DA REFLEXÃO DO ARTIGO DA LEI FEDERAL N.º 8.800/80, parte de um caso concreto em que sou o advogado da causa, se encontra no STJ (RE),
Verifica-se que o militar reformado com fundamento no art. 108 IV, doença com causa e efeito com o serviço e considerado incapaz definitivamente para a vida militar podendo prover com restrições definitiva na vida civil, a sua reforma se dará no mesmo posto ou graduação que ostentava quando estava na ativa, razão pela qual o apelante defende a tese da retificação de sua reforma, saindo do inciso VI e se enquadrando no IV, ambos do art. 108, já que esse c/c art. 109.
Há Entendimento Convergentes dos TRFs de que o inciso IV do art. 108 no caso especifico do autor, desde que ficando comprovado o nexo causal, c/c art.109, e garante a reforma com os proventos integrais da graduação que ostentava quando na ativa, inclusive o Acórdão da Segunda Região/RJ, AC- Apelação Cível –217493, Rel. Juiz Ricardo Regueira, 1.ª Turma unanimidade, conforme Ementa do Acórdão citada, no item 26.0.
Por fim, verifica-se que as interpretações dessas normas deve ser feita com vinculação aos objetivos sociais implícitos em seus comandos, e nesse sentido o TRF/MG refutou as alegações de doença preexistente do militar antes da incorporação, já que os primeiros sintomas eclodiram durante o serviço militar, citada o teor da ementa do Acórdão no item 25.0. Também nesse sentido decidiu o TRF/BA, que não ficando comprovado o vinculo causal entre o serviço militar e a doença, há presunção em favor do militar, no caso de não se poder averiguar preexistência ao ingresso na Armada, citada o teor da Ementa do Acórdão no item 29.0.
Finalmente, não poderá haver alegações que o militar apresentou a doença durante os seus primeiros 14 (quatorze) meses ao ingressar na Armada, na Escola de Aprendiz de Marinheiro em Pernambuco, já que o regime era e é de internato. Em razão disso, se ocorresse a doença evidentemente seria relacionada ao serviço, entretanto, só ocorreu a eclosão a um ano e seis meses depois, quando o militar já estava no Rio de Janeiro, precisamente em junho de 1978, já que ocorreu durante a copa de 98, fato que o militar tem como referencia, embora tudo encontre-se registrado no Hospital Naval Marcílio Dias, Rio de Janeiro/RJ.
EMENTAS DOS ACÓRDÃOS DOS TRFs
Vejamos o que tem decidido os Tribunais Federais Regionais acerca do fato. Transcrevem-se os seguintes Acórdão, in verbis
24.0 Acórdão, Quinta Região - TRF/PE
“ADMINISTRATIVO MILITAR. CONCESSIVA DE REFORMA DO AUTOR NA GRADUAÇÃO DE SEGUNDO SARGENTO C/C PAGAMENTOS DOS ATRAZADOS ACRESCIDOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR DA AÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COMPROVADA NOS AUTOS. DOENÇA ADQUIRIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO. ARTS. 106 II E 108 IV, DA LEI 6.688/80. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
-A REFORMA EX OFFICIO DEVE SER APLICADA AO MILITAR QUE É JULGADO DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O SERVIÇO ATIVO DAS FORÇAS ARMADAS, QUANDO TAL INCAPACIDADE DECORRE DE DOENÇA, MOLÉSTIA OU ENFERMIDADES ADQUIRIDA, EM TEMPO DE PAZ, COM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO A CONDIÇÕES INERENTES AO SERVIÇO MILITAR. LEI N.º 6.880/80, ARTS. 106, II E 108IV.
-INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AUTOR DA AÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR COMPROVADO NOS AUTOS, DOENÇA, ADQUIRIDA AO TEMPO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA QUE SE IMPÕE, MAS COM BASE NO SOLDO CORRESPONDENTE AO MESMO GRAU HIERÁRQUICO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.” (Apelação Cível, Processo n.º 2000105000066789, Quarta Turma, Quinta Região, Des. Federal José Batista de Almeida Filho, Julgado em 27/11/2001, TRF/PE). (grifo nosso)
Acórdão, TRF Primeira Região/MG
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE. LEI 6880/80.
