DO DIREITO À CÓPIA DO LAUDO/PARECER MÉDICO DE PERÍCIA/INSPEÇÃO DE SAÚDE:
DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
A legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que a regulamenta. O atual código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº 1.246/88, de 08/01/1988, do qual destacam-se os seguintes artigos, que fundamentam o presente documento:
CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.
Art. 70 – Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.
CAPÍTULO VII – RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS
É vedado ao médico:
Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.
CAPÍTULO X – ATESTADO E BOLETIM MÉDICO
É vedado ao médico:
Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.
Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.
Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
RESOLUÇÃO CFM nº 1.484/97
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento ético e jurídico nacional prevê situações excludentes de violação do segredo profissional;
CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 11 de setembro de 1997,
RESOLVE:
1. É permitido ao médico, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, fornecer atestado médico com o diagnóstico.
2. No caso da solicitação ser feita pelo paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no documento.
3. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
Brasília-DF, 11 de setembro de 1997.
WALDIR PAIVA MESQUITA EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente 2º Secretário
Publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22/9/97 - Página 21075
Da Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94:
(...)
13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488/98 – PERÍCIAS TRABALHISTAS:
Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos pareceres e relatórios de exames médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
(...)
Art. 6º - São atribuições e deveres do perito médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
I – avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II – subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula);
IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;
Art. 7º - Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.
Art. 8º - Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.
Art. 9º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.
DO MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CAPÍTULO I ITEM 12: 12.4, 12.4.1, e 12.5:
12.4 – Procedimento do médico-perito em Juízo – se o médico for pessoalmente indicado para prestar depoimento em processo criminal, deverá comparecer a Juízo e declarar ao Juiz que está proibido de depor nos termos do Código de Processo Penal. Tal proibição pode deixar de existir se o profissional for desobrigado do sigilo pela parte interessada (art. 207 do Código Penal). Isso, porém, não privará a Justiça Pública de obter os laudos relativos a pessoas examinadas pelos médicos do Instituto (Parecer PGC – 1.138/74, publicado no BS/DG n.º 29, de 14 de fevereiro de 1975). Porém, se o médico perito for nomeado judicialmente como assistente técnico para responder quesitos em uma ação ordinária, deve proceder conforme foi mencionado em 12.3.1.
12.4.1 – O juiz poderá requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigação de fornecê-lo, não o médico. Ainda que no momento da requisição o autor do laudo já não esteja em exercício, persiste a obrigação do INSS de atender à mesma. Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa (por escrito) do próprio assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9º).
12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e 20 do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
CAPÍTULO II: 4 – CONCEITOS DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ
4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
4.1.1 – O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.
4.2 – O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.
4.2.1 – Quanto ao grau a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:
a) será considerado como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível
26 com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente;
b) será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.
4.2.2 – Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida
a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;
b) a incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.
4.2.3 – Quanto à profissão a incapacidade laborativa pode ser:
a) uniprofissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;
b) multiprofissional – aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;
c) omniprofissional – aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.
4.3 – A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente.
4.4 – A avaliação da capacidade laborativa dos segurados é feita pela perícia médica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os conceitos e os critérios legais e regulamentares.
19 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OUTRAS SITUAÇÕES QUE ISENTAM DE IMPOSTO DE RENDA
19.1 – Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte, obedecendo às instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
19.2 – Situações que isentam do Imposto de Renda na Fonte:
A isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, bem como, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle – Lei nº 9.250/95, Art. 30 e RIR/99, art. 39, §§ 4º e 5º, Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15 (atualizações incluídas)
DOENÇAS GRAVES PARA FINS DE ISENÇÃO
São isentos de imposto de renda:
Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão (inclusive complementações) desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (somente a partir de 01/01/91), neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma – Lei Nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, Art. 6º, inciso XIV; e Instrução Normativa Nº 07, de 16 de janeiro de 1989, da Secretaria da Receita Federal; Lei Nº 8.541/92, art. 47; e Lei Nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º. (IN SRF Nº 25/96, art. 5º, XII e RIR/99, art. 39. XXXIII) e Lei 8112/90(RJU)
Nota : Por força da legislação acima declinada, essa lista de doenças mencionadas no sub-item 18.2, é semelhante, mas não igual a lista definida no Art. 186 do Decreto
3.048/99 que determina a isenção de carência para obtenção dos benefícios da
Previdência Social.
19.3 – A isenção do período de carência destinada principalmente à instrução de requerimentos com dispensa de período de carência, presta-se também a possibilitar a isenção do Imposto de Renda, quando a resposta for positiva.
19.4 – A Perícia Médica deverá responder, através de processos, às solicitações dos segurados a respeito do enquadramento da patologia declarada dentre aquelas listadas na legislação da Receita Federal, objeto do contido no item 19.2. A Perícia Médica deverá também se pronunciar quando da solicitação do Setor de Benefícios, mesmo nas aposentadorias concedidas pelo RPS que não dependam originalmente de parecer da
Perícia Médica
DAS NORMAS TÉCNICAS DE PERÍCIA MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO, ART. 8º, §3º:
Seção II
Dos Pareceres
Art. 8º Os pareceres, emitidos pelas juntas de inspeção de saúde e pelos médicos peritos, obedecerão aos modelos prescritos nestas Normas, devendo ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde e restritos aos aspectos técnicos, sem pronunciamento quanto ao mérito.
