidos pagos ao governo. O prazo para tal é invariavelmente de cinco anos para ações movidas contra o governo. Passado este prazo nem via Justiça pode haver recuperação. A não ser em caso de ações com efeito erga omnes, tal como a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo onde os cinco anos se contam não do pagamento mas da declaração de inconstitucionalidade.

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    alvimar silvares Segunda, 16 de abril de 2007, 18h06min

    Alvimar Silvares
    Cambuci-RJ
    Fábio, o desconto previdenciário incidente sobre a comissão paga ao ocupante do cargo comissionado é legalíssima, visto que está previsto no parágrafo 13, do artigo 40, da Carta da República.
    Ei-lo:
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
    Por oportuno, saliento que ao ocupante do cargo exclusivamente em comissão, é devido apenas o saldo salário e, quando previsto em lei, o décimo terceiro salário. Não falar em verba resilitória, de forma alguma.

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    Miriam_1 Terça, 17 de abril de 2007, 13h37min

    Olá, boa tarde! Eu trabalhei 18 anos como professora efetiva do MS e pedi exoneraçao. Todos os anos trabalhados eu não tenho direito a nada? E se eu tivesse sido exonerada por abandono de gargo, receberia alguma coisa?

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    eldo luis andrade Terça, 17 de abril de 2007, 15h00min

    A nada mesmo. Para não dizer a nada poderá contar este tempo para fins de aposentadoria em outros regimes de previdencia social de Municípios, Estados, União e até para aposentadoria no INSS. Para funcionário público é indiferente o motivo da perda do cargo. Só no caso de o ente público precisar exonerar funcionários para cumprir lei de responsabilidade fiscal de limite de gastos com funcionalismo é que pode haver indenização ou então se for oferecida demissão incentivada.
    Finalmente funcionário que abandona cargo não é exonerado. É demitido. Além de não ganhar nada pode sofrer processo penal por abandono de cargo conforme previsto no artigo 323 do Código Penal pena: detenção de 15 dias a 1 mes ou multa. Se do fato resulta prejuízo a admnistração detenção de 3 meses a 1 ano e multa e se o abandono ocorre em fronteira detenção de 1 ano a 3 anos e multa. As sanções para funcionário público que abandona a função são bem mais severas que para funcionários de empresas privadas. Nestas a não ser em casos de grande irresponsabilidade de que resulte mortes ou danos à saúde de pessoas não há hipótese de pena de prisão. Quando isto ocorrer a pena não é por abandonar o cargo. Mas pelas consequencias do abandono do cargo. Outro tipo penal que não abandono do emprego.

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    Jus.com.br

    Jus.com.br Terça, 17 de abril de 2007, 20h19min

    Pedimos que a discussão se limite ao tema original:
    "Cargo comissionado - exoneração - direitos".
    Caso alguém deseje tratar de outro assunto, favor iniciar uma nova discussão.

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    David Luiz Liermann Quarta, 25 de abril de 2007, 8h11min

    Tenho uma dúvida. Através da Lei Complementar Estadual nº 239/2002, no estado de Santa Catarina foram criados 300 cargos de Assessor Judiciário, de livre nomeação dos juízes das comarcas.

    Fui nomeado para o cargo e tomei posse em 13/09/2006 e requeri minha exoneração com efeitos a partir de 11/04/2007. Ou seja, 210 dias trabalhados (7 meses).

    Dúvida: sendo o meu cargo regido pelo regime estatutário, faço jus ao 13º salário proporcional de 2007 e ao recebimento de férias proporcionais aos 7 meses trabalhados mesmo não tendo completado o período aquisitivo de 12 meses???

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    Joao Celso Neto/Brasíla-DF Quarta, 25 de abril de 2007, 17h38min

    Se foi nomeado para exercer um cargo de livre provimento e exoneração sem necessidade de prestar concurso público, ganhava enquanto o exercesse, independentemente de ser exonerado ou pedir exoneração.
    Tendo começado em 13/09/2006, recebeu (deve ter recebido ou deveria ter-lhe sido pago), em dezembro de 2006, o 13º relativo a 2006 no montante de 1/3 (um terço), correspondente a 4 meses, de seus vencimentos, sobre o qual incidiu INSS e IR (provavelmente, salvo se inferior à faixa de isenção). Pode ter passado despercebido no "bolo".
    Em 2007, tendo pedido exoneração em 11/04, faz jus a 1/4 (um quarto), correspondente a 3 meses, dos vencimentos a título de 13º de 2007, e férias proporcionais (metade de seus vencimentos mais o 1/3 constitucional, pois não chegou a completar 7 meses. Faltando 2 dias, só trabalhou 6 meses e 28 dias, e esses 29 dias, salvo engano meu, são perdidos). Não se conta em dias corridos, mas em meses redondos. Comecei a trabalhar dia 02 de janeiro. Somente em 02 de janeiro do ano seguinte comcluiu-se meu primeiro período aquisitivo de férias, embora, a partir de então, pudesse gozer férias desde 01 de janeiro de cada ano. No primeiro mês de trabalho, de 02 a 31, deu .... 29 dias de trabalho remunerado.

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    Daniela_1 Domingo, 22 de julho de 2007, 10h37min

    Boa tarde!!!
    Gostaria de saber que artigo ou resolução ou regimento interno, estão os REQUISITOS para quem vai ser nomeado assessor judiciário.
    Obrigada!!!

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    benedito augusto de moura Domingo, 29 de julho de 2007, 12h14min

    fui func publico por dois anos como secretario de administraçao, nunca tirei ferias por questao de serviços, gostaria de saber quais sao meus direitos a ferias e decimo terceiro

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