Por favor ajudem-me...

Sou militar do Exército servindo em Fortaleza/CE. Na última 4ª feira recebi um parecer da Junta Médica Militar: "incapaz definitivamente para o serviço do Exército, não é inválido, a doença não está prevista no item V, do Art 108, do Estatuto dos Militares, e foi o diagnóstico F43.2 (CID-10) que motivou a incapacidade."

O F43.2 é transtornos de adaptação, e somente ocorre se houver um agente causador, o que no caso foram problemas que o Comandante criou comigo e vários outros militares da OM, que me levou desde Nov/06 a estar de Licença por motivos psiquiátricos.

Há relação de causa e efeito, isso acho ser inegável, uma vez que não possuo histórico dessa natureza e de nenhuma outra doença, tenho uma carreira exemplar. Sou muito bem classificado entre meus pares (33º/435), comportamento excepcional (Sem punições) e médias de conceitos acima de 9,30. Já servi até em Sao Gabriel da Cachoeira - AM, área de fornteira com a Colômbia, a apesar das adversidades, nunca tive problemas assim.

Nessa situação o militar é reformado, mas para que ele seja reformado com proventos superiores ele precisa ser considerado inválido, o que não é o constante na minha ata de inspeção de saúde.

O que posso fazer? Considerando que tenho que ser dado como inválido, pois se sou incapaz para o serviço do exercito por uma doença psiquiátrica, como poderia trabalhar noutro lugar? Se a vida que escolhi para mim, onde já estou há mais de 10 anos, desde meus 18 anos, e não sirvo mais para ela. Imagino que haja algum amparo juúdicial para meu caso que tenho certeza não ser o 1º dessa especie.

Conto com suas orientações!

Respostas

91

  • 0
    L

    Luciano Segunda, 23 de abril de 2007, 4h20min

    Apresente recurso contra o parecer da junta de inspeção de saúde, tudo no intuito de comprovar a sua invalidez.

  • 0
    L

    Luis Matos Sexta, 04 de maio de 2007, 19h03min

    Paulo, pelo que entendi vc foi reformado podendo prover os meios, isto, é podendo exerecer atividades civis. Infelizmente casos como o seu ocorrem com frequencia nas FFAA. Os proventos dos reformados nesta situação são proporcionais ao tempo de serviço, sendo que há uma complementação para que o soldo não fique inferior ao soldo do posto/graduação. O adicional de invalidez somente é pago àqueles que são reformados e que dependem de permante assistência de terceiros. De qualquer forma entre com ação pleiteando melhoria da sua reforma e o adicional de invalidez. Há advogados com muita experiências em ações contra o EB. Boa sorte.

  • 0
    A

    ailton severino da silva filho Quinta, 05 de julho de 2007, 5h30min

    Gostaria de saber,que ele pode fazer algum concurso público.

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 05 de julho de 2007, 13h29min

    O seu caso é muito comum de acontecerem nas Forças Armadas, apesar de estar devidamente regulamentado cada caso concreto na lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares, basicamente nos artigos 108 e 109, ocorre que, os litígios surgem em razão basicamente de três fatores: estabilidade, nexo causal e a incapacidade exclusiva para o serviço das forças armadas, ou seja, podendo prover.

    EM TESE, SENDO PROVADO A SUA INCAPACIDADE EM JUÍZO ATRAVÉS DA PERÍCIA E RECONHECIDA PELOS JULGADORES, A REFORMA SE ENQUADRA NAS SEGUINTES SITUAÇÕES:

    a) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar a sua reforma será, na mesma graduação/patente que ostentava quando na ativa, recebendo o soldo integral, o mesmo que recebia quando estava na ativa.

    b) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar, a reforma do militar será na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, mas recebendo o soldo proporcional ao tempo de serviço.


    c) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar será reformado na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, recebendo o soldo integral o mesmo que recebia quando estava na ativa .

    d) Havendo estabilidade do militar, sendo a sua incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente tiver relação de causa e efeito com o serviço o militar será reformado no posto/graduação acima e com os proventos integrais neste posto ou graduação.

    Ex. soldado ou cabo – a graduação acima, a de 3.° Sg. Sargentos e sub-tenente(suboficial), a graduação acima é o posto de 2.° Tenente. E assim por diante, regra esta tipificada na citada lei.

