É permitido que supermercado limite a quantidade de produtos ao consumidor?
Ex Supermercado faz oferta de determinado produto, EX leite e informa que só é permitido ao consumidor levar uma caixa com 12 litros, isso é lícito?
Não ia voltar a este assunto mas como preciso esclarecer detalhes do meu próprio posicionamento eis-me.
Segundo o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, de acordo com os incisos I e II, respectivamente:
condicionar o fornecimento de produtos e serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como, SEM JUSTA CAUSA, A LIMITES QUANTITATIVOS.
recusar atendimento às demandas dos consumidores, na EXATA medida de suas DISPONIBILIDADES DE ESTOQUE,......
Quanto a ser ou não crime concluo que NÃO é crime e sim infração administrativa a ofensa aos direitos do consumidor no sentido da consulta.
Vejamos, pois, o artigo 56 e seguintes do CDC que arrolam as punições administrativas pertinentes a cada caso concreto.
Espero que com os esclarecimentos retro nada mais aja para se contemplar muito embora estejamos à disposição para tal.
Abraços
Caro Dr. Vanderley: Continuo com minha posição. Cediço que a incidência da norma penal independe da incidência de norma administrativa. A questão envolve a Lei contra a Ordem Econômica e as Relações de Consumo. Trata-se de Lei especial posterior ao Código de Defesa do Consumidor tratando do assunto como crime. É o que penso. abraços,
Pois bem senhores, fiz algumas consultas a tres membros do MP, e todos foram unanimes em afirmarem que não viam nenhuma ilegalidade desde que nos cartazes de propaganda estivessem estipulados quantidades e as restrições, além do que sempre deve imperar o bom sensu...
Uma das razões de minha proposta do debate foi porque tenho vistas diversas promoções, uma vez que estou estagiando em um Supermercado e como é uma cidade pequena as pessoas que ali frequentam são sempre as mesmas, e sempre as mesmas é dão problemas, são sempre aqueles que não necesitam levar aquela grande quantidade de mercadoria, quando coloquei de exemplo o leite foi por ser este um alimento de 1ª necessidade na maioria dos lares, chegamos ao cúmulo de ver pessoas que adquiriram mais 4 caixas, não as consumiram no período de validade e depois retornam com as mercadorias alegando que estavam estragada, nesse caso o Supermercado é obrigado a trocar.
Portanto o leite so serviu de exemplo mas ja diversas brigas entre os próprios cliente que brigavam creme de leite, margarina, até sal..., Muitos dizem vou ao Procon, foram realmente algumas notificaç~eo tiveram que ser respondidas mas em todas as mesmas foram arquivadas sem maiores consequencia. agradeço a colaboração de todos, e para mim esta encerrado a discussão
Caro sr. Gilberto: Sem querer polemizar o assunto acho estranhos os seus argumentos, assim como as consultas e respostas que alega ter obtido de membros do MP sobre a questão. Existe posição firmada do representante do MP de sua cidade a respeito do assunto? Só por curiosidade: que tipo de estágio o senhor faz nesse supermercado e qual a sua real posição quanto a questão posta em debate? grato, abraços,
Paulo boa noite, Acredito ter sido claro quando disse que consultei promotores não só de minha cidade como também de cidades vizinhas e todos entendem que não há ilegalidade na restrição de quantidade fornecida, desde que esteja discriminado nos panfletos as condiçoes de ofertas tal como quantidade oferecida, tempo de duração do estoque, e a Possibilidade de se restringir a quantidade fornecida deixando claro que essa limitação visa atender ao maior número de pessoas. 2 Quanto ao tipo de estagio que faço, não vejo motivo para informa-lhe acredito sinceramente que isto não lhe diz respeito. 3 Meu posicionamento é que não configura nenhum tipo de infração a limitação de produtos por cliente desde que haja nos panfletos de propaganda as condições da promoção, como quantidade em estoque e disponível para venda e prazo de duração da promoção e ainda que a restrição na quantidade fornecida venha tambem expressa deixando claro que essa restrição é para que se possa atender ao maior número de clientes.
Gilberto boa noite: Respeito sua opinião, mas continuo com a minha. Perguntei do estágio porque achei estranho seu interesse em postar a questão em debate já convencido da regularidade desse tipo de venda ser efetivada pelo supermercado levando a crer que o senhor pudesse ser o proprietário dele. Não precisa responder, mas se no seu entender esse estágio não me diz respeito, como cidadão, posso entender que se trata de uma atividade que o senhor queira que permaneça às ocultas por não poder sabe lá o motivo revelá-la. Respeito o seu silêncio sobre o assunto e se o ofendi, peço-lhe desculpas; foi sem intenção. Sugiro que, até como cidadão o senhor fiscalize o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor, observando que as normas administrativas incidem independentemente da incidência penal, consoante a clareza do que dispõe o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor “As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas”, assim como a observância dos crimes previstos pela Lei 8.137/90 atentando sempre pela verificação se se trata de uma relação de consumo a venda efetivada, lembrando sempre que uma venda somente será perfeita se agradar tanto o comerciante quanto o consumidor. Um grande abraço e espero ter contribuído com a sua questão posta em debate.