1. Não se pode, a pretexto de indeferir o direito postulado afirmar que a doença seja preexistente à incorporação no Exercito, porque os primeiros sintomas eclodiram durante o serviço militar.
2. Se efetivamente tinha o autor a tendência de desenvolver a doença reumática inflamatória e crônica, o fato é que, antes de entrar no Exercito, e até certo momento da vida militar, suas condições físicas eram perfeitas, tanto que realizou todos os exercícios, sem que fosse constatada qualquer dificuldade.
3. Comprovada a incapacidade, a situação subsume-se na própria LEI- 6880/80, pois a União é responsável, cabendo-lhe reformar o militar que, inobstante estar apto para atividades civis, é incapaz para o serviço militar.
4. Restando seqüelas que impedem o mesmo de competir no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais cidadãos, não é justo que seja simplesmente dispensado pelo Exercito, por não lhe ser mais útil, pois o serviço militar é obrigatório o Estado é responsável pela vida e integridade física daqueles que convoca.
5.Reforma deferida, com remuneração correspondente àquela do posto ocupado quando do desligamento.
6. Decisão monocrática reformada, com a explicitação dos critérios da correção monetária.
7. Sucumbência invertida, fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
8. Apelação provida.” ( Apelação Cível, AC 93.01.147/MG, Relatora Juíza Silva Goraieb, julgado 01.04.96, TRF/ 1.ª Região). (grifo nosso)
Acórdão, TRF Segunda Região/RJ
“ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. CEGUEIRA ADQUIRIDA EM SERVIÇO MILITAR, NO TRATO COM EQÜINOS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. LEI N.º 6.80/80.
Ação ordinária que objetiva a concessão de reforma, com proventos de terceiro-sargento, pela incapacidade para todo e qualquer trabalho, dada a sua incapacidade para o serviço militar, tendo em vista a cegueira no seu olho esquerdo (uveíte), em decorrência da prestação de cuidados direto de higiene e alimentação a eqüinos, quando estava a serviço do Exercito.
- O próprio Exercito confirma que o autor é incapaz definitivamente para o serviço castrense, podendo prover os meios de subsistência, ressaltando que a afecção não pré-existia ao ato da incorporação.
- Ficou claro que o acidente ocorreu durante a prestação de serviço militar, quando foi estabelecido o contato direto com os eqüinos.
-Verifica-se o dever da ré reformar o autor com proventos integrais da graduação que ostentava na ativa, dada a sua incapacidade para o serviço militar, com base no artigo 106, II, 108, IV e 109, todos da Lei n. 6.880/80.
- recurso provido.” ( Apelação Cível, AC 217493, Processo n.º 199902010541680, Rel. Juiz Ricardo regueira, Primeira turma, julgado em 24/09/2001, TRF/2.ª Região/RJ.) (g. nosso)
Entendimentos Convergentes do TRF da Primeira Região
“ ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO (MILITAR). REFORMA.
O militar incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, em virtude de acidente de serviço, faz jus à reforma na mesma graduação e com o mesmo soldo se na ativa estivesse. O direito à reforma, com a remuneração correspondente ao soldo da graduação superior é devida, no caso de acidente em serviço, somente quando acarretar impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. Lei 6.880/80, arts. 108, III; 110, § 1.º 106, II.” (ENTENDIMENTO CONVERGENTE DO TRF DA 1.ª REGIÃO. 1.ª Turma, AC-1997.01.00.053939-7 /DF (DJ: 20/11/2000). 2.ª Turma, AC- 93.01.36490-5/DF (DJ: 21/11/1998). 1.ª Turma, AC- 94.01.31998-7 (DJ: 21/01/2002). 6.ª Turma RESP- 283669/RS (DJ: 29/10/2001). (grifo nosso)
Acórdão, TRF da Quinta Região/PB
“ ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. REFORMA COM OS PROVENTOS CORRESPONDENTES AO SOLDO DA MESMA GRADUAÇÃO.