    Obs1. Nos casos de doenças sem relação direta de causa e efeito, ou seja, provado e reconhecido pelo juízo que a doença era preexistente a incorporação do militar ou eclodiram durante o serviço ativo, e a perícia aponte que o serviço militar agravou ou motivou a eclosão da doença, os Tribunais Federais Regionais reconhecem com doença adquirida em serviço, vasta é às jurisprudências neste sentido inclusive no STJ.

    Obs. A Lei 8.880/80 no artigo 108, V - apresenta um rol de doenças (presume-se adquirida em serviço), independe de demonstração de relação de causa e efeito, dentre elas a alienação mental, neste caso o assunto tem que ser visto caso a caso, e o determinante é o laudo pericial, que além de afirmar que alienação mental que sofre o militar é a tipificada na lei e que sua incapacidade é total (para vida civil e militar ou seja invalidez total).

    O SEU CASO É O DO INCISO V – se o perito do juízo testar incapacidade total para vida civil e militar a sua reforma na forma será processada na forma da lei, ou seja, um posto/graduação acima e os proventos integrais deste novo posto ou graduação.

    Finalizando, sobre auxilio de invalidez, este pode ser requerido administrativamente ou em juízo a qualquer tempo, desde que provado por perícia, além da incapacidade total a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem ou necessitar de internação em instituição apropriada, ex vi do art.126, I.II da lei 5.787/72 ( Lei de Remuneração dos Militares).

    [email protected]

  • 0
    L

    leandro caringi Sábado, 22 de setembro de 2007, 11h19min

    Olá Paulo

    Pelo jeito posso ajudar mas acredito q irás precisar de um advogado.

    A respeito, veja, parece que tem uma APEB aí.
    Conheço do assunto, sei de casos de militares reformados por doença psiquiátrica, outros em vias de, e um deles, inclusive, é daí do nordeste.
    Carece detalhes para melhor precisão.

    Se precisar entre em contato pelo e-mail: [email protected].
    Att
    Caringi

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 25 de setembro de 2007, 13h33min

    Saudações.
    Tenho que te enviar certos materiais para um processo administrativo, portanto, preciso de seu correio eletronico.
    Quando contatar-me referencie: militar acidente em serviço.
    Aguardo.
    Rocio Macedo Pinto
    2S Reserva

  • 1
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 25 de setembro de 2007, 13h37min

    Saudações.
    [email protected]
    Rocio Macedo Pinto
    2S Reserva

  • 0
    rocio macedo pinto

    rocio macedo pinto Terça, 09 de outubro de 2007, 7h49min

    Entre com requerimento administrativo solicitando melhoria de reforma.
    Anexe ao mesmo laudos de peritos da área neurológica, psiquiatrica e psicológica, mas, favor não lançar mão de profissionais particulares e sim, somente, de serviços publicos.
    Os modelos de requerimentos e as normas castrenses correlatas ao teu anseio estão disponívies no site SIP5 (digitar no buscador).
    Rocio 2S Reserva FAB
    [email protected]

  • 0
    A

    Adv. Antonio Gomes Sexta, 12 de outubro de 2007, 13h31min

    DA REFLEXÃO DO ARTIGO DA LEI FEDERAL N.º 8.800/80, parte de um caso concreto em que sou o advogado da causa, se encontra no STJ (RE),


    Verifica-se que o militar reformado com fundamento no art. 108 IV, doença com causa e efeito com o serviço e considerado incapaz definitivamente para a vida militar podendo prover com restrições definitiva na vida civil, a sua reforma se dará no mesmo posto ou graduação que ostentava quando estava na ativa, razão pela qual o apelante defende a tese da retificação de sua reforma, saindo do inciso VI e se enquadrando no IV, ambos do art. 108, já que esse c/c art. 109.

    Há Entendimento Convergentes dos TRFs de que o inciso IV do art. 108 no caso especifico do autor, desde que ficando comprovado o nexo causal, c/c art.109, e garante a reforma com os proventos integrais da graduação que ostentava quando na ativa, inclusive o Acórdão da Segunda Região/RJ, AC- Apelação Cível –217493, Rel. Juiz Ricardo Regueira, 1.ª Turma unanimidade, conforme Ementa do Acórdão citada, no item 26.0.

    Por fim, verifica-se que as interpretações dessas normas deve ser feita com vinculação aos objetivos sociais implícitos em seus comandos, e nesse sentido o TRF/MG refutou as alegações de doença preexistente do militar antes da incorporação, já que os primeiros sintomas eclodiram durante o serviço militar, citada o teor da ementa do Acórdão no item 25.0. Também nesse sentido decidiu o TRF/BA, que não ficando comprovado o vinculo causal entre o serviço militar e a doença, há presunção em favor do militar, no caso de não se poder averiguar preexistência ao ingresso na Armada, citada o teor da Ementa do Acórdão no item 29.0.