Gente, "data venia", é o seguinte:
Ao fazer conjeturas sobre CRIME, não podemos nos esquecer de dois pontos indeléveis, quais sejam:
1) Princípio da reserva legal;
2) O direito penal não admite interpretação extensiva ou analogia "in malum partem".
Pois bem.
O dispositivo alegado para quem entende que o caso em apreço constitui crime, diz "...sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada".
Numa perfunctória interpretação teleológica, nota-se que o legislador quis proteger o consumidor contra investidas do fornecedor que condicionam a venda de produtos num "quantum" mínimo, e não máximo.
Trocando em miúdos: o cara chega no mercado tencionando comprar um quilo de carne, é impedido de fazê-lo porque a norma do estabelecimento é no sentido de que só vendem de três quilos para cima.
Esse seria um caso em que se caracterizaria a exata subsunção do fato ao tipo legal de crime.
Positivamente, não é o caso em testilha, que, conforme sabiamente aduzido pelo doutor WANDERLEY MUNIZ, trata-se de mera infração administrativa, sanável pelos meios civis pertinentes.
Hugo Miranda Brito
Positivamente,
A resposta de que o fornecedor de produtos possa ter o poder limitar a venda de produtos mesmo que sejam promocionais, não é verdadeira pois pelo cod de defesa do consumidor, em seu art. 39 IX o fornecedor não pode recusar a venda de bens diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, pois os limites só podem ser regulados em leis especiais. Pois esta possibilidade caracteriza clausula abusiva pelo cod de defesa do consumidor com também pelo decreto n 2181 de 20 de março de 1997 em seu art. 12 XXIII. Ha e diga se de passagem não podem ser regulados os limites nem por regulamentos ou atos administrativo inferiores somente por ´´lei`` Eventual aceitação contratual pela vítima da intermediação é nula nos termo do art. 51, do CDC. Desta forma o que o cod de defesa e proteção do consumidor quer e proteger o consumidor das praticas abusivas que os fornecedores de produtos fazem para atrair mais consumidores para dentro de seus estabelecimentos, usando dessas praticas ridículas, em que o consumidor è feito de bobo para não dizer outra coisa, o que eles querem é que mais pessoas venham para ajudar os parentes amigos e com isso ao adentrar em seus comércios levem mais mercadorias, só que a desculpa de todos e a seguinte:_ se eu vender tudo a você e os outros, na verdade eles não estão nem um pouco preocupados com os outros o que eles querem e atrair mais consumidores. Obrigado pela oportunidade.
Já tinha me posicionado em outro tópico semelhante pela licitude da limitação, porém, dando novo rumo para a discussão, trago a notícia do STJ sobre a limitação de quantidade, discutido no REsp 595734 podendo ser acessado no link
http://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/detalhe.asp?numreg=200301673051
Limitação de compras de produto em promoção não caracteriza dano moral Fonte: STJ
O fato de o supermercado limitar a aquisição por consumidor a determinada quantidade de produtos em promoção não configura dano moral. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao apreciar recurso do consumidor, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS).
João Batista de Carvalho ajuizou ação contra a rede de Supermercados Carrefour, alegando que esteve no estabelecimento comercial para aproveitar a oferta do Café Melita, previamente anunciada. Porém, quando chegou ao caixa, foi impedido de fazer a aquisição sob o argumento de que somente poderia comprar cinco unidades do produto. Como não aceitou tal limitação, teve de esperar mais de meia hora para falar com o gerente da loja, terminando por se deslocar até a delegacia, sendo que já era noite. Argumentou que sofreu constrangimento pelo fato de não ter podido comprar 50 pacotes do café que desejava.
O autor requereu que a rede de supermercado fosse condenada a se abster de usar limitadores de compra, bem como que pagasse indenização por danos morais a ele. Alegou ainda que o Carrefour teria feito publicidade enganosa, o que, aliado à vedação, sem justa causa, da compra de quantidade elevada do produto em oferta o teriam obrigado a passar por constrangimentos pelos quais busca reparação.
O Carrefour, por sua vez, sustenta que havia avisos de limitação de unidades e que a medida é para atingir o maior número de consumidores, e não alguns poucos providos de força econômica como o autor. Todavia diz que não houve proibição, apenas recomendação; sustenta, inclusive, que João Batista estava querendo comprar grande quantidade para estocar o produto em sua casa, pois comprou em quantidade muito superior à que poderia consumir dentro do prazo de validade. Disse ainda que, em momento algum, atingiu a honra ou causou sofrimento ao autor e pediu que a ação fosse considerada improcedente.
