É permitido que supermercado limite a quantidade de produtos ao consumidor?
Ex Supermercado faz oferta de determinado produto, EX leite e informa que só é permitido ao consumidor levar uma caixa com 12 litros, isso é lícito?
Caro Gilberto:
A hipótese pode constituir crime contra a ordem econômica e as relações de consumo, nos termos da Lei 8.137/90, em seu artigo 5.o., inciso III. Observe: “ Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: Art. 5° Constitui crime da mesma natureza: III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada” . S.m.j. É o que penso.
Boa noite paulo,
a justificativa apresentada pelo mercado era de que dispunha em estoque de 5.000 caixas com 12 litros do leite em promoção, dizia ainda que essa limitação tinha por objetivo que um maior número de cliente pudesse ter acesso ao produto em oferta e ainda visava coibir que pequenos comerciantes adquirissem 5, 6, até 10 caixas do produto em promção e depois revenderem nos seus bairros, alé de que o supermercado dizia que ele era comerciante no ramo varejista e não atacadista e que quando as pessoas adquiriam acima de 2 caixas estavam adquirindo como se fossem atacadistas.
Boa noite, Gilberto: O argumento, a meu ver não convence justamente por ser o referido comerciante varejista. O fato de querer evitar atravessadores não pode ser circunstância presumida, mas provada. Se não houver prova, trata-se de uma relação de consumo incidindo na Lei, lembrando que o inciso VI do artigo 7.o. da Lei 8137 tipifica como crime a conduta do fornecedor consistente na sonegação de bens, mediante a recusa da venda a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas. S.m.j. é o que penso.
Cheguei por intromissão...
Na verdade os fornecedores são proíbido de SONEGAREM bens a quem os diponha adquirir a título oneroso e à vista ( pagamento imediato).
Quanto as promoções é lícito ao comerciante limitar o número de aquisições a determinada quantidade ou até o fim do estoque como comumente acontece.
O que não pode acontecer é a instituição de proibições quanto a ser pessoa física ou jurídica...a quantidade do produto promocional é de livre atribuição a quem os destina para tais fins promocionais.
Pois que se pode atribuir a determinado produto a condição de leve dois pague um...e condionar o número de aquisição para que a equidade entre consumidores seja mantida...
è isto o que penso..e se penso...logo...existo!!!
Perdão
O que não pode acontecer é a instituição de proibições quanto a ser pessoa física ou jurídica...a quantidade do produto promocional é de livre atribuição a quem os destina para tais fins promocionais.
Pois que se pode atribuir a determinado produto a condição de leve dois pague um...e condionar o número de aquisição para que a equidade entre consumidores seja mantida...
è isto o que penso..e se penso...logo...existo!!!
Caros Amigos: Embora respeite opinião de todos continuo sustentando a minha. Se o adquirente tem condições de consumir a quantidade que pretende comprar, caracterizada está uma relação de consumo, portanto ilegal a limitação, ainda que se trate de mercadoria em promoção. Se o comerciante não provar a circunstância de que não se trata de uma venda a consumidor estará incurso na proibição legal. S.m.j.é o que penso.
Penso que deve sim haver a limitação, os iguais devem ser tratados igualmente. Em razão do princípio da razoabilidade não vejo do porque a limitação de mercadorias ferir algum dispositivo de lei ou princípio, pois não acho nada razoável alguem chegar na frente e comprar tudo não deixando nada para os que estão na mesma fila e com o mesmo poder de compra aguardando sua vez logo atras. Se não houver mecanismo de contenção, quando qualquer promoção fosse anunciada, as filas de supermercado estariam repletas de "cambistas" de supermercado.