    Finalmente, não poderá haver alegações que o militar apresentou a doença durante os seus primeiros 14 (quatorze) meses ao ingressar na Armada, na Escola de Aprendiz de Marinheiro em Pernambuco, já que o regime era e é de internato. Em razão disso, se ocorresse a doença evidentemente seria relacionada ao serviço, entretanto, só ocorreu a eclosão a um ano e seis meses depois, quando o militar já estava no Rio de Janeiro, precisamente em junho de 1978, já que ocorreu durante a copa de 98, fato que o militar tem como referencia, embora tudo encontre-se registrado no Hospital Naval Marcílio Dias, Rio de Janeiro/RJ.


    EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DOS TRFs

    Vejamos o que tem decidido os Tribunais Federais Regionais acerca do fato. Transcrevem-se os seguintes Acórdão, in verbis

    24.0 Acórdão, Quinta Região - TRF/PE

    “ADMINISTRATIVO MILITAR. CONCESSIVA DE REFORMA DO AUTOR NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO C/C PAGAMENTOS DOS ATRAZADOS ACRESCIDOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR DA AÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COMPROVADA NOS AUTOS. DOENÇA ADQUIRIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ARTS. 106 II E 108 IV, DA LEI 6.688/80. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
    -A REFORMA EX OFFICIO DEVE SER APLICADA AO MILITAR QUE É JULGADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, QUANDO TAL INCAPACIDADE DECORRE DE DOENÇA, MOLÉSTIA OU ENFERMIDADES ADQUIRIDA, EM TEMPO DE PAZ, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO MILITAR. LEI N.º 6.880/80, ARTS. 106, II E 108IV.
    -INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR DA AÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COMPROVADO NOS AUTOS, DOENÇA, ADQUIRIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA QUE SE IMPÕE, MAS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
    APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível, Processo n.º 2000105000066789, Quarta Turma, Quinta Região, Des. Federal José Batista de Almeida Filho, Julgado em 27/11/2001, TRF/PE). (grifo nosso)


    Acórdão, TRF Primeira Região/MG


    “ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. LEI 6880/80.
    1. Não se pode, a pretexto de indeferir o direito postulado afirmar que a doença seja preexistente à incorporação no Exercito, porque os primeiros sintomas eclodiram durante o serviço militar.
    2. Se efetivamente tinha o autor a tendência de desenvolver a doença reumática inflamatória e crônica, o fato é que, antes de entrar no Exercito, e até certo momento da vida militar, suas condições físicas eram perfeitas, tanto que realizou todos os exercícios, sem que fosse constatada qualquer dificuldade.
    3. Comprovada a incapacidade, a situação subsume-se na própria LEI- 6880/80, pois a União é responsável, cabendo-lhe reformar o militar que, inobstante estar apto para atividades civis, é incapaz para o serviço militar.
    4. Restando seqüelas que impedem o mesmo de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais cidadãos, não é justo que seja simplesmente dispensado pelo Exercito, por não lhe ser mais útil, pois o serviço militar é obrigatório o Estado é responsável pela vida e integridade física daqueles que convoca.
    5.Reforma deferida, com remuneração correspondente àquela do posto ocupado quando do desligamento.
    6. Decisão monocrática reformada, com a explicitação dos critérios da correção monetária.
    7. Sucumbência invertida, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
    8. Apelação provida.” ( Apelação Cível, AC 93.01.147/MG, Relatora Juíza Silva Goraieb, julgado 01.04.96, TRF/ 1.ª Região). (grifo nosso)


    Acórdão, TRF Segunda Região/RJ


    “ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CEGUEIRA ADQUIRIDA EM SERVIÇO MILITAR, NO TRATO COM EQÜINOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. LEI N.º 6.80/80.