A ação foi julgada improcedente em primeiro grau. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) acatou parte do pedido de João Batista, consolidando a posse da mercadoria adquirida por força de liminar. O Tribunal estadual considerou que o CDC proíbe o fornecedor de condicionar a venda de produtos a limites dessa natureza, salvo justa causa, quando houver exceção à norma, o público deve ser devidamente alertado, sob pena da propaganda ser considerada enganosa por omissão.
Ao apreciar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, deu razão ao consumidor. Para ela, "aferra-se a hipótese, de modo irremediável, à redação do artigo 37 do CDC: a publicidade realizada, omissa que foi quanto a possível limitação, induziu o consumidor a erro, fazendo que se deslocasse até o supermercado para adquirir a quantidade que desejava do produto ofertado". A ministra ressalta, ainda, que as deduções sobre o motivo que levou o consumidor a querer adquirir 25kg de café não tem o condão de afastar o expresso comando legal que resguarda o consumidor contra publicidade enganosa. "De igual forma, não há de se perquirir se houve por parte do recorrido a intenção de ludibriar o consumidor, induzi-lo a erro ou fazê-lo crer ser possível a aquisição do produto na quantia que queria. A omissão, tal qual consignada, impõe a vinculação do comerciante com a oferta", afirma.
O entendimento da relatora é que a atitude do Carrefour violou o CDC, "o que por certo, dá ensejo à reparação pleiteada". Fixou a indenização em R$ 8 mil.
O posicionamento que ficou valendo, contudo, foi o iniciado pelo ministro Castro Filho, que votou em seguida. Para ele, o que houve, na verdade, foi uma pretensão resistida pela outra parte, que gerou a lide, da qual não ficou evidente quem saiu vitorioso. "O supermercado entendeu que não poderia vender todo seu estoque a um só cliente. Não enxergo dano moral sofrido por esse advogado. Talvez tenha, na defesa de sua pretensão, gasto mais energia do que o necessário, mas não seria o caso de dizer que isso o diminuiu moralmente, pelo contrário, até o elevou como advogado", afirmou.
Ao acompanhar a divergência, os ministros Humberto Gomes de Barros e Carlos Alberto Menezes Direito também não identificaram a existência de dano moral. Ficou mantida, dessa forma, a decisão do TJ gaúcho, para quem não teria havido motivo para que ele fosse considerado vítima de dano moral somente porque recebeu notícia que o contrariou.
Ola tudo bem. Amigo respeito a sua idéia e sua interpretação, na qual não sei qual é, pois você só diz que estou vendo o lado literal da coisa. Com certeza a interpretação não pode ser gramatical e sim a melhor maneira é a interpretação sistematica e, sobre a interpretação acredito e tenho certeza que alguns doutrinadores consumerista como também meu mestre na universidade tinha a mesma idéia sobre o assunto, pois aprendi com ele que era juiz de direito e também um especialista e mestre em direito do consumidor. (não quer dizer tudo que diz tenha que ser)
Só lembrando que direito, ou melhor, ciências jurídicas e sociais não é uma ciência exata e, por ela não ser, é que se tornam agradáveis o estudo e o debate.
Não estou querendo mudar a opinião de cada um, é bom ter em mente, que o consumidor ou como todos dizem ´´doutrinadores, é a parte vulnerável da relação ´´fornecedor X consumidor, por este motivo é que esta na Constituição Federal a defesa do direito do consumidor, pois perceberam a vulnerabilidade do consumidor frente aos fornecedores.
Não quero aqui com este debate dizer que não deve ter limite de produto, deve ter sim, elaborada por lei onde a falta de mercadorias e em momento oportuno, onde a falta de alguns produto como já houve na época que tinha que se pagar ágil para ter a carne, os mais antigos vão lembrar, ai sim é SOCIAL agora supermercados para atrair mais consumidores, praticam esses tipos de artifícios e aqueles que conhecem o código do consumidor seus princípios e porque foi elaborados e mesmo assim defendem essas praticas abusivas elencados no artigo 51 do CDC, então para que o CDC era melhor ficar com o Código Civil e ser um civilista.
Volto a dizer deve ver o lado SOCIAL o que não podemos é deixar ser enganado pelos super- hipermercado que não estão nem um pouco interessado no SOCIAL da coisa.
Amigo por isto a vários doutrinadores e jurisprudência uma para cada gosto, a não ser a sumula vinculante. Obrigado.
Espero ter respondido todas as respostas que você esta deixando em cada debate que me encontra
Desta forma é que se formam pensadores.
ola a todos, para quem diz que nao existe lei que ampare o consumidor sobre a quantidade que se deve comprar leia o artigo 39 II DO CDC,.