Prezados Doutores Primeiramente quero informar que não sou membro da área jurídica e sim um simples cidadão (seria cidadão ou mero contribuinte?!). Se me permitem gostaria de abordar o assunto por outro ângulo, inclusive generalizando para diversos outros fatos que ocorrem no nosso BRASIL de hoje (nosso ou só de alguns- do REI e dos amigos do REI). Senhores Legisladores porque que nem tudo que é legal é justo e, da mesma forma, nem tudo que é justo é legal?!?! Vamos a alguns exemplos: 1- Um determinado Sr. se antecipa e compra todo o lote de produtos em oferta, por hipótese, para revendê-los nos bairros mais distantes. Pode ser legal, mas não é justo pois os que chegaram imediatamente após (ou até mesmo antes - só que não eram corredores de 100 metros rasos) não conseguirão comprar nada, isto é, ficarão à ver navios. 2-É legal os aposentados serem obrigados à recolher a sua contribuição ao INSS, mas não é justo pois não terão (aliás já não têm) nenhuma contrapartida. Qualquer pessoa que praticar este ato irá preso. Porque o Governo pode praticá-lo?!?!. Não vale argumentar na contribuição solidária em prol dos mais necessitados, pois também eles não têm a sua contrapartida. Somente os amigos do REI com as compras super-faturadas; as compras em quantidades desnecessárias e que somente são descobertas quando os referidos materiais já passaram de sua validade. 3-É legal as ações contra o INSS retroagirem apenas 5 anos, mas não é justo. A pouco tempo se provou desvios nos cálculos dos salários dos aposentados em 1997. As ações somente retroagiram 5 anos, ou seja o Governo consumiu o dinheiro dos aposentados apressando suas mortes por insuficiência de recursos. O pior, eu fiquei pasmo, o pagamento dos atrasados somente fizeram juz aos juros a partir da entrada da ação judicial. Novamente o Governo surrupiou o dinheiro dos aposentados. Em contra-partida os amigos do REI tudo podem (que aconteceu com aquele funcionário dos correios flagrado recebendo sua propina?!?!--e,dentre outros, com o Sr. Waldomiro Diniz; os sangue-sugas; os mensaleiros;etc.?!?!). 4-Quando uma pessoa recebe valores atrazados, do INSS por ex., logo comparece o LEÃO e abocanha a sua parte, pode ser legal mas não é justo pois, se os pagamentos tivessem sido feitos em seus devidos momentos, isto é, mês-a-mês o mesmo valor seria totalmente isento de IMPOSTO DE RENDA. Isto ocorreu a alguns anos atrás com funcionários terceirizados da Petrobrás que vieram a receber suas horas-extras, de forma acumulada, no momento da recisão trabalhista. EM RESUMO SENHORES DOUTORES: NEM TUDO QUE É LEGAL É JUSTO E NEM TUDO QUE É JUSTO É LEGAL ATÉ QUANDO SENHORES LEGISLADORES DESTE ABENÇOADO PAÍS, ATÉ QUANDO?!?!
Boia noite Diogenes;
cada caso um caso, embora ninguem tem estrela na testa, tambem não axo justo que ela só possa levar uma caixa por compra, mas mais injusto ainda é o caso dela chegar com dinheiro para levar somente uma caixa e o esperto do comerciante do bairro com dinheiro suficiente para levar as ultimas duas caixa levar todas e não permitir qu a senhora com 5 filhos levasse ao menos uma.
Boa noite Diogenes e Gilberto:
O que deve ficar claro é se a compra e venda do produto caracteriza uma relação de consumo. Se caracterizar incide na lei, caso contrário não. No caso da senhora com cinco filhos pode caracterizar. Se houver recusa de venda há incidência da Lei. No caso do comerciante "esperto do bairro" não, porque pelo que entendi não era para consumir o produto, mas para revender e,nesse caso, o supermercado pode recusar a venda não incidindo na Lei, pois essa venda não caracteriza uma relação de consumo. S.m.j. é o que penso.
Gilberto,
Pense numa coisa, nem sempre o Direito regula, a tempo real, as relações jurídicas originadas do convívio entre as pessoas. O fato social pode ser ao mesmo tempo fato jurídico, porém quando jurídico, o direito anda a passos lentos para regulá-lo, daí a razão de agora haver motivos para o legislador pensar nessa nova relação jurídica que nasceu e tentar discipliná-la, para haver ordem e respeito. Um exemplo desse contexto, é a relação jurídica no espaço sideral, na lua - já é fato ir à lua, porém não há norma regulando ainda as relações jurídicas lá - mas vai ser necessário por quê? Onde há convivência humana há conflitos e havendo conflitos têm que haver normas ...mesmo que tardia porque o Direito não acompanha em paralelo os fatos sociais - porque se origina deles.
Abraços,
Orlando.
Pessoal é o seguinte... estou no primeiro semestre de Direito e por enquanto tenho a seguinte opinião: As vendas não devem ser limitadas! Não adianta impor esse tipo de regra uma vez que a mesma pessoa utiliza toda a sua família e amigos para comprarem para eles (esse processo termina dificultando, concordo, mas não adianta grandes coisas). Se trabalhamos e temos condições de ganhar um pouco mais que os outros, consequentemente consumiremos mais e a depender da profissão (no caso do dono de um mercadinho de bairro) ele está aproveitando a oportunidade para ganhar um pouco mais também, faz parte. Por enquanto é só, porque ainda não conheço a fundo o Código do Consumidor para entrar com embasamentos jurídicos.
Carina, Boa noite. Gostaria então de saber sua opinião se você chegar no supermercado para comprar duas caixas do leite em promção e ao chegar na gondõla onde estaria o produto você se depara com o seu vizinho comerciante levando todas as últimas 10 caixas o que você faria? sai sem reclamar ou vai querer como a maioria das pessoas fazem, se sentem no direito de exigir que o comerciante coloque outro produto para servi-la.
a questão posta é justamente sobre o aspecto jurídico, se há ou não crime com a conduta mencionada no início do debate,
Para mim é crime limitar a quantidade de produtos ao consumidor sim! E se por um acaso meu vizinho estivesse pegando todas as últimas caixas de leite, tentaria falar com ele para liberar pelo menos 1 caixa para mim, se eu cheguei depois dele...fazer o que?! Só iria lamentar e ficar na expectativa quando houvesse uma próxima promoção.