    Ação ordinária que objetiva a concessão de reforma, com proventos de terceiro-sargento, pela incapacidade para todo e qualquer trabalho, dada a sua incapacidade para o serviço militar, tendo em vista a cegueira no seu olho esquerdo (uveíte), em decorrência da prestação de cuidados direto de higiene e alimentação a eqüinos, quando estava a serviço do Exercito.
    - O próprio Exercito confirma que o autor é incapaz definitivamente para o serviço castrense, podendo prover os meios de subsistência, ressaltando que a afecção não pré-existia ao ato da incorporação.
    - Ficou claro que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço militar, quando foi estabelecido o contato direto com os eqüinos.
    -Verifica-se o dever da ré reformar o autor com proventos integrais da graduação que ostentava na ativa, dada a sua incapacidade para o serviço militar, com base no artigo 106, II, 108, IV e 109, todos da Lei n. 6.880/80.
    - recurso provido.” ( Apelação Cível, AC 217493, Processo n.º 199902010541680, Rel. Juiz Ricardo regueira, Primeira turma, julgado em 24/09/2001, TRF/2.ª Região/RJ.) (g. nosso)


    Entendimentos Convergentes do TRF da Primeira Região


    “ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (MILITAR). REFORMA.
    O militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, em virtude de acidente de serviço, faz jus à reforma na mesma graduação e com o mesmo soldo se na ativa estivesse. O direito à reforma, com a remuneração correspondente ao soldo da graduação superior é devida, no caso de acidente em serviço, somente quando acarretar impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Lei 6.880/80, arts. 108, III; 110, § 1.º 106, II.” (ENTENDIMENTO CONVERGENTE DO TRF DA 1.ª REGIÃO. 1.ª Turma, AC-1997.01.00.053939-7 /DF (DJ: 20/11/2000). 2.ª Turma, AC- 93.01.36490-5/DF (DJ: 21/11/1998). 1.ª Turma, AC- 94.01.31998-7 (DJ: 21/01/2002). 6.ª Turma RESP- 283669/RS (DJ: 29/10/2001). (grifo nosso)

    Acórdão, TRF da Quinta Região/PB



    “ ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA COM OS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA MESMA GRADUAÇÃO.
    1. É DE SER REFORMADO O MILITAR QUE, EM RAZÃO DO SERVIÇO, SOFRE ACIDENTE QUE RESULTA NA SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR E DIMINUI A SUA POTENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TAREFAS NA VIDA CIVIL.
    2. NÃO SE ENCONTRANDO O MILITAR INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL, A REFORMA DAR-SEÁ NO MESMO POSTO EM QUE SE DEU O AFASTAMENTO.
    3. A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA UNIÃO FEDERAL PELOS DANOS PRODUZIDOS POR ACIDENTES EM SERVIÇO SOFRIDOS POR MILITARES RESUME-SE NA CONCESSÃO DA REFORMA NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ESTATUTO DOS MILITARES.
    4. A INTERPRETAÇÃO DESSAS NORMAS DEVE SER FEITA COM VINCULAÇÃO AOS OBJETIVOS SOCIAIS IMPLÍCITOS EM SEUS COMANDOS.
    5. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.” ( Apelação Cível – 106672, Proc. 9605276011, Rel. Juiz Araken Mariz, 2.ª Turma, julgado em 16/12/1997, TRF 5.ª Região/PB). (grifo nosso)


    Acórdão, TRF Primeira Região/BA


    “ ADMINISTRATIVO – MILITAR – REINTEGRAÇÃO E REFORMA – ENFERMIDADE –PRÉ – EXISTÊNCIA E CAUSALIDADE NÃO COMPROVADAS – BOA-FÉ – PRESUNÇÃO A FAVOR DO REQUERENTE – LEI N.º 6.880/80.
    1. A reforma do militar é de ser deferida quando o requerente apresenta enfermidade que o tomou incapaz para o serviço castrense, não elidindo o seu direito pelo fato de não ter comprovado o vinculo causal entre o trabalho no Exército e a doença apresentada (esquizofrenia, forma hebefrênica). Da mesma forma há presunção em favor do militar, no caso de não se poder averiguar preexistência da enfermidade ao ingresso no Exército.
    2. Comprovada por perícia a incapacitação definitiva, de caráter total e permanente, para o exercício de qualquer trabalho, correta a sentença que deferiu o pedido da reforma prevista no artigo 100§ 1.º da Lei n.º 6.880/80.
    3. Apelação e remessa oficial desprovidas.” ( AC- Apelação Cível- 01000308384, Proc. 2002011000308384, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, Primeira turma, julgado 02/04/2003, TRF1.ª Região/BA). (grifo nosso)

    A inexistência do nexo CAUSAL, Acórdão TRF, Segunda Região/RJ


    “... - Quanto a inexistência do nexo CAUSAL, é entendimento jurisprudencial dominante que basta a comprovação do advento do mal durante a prestação do serviço militar para o reconhecimento do direito pleiteado, o que ficou comprovado nos presentes autos, inclusive o nexo-causal. ...” ( Proc. 97.0206464-3, TRF- 200081244, Terceira Turma, Segunda Região, Rel. Juiz Francisco Pizzolante, Julgado 19/06/2001, TRF/RJ).


