Exequente foi assassinado, vinte dias após propositura da ação, esta prosseguiu, fazer o que?
Prezados Doutores, estudantes e simpatizantes.
O Exequente(agiota), através de Contrato de confissão de dívida, com hipotéca de imóvel dado em garantia de dívida, com pagamento previsto para última parcela, em julho de 2007, foram pagas oito parcelas das dez, valor da hipoteca 51 mil reais, (valor real do imóvel R$200 mil), restando apenas duas parecelas a serem quitadas, o exequente propôs ação de execução de título extrajudicial, no dia 01/09/2006, e, foi assassinado em 21/09/2006, no dia 23/09/2006 o Juiz mandou emendar a inicial para pagamento de custas processuais, portanto após a morte do exequente, e assim se sucederam os atos processuais, sem qualquer comunicação nos autos sobre a morte do exequente, em 20/03/2007 o executado e esposa foram citados para pagar em 24 horas, sob pena de penhora etc...
Minhas dúvidas:
Deverei entrar com Contestação/Embargos a Execução? Deverei entrar com contestação simples alegando nulidade dos atos praticados no processo desde a morte do exequente?
Deverei impetrar Embargos a Execução, com preliminar de nulidade dos atos, e indicar as nulidades (recomposição da lide processual, com inclusão dos herdeiros), apresentar a documentação de que quitou parcialmente a dívida e pedir o depósito em consignação do restante, com a consequente liberação da hipotéca?
Não gostaria de queimar os recursos, possíves antes da hora.
Os senhores podem me indicar o melhor caminho, já que o caso apresentado não é comum, além de não encontrar caso semelhante julgado em meu Estado, (RO)para apoiar a minha tese defensiva.
Aguardo respostas.
"Que a paz de Jesus Cristo, renasça em vossos corações nesta Páscoa".
Liliane
EsTe é um típico caso em que o exequente é executado...literalmente rsrsrsrsrs. (humor negro).
Para ingressar com embargos é necessário, em primeiro lugar, que a penhora seja efetivada, seja por penhora compulsória seja por oferecimento de bem para tal fim. É a garantia do juízo em processos de execução.
A saída é ingressar com exceção de pré-executividade que dispensa a penhora.
Na exceção arguir o falecimento da parte, juntando documento e a extinção dos poderes outorgados ao advogado (defeito de representação) e consequente nulidade dos atos praticados pós-morte.
No mérito a inexigência da dívida, juros execessivos, etc.
Aguardar que a parte contrária proceda à habilitação de eventual sucessor.
Axé
Obrigada Dr. Vandelerly,
Realmente eu não houvera pensado, na exceção de pré-executividade, pois cheguei a pensar que a HIPOTECA INTEGRAL do imóvel, já seria uma maneira de obter a garantia do juízo, tornando-se definitiva a hipoteca, com a consequente imissão na posse.
Ainda bem que tenho o Dr. Vanderley Muniz (Advogado de Luxo), que pode nos socorrer nas horas em que mais necessitamos.
Obrigada mais, uma vez e Boa Páscoa.
Liliane
Puxa!!! não mereço mas agradeço!!! mas cá entre nós: hipoteca ou penhora não estaria Vossa Senhoria a entregar o patrimônio de seu cliente? ....
Perdão mas é o resultado de tal atividade..
Beijos querida..boa páscoa para você e todos que a rodeiam...
Boa páscoa à administração que de olho...ah..com certeza está...vigilante e atenta pela qualidade deste encomiástico meio de orientação e comunicação...abraços a todos!!! Que o Grande Amigo Celestial nos proteja a todos...