QUANDO NA COMARCA NÃO TEM JUIZADO, PODE SER APLICADO A LEI 9.099?
Ilustres amigos,
No Estado do Piauí, nas cidades do interior, a regra é que na sede de comarca, existe 01(uma) Vara e 02(dois) Cartórios onde os processos são autuados. Um é público e o outro é particular.
Como não há órgão de Juizado Especial criado nestas comarcas, aos processos criminais são aplicados a Lei 9.099/95.
Já no que se relaciona aos processos de natureza cível, de competência do Juizado Especial, reside o grande impasse: o cartório particular resiste quanto à gratuidade das ações, v.g., de execução de título extrajudicial no valor de até 40 salários mínimos. O cartório tem conseguido a simpatia e aceitação do Juiz que, antes de citar a outra parte, sempre profere a seguinte decisão: “a míngua da existência de Juizado Especial na Comarca e não se inserindo em situações da Lei nº. 1.060/50, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Com as custas iniciais recolhidas, retornem para despacho”.
É correta essa decisão do Juiz? Inexistindo o órgão do Juizado Especial, às questões de natureza cível não podem ser aplicadas a Lei nº. 9.099/95? Como a formação processual ainda não está completamente formada (A x J x R), qual seria o recurso? Gostaria de saber o entendimento de vocês.
De já agradecido.
Correição Parcial no juiz...reclamação na corregedoria de justiça, etc.
O Juiz não é parte no processo...a gratuidade só pode ser arguida pela parte contrária com provas da possibilidade do pagamento das custas.
A Lei 1060/50, combinada com a Lei 7115/83 conclui que para a concessão do benefício basta simples declaração na própria inicial.
O juiz não pode indeferir de plano o benefício.
Trata-se de uma doença, contagiosa por sinal, chamada "juizite".
Prezado Adriano,
Entendo que a presença física dos JEC'S já constitui por si só uma competência absoluta e depois competência também absoluta da RATIONE MATERIAE (causas cíveis de menor complexidade), artigo 3o. e incisos; e tudo se torna absoluto sendo, portanto, imutável, inderrogável quando a lei assim menciona.Porém, o contrário não ocorreria se existisse a presença física dos JEC'S, QUEM QUISESSE DEMANDAR MATÉRIA EMBORA ACIMA DOS 40 SM MAS RENUNCIANDO AO EXCEDENTE, PODERIA ,E ISSO ESTÁ NA LEI 9095/95 (ART.3o.,PARÁG.3o.). Entendo que deveria haver uma abertura nesse sentido para atender às localidades desprovidas de JEC'S, mas ainda não tem...e ninguém pode errar em face da lei.