    Incerteza sobre o nexo causal, Acórdão STJ

    “ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Laudo pericial no sentido de que inexistente o nexo entre a doença e a atividade laboral. Conclusão da perícia afastada pelo julgador, que declarou sua incerteza sobre o nexo causal e, na dúvida, decidiu em favor da parte menos favorecida...
    II- O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, art. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II).
    III – Recurso Especial conhecido e provido.” ( Recurso Especial, Resp. 442247/MG, Proc. 2002.0071328-2, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ), (grifo nosso).


    Conforme transcrito acima, as Decisões dos Tribunais são Convergentes ao afirmar que o militar se com estabilidade assegurada for reformado, sendo portador de doença adquirida como relação de causa e efeito com o serviço e que tenha a sua potencialidade reduzida para o exercício de tarefas na vida civil, faz jus a reforma na graduação e com os mesmos proventos que ostentava quando na ativa.

    Portanto, o apelante preenche todos os requisitos para obtenção da reforma pretendida, ou seja, passar a perceber os seus proventos integrais na mesma graduação que ostentava na ativa, na forma do art. 106, II, 108, IV, e 109, todos da Lei 6.880/80, conforme entendimento dos Tribunais Regionais, inclusive o Tribunal da 2.º Região/RJ, AC-217493, Ementa do Acórdão, citada no item 26.0.


    DA CONCLUSÃO

    Observa-se a principio, que a demanda concentra-se em determinar se a doença do apelante tem relação de causa e efeito com o serviço da Marinha para tornar-se possível o pedido, e por isso, foi descrito item por item de todas as provas documentais, testemunhais e periciais, ficando assim, demonstrando o nexo causal.

    Ficou exaustivamente comprovado, no Laudo Pericial do expert do Juízo, no Parecer Oficial da Marinha que originou o Laudo da Junta de Saúde da Marinha por incapacidade definitiva, e nas provas testemunhais, que o militar é portador de restrições em caráter definitivo, tendo sua potencialidade diminuída para o exercício da vida civil, por ser a doença varizes recidivas, haverá evolução, agravando-se ao decorrer do tempo, estando a sua velocidade diretamente ligada ao descumprimento das restrições imposta ao militar.

    Fica também, totalmente descaracterizada a preexistência, visto que o conjunto probatório demonstra a sua origem ou eclosão diretamente ligada a esforço físico e permanência em pé parado, a certeza disso, está no próprio tratamento ofertado ao militar pelos Doutos em Medicina Militar da Marinha, que o manteve dois anos com restrições temporária neste sentido, e por fim, determinaram em caráter definitivo no ato de sua reforma.

    Ainda que, por hipótese não estivesse totalmente comprovado a origem da doença, relacionada ao serviço castrense, há que suplicar a presunção da boa fé a favor do menos favorecido, visto que a eclosão surgiu um ano e seis meses depois do militar ingressar na Armada, e só após cinco intervenções cirúrgicas ao longo dos (18) dezoito anos de dedicação plena a Marinha do Brasil é que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo. Portanto, considerado capaz para o serviço da Armada durante todo esse período, a prova disso é que não existe militar na ativa com incapacidade superior a dois anos, mesmo assim, apresento a prova documental em fls. 10, demonstrando a sua capacidade total oito anos após ingressar nas fileiras da Armada Brasileira.

    Finalmente, não elidindo o seu direito na hipótese de não restar cabalmente comprovado, o vinculo causal entre o serviço e a doença apresentada. Nesse sentido há Entendimento, Acórdão Quinta Região - TRF/PE, quando se evidência ao tempo do serviço relação de causa e efeito nos autos, citada a Ementa do Acórdão no item 24.0..



    Por estas e outras razões que dos autos se dignam colher os ilustres integrantes da Colenda Câmara ad quem, espera o apelante seja recebido e provido o recurso, restabelecendo o direito e a justiça, com a reforma da r. sentença apelada de fls. 159/160, retificando a reforma do apelante, que percebe atualmente seus proventos proporcionais ao tempo de serviço, para integrais na mesma graduação que o apelante ostentava na ativa, desde o mês de junho do ano de 1994, tudo conforme o pedido da inicial, fundamentado nos art. 106, II, 108, IV e 109, todos da Lei Federal 6880/80.