1. É DE SER REFORMADO O MILITAR QUE, EM RAZÃO DO SERVIÇO, SOFRE ACIDENTE QUE RESULTA NA SUA INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR E DIMINUI A SUA POTENCIALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE TAREFAS NA VIDA CIVIL.
2. NÃO SE ENCONTRANDO O MILITAR INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA A VIDA MILITAR E CIVIL, A REFORMA DAR-SEÁ NO MESMO POSTO EM QUE SE DEU O AFASTAMENTO.
3. A RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA UNIÃO FEDERAL PELOS DANOS PRODUZIDOS POR ACIDENTES EM SERVIÇO SOFRIDOS POR MILITARES RESUME-SE NA CONCESSÃO DA REFORMA NOS TERMOS PRECONIZADOS PELO ESTATUTO DOS MILITARES.
4. A INTERPRETAÇÃO DESSAS NORMAS DEVE SER FEITA COM VINCULAÇÃO AOS OBJETIVOS SOCIAIS IMPLÍCITOS EM SEUS COMANDOS.
5. APELAÇÃO E REMESSA IMPROVIDAS.” ( Apelação Cível – 106672, Proc. 9605276011, Rel. Juiz Araken Mariz, 2.ª Turma, julgado em 16/12/1997, TRF 5.ª Região/PB). (grifo nosso)
Acórdão, TRF Primeira Região/BA
“ ADMINISTRATIVO – MILITAR – REINTEGRAÇÃO E REFORMA – ENFERMIDADE –PRÉ – EXISTÊNCIA E CAUSALIDADE NÃO COMPROVADAS – BOA-FÉ – PRESUNÇÃO A FAVOR DO REQUERENTE – LEI N.º 6.880/80.
1. A reforma do militar é de ser deferida quando o requerente apresenta enfermidade que o tomou incapaz para o serviço castrense, não elidindo o seu direito pelo fato de não ter comprovado o vinculo causal entre o trabalho no Exército e a doença apresentada (esquizofrenia, forma hebefrênica). Da mesma forma há presunção em favor do militar, no caso de não se poder averiguar preexistência da enfermidade ao ingresso no Exército.
2. Comprovada por perícia a incapacitação definitiva, de caráter total e permanente, para o exercício de qualquer trabalho, correta a sentença que deferiu o pedido da reforma prevista no artigo 100§ 1.º da Lei n.º 6.880/80.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.” ( AC- Apelação Cível- 01000308384, Proc. 2002011000308384, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, Primeira turma, julgado 02/04/2003, TRF1.ª Região/BA). (grifo nosso)
A inexistência do nexo CAUSAL, Acórdão TRF, Segunda Região/RJ
“... - Quanto a inexistência do nexo CAUSAL, é entendimento jurisprudencial dominante que basta a comprovação do advento do mal durante a prestação do serviço militar para o reconhecimento do direito pleiteado, o que ficou comprovado nos presentes autos, inclusive o nexo-causal. ...” ( Proc. 97.0206464-3, TRF- 200081244, Terceira Turma, Segunda Região, Rel. Juiz Francisco Pizzolante, Julgado 19/06/2001, TRF/RJ).
Incerteza sobre o nexo causal, Acórdão STJ
“ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Laudo pericial no sentido de que inexistente o nexo entre a doença e a atividade laboral. Conclusão da perícia afastada pelo julgador, que declarou sua incerteza sobre o nexo causal e, na dúvida, decidiu em favor da parte menos favorecida...
II- O julgador não está vinculado ao laudo pericial, podendo apreciar livremente a prova (CPC, art. 131 e 436). Porém, ao recusar as conclusões do perito, deve expor as razões de seu convencimento (CPC, art. 458, II).