Quem defini a quantidade de produtos é o consumidor e nao o vendedor, se o comerciante esta tao preocupado em ajudar os consumidores faça distribuição gratuita de seus produtos. o comerciante tem o interesse em atrair clientes para seu estabelecimento e nao em ajudar.
Art. 39, caput. CDC. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
Vários são aqueles que entendem esta prática como sendo um ato ilícito e que fere o direito dos consumidores. O embasamento utilizado pelos mesmos para tal posicionamento é o disposto no artigo 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 5º. inciso III, da Lei n. 8.137/90.
“Art. 39 CDC.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;”
“Art. 5° - Lei 8137/90.
Constitui crime da mesma natureza:
III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada”
Seguem eles dizendo que a prática de limitação para aquisição de produtos é sim um ato ilícito e que não deve ser obedecido pelos consumidores.
Pois bem, apesar de respeitar o posicionamento apresentado pelos nobres colegas, ouso em discordar de tal posicionamento, pelos seguintes fatos:
Primeiramente, analisando os artigos acima mencionados, podemos perceber que, na verdade, a redação dos mesmos não maculam a prática aqui discutida, pois o inciso II do artigo 39, expressamente diz “recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;” . Ora, percebam que a redação do referido artigo não se refere à limitação da quantidade de produtos por consumidor no momento da compra, mais sim, diz respeito ao atendimento dos consumidores frente a disponibilidade de estoque, ou seja, deixar de atender ao cliente informando não existir mais um produto, quando na verdade ele existe. A Limitação para aquisição de produtos não se trata de recusa no atendimento ao cliente, mais sim atendimento ao cliente dentro das normas pré-estipuladas pelos comerciantes.
O artigo 5º. da Lei 8137/90, diz “sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada”, Ora, a limitação para a aquisição de produtos postos em oferta não é arbitrária pois como é do conhecimento de todos, sempre que tal prática e promovida pelos comerciários, há a fixação da placas e informativo que deixam claro ao consumidor a quantidade de produtos que podem ser adquiridos, além do que, os panfletos que são distribuídos nas ruas especificam o período daquela promoção, e ainda a seguinte informação “oferta válida enquanto durar o estoque”. Com isso não podemos afirmar que a quantidade estipulado pelo comerciante não é arbitrária, ele expõe seus produtos à venda, informa o preço e delimita a forma de aquisição do mesmo, é direito dele, encanto o produto encontra-se na posse do comerciante ele pode dispor do mesmo da forma que bem lhe convier, ele é o dono da coisa, o que vincula ele ao consumidor é a oferta, havendo oferta com especificações clara quanto ao valor e forma de aquisição, não há que de falar em ilicitude do ato.
Além disso, a prática aqui discutida, a meu ver, serve, não para prejudicar o consumidor, mais sim, para protegê-lo. Digo isso pois analisando tal fato percebemos que a quantidade de produtos ofertados é específica (ponta de estoque), o preço ofertado por unidade do produto é o mesmo, logo, quanto mais rápido tal produto é consumido, melhor para o comerciário, pois o lucro recebido pela totalidade dos produtos será o mesmo, não importando se estes forem adquiridos por um só consumidor ou por vários.
Então perguntamos, porque tal prática? Várias seriam as respostas, como, mais pessoas no estabelecimento comercial, o que, por conseguinte, aumentaria a aquisição de outros produtos além daquele posto em oferta, ou até mesmo, para impossibilitar que a concorrência adquira todos os produtos postos em oferta, de uma só vez, o que feriria ainda mais o direito dos consumidores.
Se analisarmos bem a fundo esta prática podemos realmente perceber que ela beneficia, e muito, os consumidores, primeiro porque permite que várias pessoas tenham o direito de adquirir aquelas mercadorias, segundo porque não permite que aqueles que possuem melhores condições financeiras se beneficiem em desaproveito àqueles que não possuem tais condições. Esta prática seve para proteger os consumidores do consumidor.
Vale aqui também ressaltar que a quantidade de produtos a serem limitados pelos comerciários, dever ser numa quantia coerente, que dê para suprir as necessidades de uma família média, como por exemplo, uma caixa de leite com 12 unidades, etc. Não podemos aceitar por exemplo que a limitação seja adstritas a ínfimas quantidades como dois sabonetes; duas caixinhas de lei, um quilo de tomate ou meia dúzia de garrafas de cerveja.
Cabe aos comerciários especificarem, claramente, tais condições de aquisição de produtos, afixando placas e cartazes que deixem bem claros aos consumidores as regras estabelecidas para tal compra, evitando assim outros danos que poderão ser provocados.
Além disso, se possível, que conste também tais informações nos panfletos a serem distribuídos aos cidadãos, evitando também transtornos e demais danos.
Tenham sempre a visão de que, toda oferta clara, coerente, e que não induz o consumidor a erro, é lícita, podendo ser livremente praticada.