    [email protected]
    [email protected]

  • 0
    E

    ex-soldado tiago pereira da silva Sábado, 08 de março de 2008, 20h19min

    Olá Paulo _ 1,houve alguns casos aqui em Brasilia/DF,de militares acometidos de doença psiquiatrica que apos sua constatação foram desligados do Exercito(Portaria do DGP N° 113/2001),mais o Ministerio Publico Federal no DF,esta revendo cada caso e o Procurador da Republica no DF Dr° PETERSON DE PAULA PEREIRA,tinha determinado ao Exercito e ao Ministerio da Defesa que realiza-se o ato de Readaptação Militar aos Militares Acomentidos de Incapacidade para o Serviço Militar podendo prover os meios de Subsistencia com base nos artigos - 6 e 22 do Decreto-Lei N° 7.270/45.
    Acho necessario que seja realizado pelo seu Comandante um Sindicancia Militar com base no artigo - 139 do Decreto N° 57.654/66(Lei de Serviço Militar),pois ao ingressar no serviço militar do Exercito todos passam por uma Junta de Recrutamento Militar definida pelos seguintes Decretos N° 60.822/67 e 703/92 outra situação que acho que esta ocorrendo com voce e uma violação das leis militares pois deve ser Readaptado caso não seja estara seu Comandante cometendo um crime militar previsto pelo artigo -324 do Codigo Penal Militar com relação aos Medicos Militares acho que eles podem estar realizado um ato de crime militar tambem definido como falsa pericia medica militar pois casos eles definam que a doença preexistia ou que a doença não e doença mental,voce pode denuncia-los ao Ministeri Publico Militar(MPM),e neste caso o MPM,definira outro medico neutro para avaliar a situação do possivel crime militar de falsa pericia medica militar definido pelo artigo -346 do Codigo Penal Militar.
    Nos procure Emil:[email protected] ou (061)33226781 Tr
    Ex-Soldado TIAGO PEREIRA DA SILVA

  • 0
    F

    Francisco Escobar Quinta, 27 de março de 2008, 14h11min

    fui militar sai do exercito por incapaz definitivamente para o serviço do exercito podendo exercer atividades civis como posso resolver essa situação sendo que ja faz 9 anos que sai sendo que no mesmo tempo que eu sai eu ajustei um advogado e ate ganhei a primeira estancia mas ate agora não saiu mais nada moro no interios do estado de Mato Grosso do sul e tenho pouco asseso as grandes cidade e não sei mas como ficouo o meu processo la em São Paulo.
    meu nome e Francisco Escobar

  • 0
    E

    Eduardo Roberto de Souza Trindade Domingo, 11 de maio de 2008, 20h08min

    Boa noite,

    Dou baixa agora em 21 jun 08, porem devido a alguns problemas na coluna não estou apto para sair.
    Em princípio devo ser reformado daqui 2 anos. Inapto p o Exército e apto para prover meios na vida civil.
    Eu receberei proporcional ou integral ou posto acima? Sou 1º tenente e tenho 6 anos de serviço.

    Antecipadamente obrigado,

    Eduardo Trindade

  • 0
    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Domingo, 18 de maio de 2008, 23h56min

    O referido militar pode pelitear sua invalidez pelo inciso 2.3, letra a) e item 2.3.1 - INVALIDEZ da Portaria Nº. 1.174/MD/2006 para trantornos neuróticos não psicóticos, assim como pelo art.46 da Portaria 113/DGP/MEx/2001.

    Atentamente,

    Tenente-Coronel BM QOC/88 - JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

  • 0
    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Segunda, 19 de maio de 2008, 0h04min

    Se for de nexo e causa e efeitos ao serviço receberá integral no posto que ostentar, vide Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988. Isento ainda de Imposto de Renda, vide inciso XIV, do art. 6º da Lei Nº. 7.713/88 da SRF/IR com redação dada pela Lei Nº. 11.025/2004 da SRF/IR.

    Se ainda for considerado INVÁLIDO (NÃO PODENDO PROVER MEIO DE SUBSISTÊNCIA), receberia remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, vide § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares.