III – Recurso Especial conhecido e provido.” ( Recurso Especial, Resp. 442247/MG, Proc. 2002.0071328-2, Terceira Turma, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro ), (grifo nosso).
Conforme transcrito acima, as Decisões dos Tribunais são Convergentes ao afirmar que o militar se com estabilidade assegurada for reformado, sendo portador de doença adquirida como relação de causa e efeito com o serviço e que tenha a sua potencialidade reduzida para o exercício de tarefas na vida civil, faz jus a reforma na graduação e com os mesmos proventos que ostentava quando na ativa.
Portanto, o apelante preenche todos os requisitos para obtenção da reforma pretendida, ou seja, passar a perceber os seus proventos integrais na mesma graduação que ostentava na ativa, na forma do art. 106, II, 108, IV, e 109, todos da Lei 6.880/80, conforme entendimento dos Tribunais Regionais, inclusive o Tribunal da 2.º Região/RJ, AC-217493, Ementa do Acórdão, citada no item 26.0.
DA CONCLUSÃO
Observa-se a principio, que a demanda concentra-se em determinar se a doença do apelante tem relação de causa e efeito com o serviço da Marinha para tornar-se possível o pedido, e por isso, foi descrito item por item de todas as provas documentais, testemunhais e periciais, ficando assim, demonstrando o nexo causal.
Ficou exaustivamente comprovado, no Laudo Pericial do expert do Juízo, no Parecer Oficial da Marinha que originou o Laudo da Junta de Saúde da Marinha por incapacidade definitiva, e nas provas testemunhais, que o militar é portador de restrições em caráter definitivo, tendo sua potencialidade diminuída para o exercício da vida civil, por ser a doença varizes recidivas, haverá evolução, agravando-se ao decorrer do tempo, estando a sua velocidade diretamente ligada ao descumprimento das restrições imposta ao militar.
Fica também, totalmente descaracterizada a preexistência, visto que o conjunto probatório demonstra a sua origem ou eclosão diretamente ligada a esforço físico e permanência em pé parado, a certeza disso, está no próprio tratamento ofertado ao militar pelos Doutos em Medicina Militar da Marinha, que o manteve dois anos com restrições temporária neste sentido, e por fim, determinaram em caráter definitivo no ato de sua reforma.
Ainda que, por hipótese não estivesse totalmente comprovado a origem da doença, relacionada ao serviço castrense, há que suplicar a presunção da boa fé a favor do menos favorecido, visto que a eclosão surgiu um ano e seis meses depois do militar ingressar na Armada, e só após cinco intervenções cirúrgicas ao longo dos (18) dezoito anos de dedicação plena a Marinha do Brasil é que foi julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo. Portanto, considerado capaz para o serviço da Armada durante todo esse período, a prova disso é que não existe militar na ativa com incapacidade superior a dois anos, mesmo assim, apresento a prova documental em fls. 10, demonstrando a sua capacidade total oito anos após ingressar nas fileiras da Armada Brasileira.
Finalmente, não elidindo o seu direito na hipótese de não restar cabalmente comprovado, o vinculo causal entre o serviço e a doença apresentada. Nesse sentido há Entendimento, Acórdão Quinta Região - TRF/PE, quando se evidência ao tempo do serviço relação de causa e efeito nos autos, citada a Ementa do Acórdão no item 24.0..
Por estas e outras razões que dos autos se dignam colher os ilustres integrantes da Colenda Câmara ad quem, espera o apelante seja recebido e provido o recurso, restabelecendo o direito e a justiça, com a reforma da r. sentença apelada de fls. 159/160, retificando a reforma do apelante, que percebe atualmente seus proventos proporcionais ao tempo de serviço, para integrais na mesma graduação que o apelante ostentava na ativa, desde o mês de junho do ano de 1994, tudo conforme o pedido da inicial, fundamentado nos art. 106, II, 108, IV e 109, todos da Lei Federal 6880/80.
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