    Atentamente,

    TC BM QOC/88 - JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

    E-mail: [email protected]

  • 0
    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Segunda, 19 de maio de 2008, 0h07min

    Podendo Prover você só terá direito à Isenção de Imposto de Renda, mas nãso terá direito à remuneração com base no soldo do grau hierárquico imediato, vide § 1º do art. 110 da Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares

  • 0
    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Segunda, 19 de maio de 2008, 0h26min

    Tipos de reforma – perícias médicas:
    laudos periciais diferentes


    ( )
    concessão de auxílio invalidez – faz jus o militar considerado inválido, necessitando de internação permanente em instituição apropriada e/ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatado por junta militar de saúde, de acordo com o art. 2º, inciso i, alínea g; art. 3º, inciso xv; art.11, inciso ii; e anexo iv, tabela v, da medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.(lei de remuneração das f.A.~279/79 pm/bm)


    (x )
    concessão de isenção do pagamento de imposto de renda na fonte – faz jus o militar reformado por acidente de serviço, doença profissional, ou por ser portador de tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia malígna; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de parkinson; espondiloartrose anquilosante; hepatopatia grave; nefropatia grave; estado avançado de doença de paget (osteíte deformante); contaminação por radiação ionizante; síndrome da imunodeficiência adquirida (sida/aids), de acordo com art. 6º, inciso xiv, da lei nº 7.713/88, com redação dada pela lei nº. 11.025/2004.

    * caso em que se enquadra o impetrante do presente hd.


    ( )
    reforma por incapacidade definitiva para o sam – somente faz jus o militar que se encontra na reserva remunerada, com o estado de saúde debilitado, de modo a reformá-lo por incapacidade para o serviço ativo em caráter definitivo, de acordo com o art. 106, inc. Ii; e art. 108, da lei nº 6.880/80 -em.(art. 105, inc. Ii da lei 880/85 – ebm)


    ( )
    revisão de reforma relacionada ao serviço/sida/aids – faz jus o militar reformado por sida/aids, ou por motivo de acidente, ferimento ou moléstia decorrente de atividade militar, que tenha sua condição de saúde agravada com relação de causalidade com aquele ferimento ou moléstia, de modo a considerá-lo inválido, de acordo com o parecer l-063/75, da consultoria geral da república e art. 110, da lei nº 6.880/80. (art. 109, da lei nº. 880/85 – ebm)


    ( )
    revisão de reforma por idade-limite – é a inspeção de saúde que visa verificar se o militar reformado por idade-limite é inválido por sofrer de doença prevista no inciso v do art 108 do em (inc. Iv do art. 107 do ebm), para fins de melhoria de posto ou graduação acima, em conformidade com o estabelecido no parecer nº 7/2006, do cjacm (consultoria jurídica- adjunta do cmt da marinha e art. 110, da lei nº 6.880/80. (art. 109, da lei nº. 880/85 – ebm)


    ( )
    verificação de preexistência de doença – é a inspeção de saúde documental que visa verificar a data em que o militar manifestou a doença geradora da concessão do benefício, em conformidade com o estabelecido no inciso 5.3.2, alínea o, da dgpm-406 (3ª revisão).

    Obs: esta modalidade de is não é eficaz para identificar a data de concessão do benefício de auxílio-invalidez. A sua finalidade é somente verificar quando se manifestou a doença, e não o início da necessidade de internação permanente ou de cuidados permanentes de enfermagem.


    ( )
    verificação de preexistência de invalidez – é a inspeção de saúde documental que visa verificar a partir de qual momento o portador de doença ou seqüela tornou-se inválido.

    Referência: marinha de guerra do brasil - dgpm-406 (3ª revisão).

    Atentamente,

    tc bm qoc/88 - joselito protásio da fonseca

  • 0
    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Segunda, 19 de maio de 2008, 0h35min

    Os Profissionais privados também podem servir, pois, estão amparados pelas RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Foi assim que consegui dobrar o cmando do CBMERJ e a DIRETORIA GERAL DE SAÚDE DO CBMERJ.

    Porém, anexem tais resoluções aos atestados e outros documentos médicos, ois, senão dirão que não tem validade, o que está errado.

    Não poderão os Profissionais de Saúde Públicos (FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL ir de encontro às conclusões dos profissionais de saúde (Códigos de ética e Resoluções CFM e CFP).

    Atentamente,

    TC BM QOC/88 - JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA

  • 0
    J

    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Segunda, 19 de maio de 2008, 0h40min

    Tipos de perícias médicas militares:

    tipos de reforma – perícias médicas:
    laudos periciais diferentes


    ( )
    concessão de auxílio invalidez – faz jus o militar considerado inválido, necessitando de internação permanente em instituição apropriada e/ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatado por junta militar de saúde, de acordo com o art. 2º, inciso i, alínea g; art. 3º, inciso xv; art.11, inciso ii; e anexo iv, tabela v, da medida provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.(lei de remuneração das f.A.~279/79 pm/bm)


    (x )
    concessão de isenção do pagamento de imposto de renda na fonte – faz jus o militar reformado por acidente de serviço, doença profissional, ou por ser portador de tuberculose ativa; alienação mental; esclerose múltipla; neoplasia malígna; cegueira; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de parkinson; espondiloartrose anquilosante; hepatopatia grave; nefropatia grave; estado avançado de doença de paget (osteíte deformante); contaminação por radiação ionizante; síndrome da imunodeficiência adquirida (sida/aids), de acordo com art. 6º, inciso xiv, da lei nº 7.713/88, com redação dada pela lei nº. 11.025/2004.

    * caso em que se enquadra o impetrante do presente hd.


    ( )
    reforma por incapacidade definitiva para o sam – somente faz jus o militar que se encontra na reserva remunerada, com o estado de saúde debilitado, de modo a reformá-lo por incapacidade para o serviço ativo em caráter definitivo, de acordo com o art. 106, inc. Ii; e art. 108, da lei nº 6.880/80 -em.(art. 105, inc. Ii da lei 880/85 – ebm)


    ( )
    revisão de reforma relacionada ao serviço/sida/aids – faz jus o militar reformado por sida/aids, ou por motivo de acidente, ferimento ou moléstia decorrente de atividade militar, que tenha sua condição de saúde agravada com relação de causalidade com aquele ferimento ou moléstia, de modo a considerá-lo inválido, de acordo com o parecer l-063/75, da consultoria geral da república e art. 110, da lei nº 6.880/80. (art. 109, da lei nº. 880/85 – ebm)


    ( )
    revisão de reforma por idade-limite – é a inspeção de saúde que visa verificar se o militar reformado por idade-limite é inválido por sofrer de doença prevista no inciso v do art 108 do em (inc. Iv do art. 107 do ebm), para fins de melhoria de posto ou graduação acima, em conformidade com o estabelecido no parecer nº 7/2006, do cjacm (consultoria jurídica- adjunta do cmt da marinha e art. 110, da lei nº 6.880/80. (art. 109, da lei nº. 880/85 – ebm)


    ( )
    verificação de preexistência de doença – é a inspeção de saúde documental que visa verificar a data em que o militar manifestou a doença geradora da concessão do benefício, em conformidade com o estabelecido no inciso 5.3.2, alínea o, da dgpm-406 (3ª revisão).

    Obs: esta modalidade de is não é eficaz para identificar a data de concessão do benefício de auxílio-invalidez. A sua finalidade é somente verificar quando se manifestou a doença, e não o início da necessidade de internação permanente ou de cuidados permanentes de enfermagem.


    ( )
    verificação de preexistência de invalidez – é a inspeção de saúde documental que visa verificar a partir de qual momento o portador de doença ou seqüela tornou-se inválido.

    Referência: marinha de guerra do brasil - dgpm-406 (3ª revisão).

    Atentamente,

    tc bm qoc/88 - joselito protásio da fonseca

  • 0
    A

    Alexandre Brunet Sábado, 06 de setembro de 2008, 2h07min

    Companheiro, me formei aspirante a a oficial no cpor/rj, porém durante a minha formação em 2002 eu sofri um acidente dentro da unidade,porém no momento não quiseram me atender sob alegação que se tratava de caso simples e daria alteração no serviço.
    Ocorre que ontem fui até a região militar e carimbei o último espaço, ou seja, minha apresentação anual.
    Estou fazendo minha ação x exército/união, porém estou com uma dúvida quanto a prescrição.O prazo começou a correr da minha formação em 2002 ou do último carimbo no meu certificado de situação militar que fora esta semana?
    Como Juizado Federal e Estadual não necessita de advogado e já procurei vários que cada um me falava algo divergente e nada era feito, decidi juntar o máximo de provas, tais como fotos, testemunhas e afins,pois documentos médicos não me serão disponibilizados.
    Fui desligado após minha formatura,porém não fizeram o exame demissional ou de dispensa.
    Fui impedido de realizar meu estágio,pois no final do ano 2 dias antes da formatura fomos informados que mudaram as regras de estágio sem prévio aviso.
    Diante dos fatos ocorridos, desejo ser reincorporado, pois atualmente estou impossibilitado de fazer várias atividades e ter uma vida normal, ressaltando que em um concurso público não passarei.
    Se alguém ouder me ajudar sou muito grato, obrigado.

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.