§ 1º As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos deverão prolatar os seus pareceres o mais completo possível, para não deixar transparecer dúvidas sobre a real situação do inspecionado.
§ 2º As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos fornecerão ao inspecionado a “Comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde” (ANEXO D). O inspecionado deverá declarar estar ciente de que, caso não concorde com o parecer emitido pela junta de inspeção de saúde ou médico perito,
terá quinze dias, a partir da data de recebimento da comunicação do parecer, para requerer inspeção de saúde em grau de recurso.
§3º A “Comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde” será feita em três vias as quais serão destinadas, respectivamente, ao arquivo da junta de inspeção de saúde ou do médico perito, ao inspecionado (ou seu representante legal) e para anexação a processos que tenham por finalidade a comprovação de invalidez, a concessão do auxílio-invalidez, a melhoria de reforma, a isenção do imposto de renda, a concessão dos proventos de posto superior, o amparo pelo Estado (por acidente ou doença contraída em ato de serviço), a solicitação de autoridade competente da justiça civil, militar ou de outras Forças Singulares ou Auxiliares.
DO LEVANTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E OUTROS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS:
§ 3º Nas cópias de atas destinadas a instruir processo de reforma, aposentadoria, amparo do Estado, disciplina, movimentação por motivo de saúde e outros tipos de processo que possam gerar benefício pecuniário, os diagnósticos serão lançados por seu código alfanumérico e por extenso (Ex: B55.0 - Leishmaniose visceral; B38.0 - Coccidioidomicose pulmonar aguda / CID-10), sendo, neste caso, classificadas com o grau de sigilo “CONFIDENCIAL”.
§ 4º Nas inspeções de saúde de militares e civis, portadores de doenças especificadas na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e nº 9.250, de 26 Dez 95, as juntas de inspeção de saúde deverão prolatar os diagnósticos conforme o previsto nas Normas para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde (Doenças Especificadas em Lei), aprovadas pela Portaria Normativa nº 328, de 17 de maio de 2001, do Ministério da Defesa.
Revogada pela Portaria Normativa nº 1.174/MD, de 06 de setembro de 2006.
Art. 13. O parecer “Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército” aplica-se ao militar inspecionado e julgado incapaz, definitivamente, para as atividades militares, por apresentar lesão, defeito físico, doença mental ou doença incurável, incompatível com o serviço militar devendo ser acrescido da expressão:
I - “Não é inválido”, quando o inspecionado possuir capacidade laborativa que lhe permita garantir o próprio sustento e o de seus dependentes, no meio civil; ou
II - “Inválido”, quando o comprometimento da capacidade laborativa do inspecionado não lhe permitir a obtenção do próprio sustento e o dos seus dependentes, no meio civil, devendo ser complementado com a expressão “Necessita (Não necessita) de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização”, no caso de o inspecionado necessitar, ou não, de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.
(...)
Art. 15. As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos deverão observar o contido nas Normas para a Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde, do Ministério da Defesa, para os casos de invalidez de militares e civis, portadores de doenças especificadas na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e no 9.250, de 26 Dez 95. RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15 (atualizações incluídas);
Art. 16. As juntas de inspeção de saúde, nas inspeções de saúde para fim de reforma ex-officio, deverão emitir o parecer considerando o previsto nos art. 13 e 15 destas Normas.
Parágrafo único. Caso o inspecionado seja portador de Documento Sanitário de Origem (Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem), os pareceres deverão ser complementados pelas expressões:
I - “Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e as condições mórbidas atuais expressas pelos seguintes diagnósticos: (citar os diagnósticos). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO)”; ou
II - “Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e as condições mórbidas atuais, expressas pelos seguintes diagnósticos: __ (citar os diagnósticos). Há (Não há) vestígios anatômicos ou funcionais do acidente sofrido (ou doença adquirida em ato de serviço). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO”.
(...)
Art. 18. Para fim de isenção de Imposto de Renda, as juntas de inspeção de saúde deverão prolatar seu parecer, complementando-o, quando o inspecionado for julgado “Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército”, com as expressões “Inválido (Não é inválido). É (não é) portador de doença especificada na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e no 9.250, de 26 Dez 95”. RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15 (atualizações incluídas);
Parágrafo único. Para militares reformados ou civis aposentados, ambos por idade, as juntas de inspeção de saúde deverão emitir o seu parecer observando o prescrito no caput deste artigo.
Menção expressa às Leis nº. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; nº. 8.541, de 23 de dezembro de 1992; nº. 9.250/95, art. 30; RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15;
No caso das pensionistas alteram-se os incisos correspondentes nas referidas Leis da SRF/IR.
Seção II Do Controle Médico Periódico
Art. 41. Os médicos peritos realizarão, anualmente, uma Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico em todos militares da ativa, conforme previsto no art. 22 das Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército (IGPMEx).
Seção V Da Documentação Nosológica Complementar
Art. 45. As juntas de inspeção de saúde deverão anexar cópia da documentação médica atualizada e completa (laudos de especialistas, exames complementares e papeletas hospitalares) à cópia da ata, conforme o contido no art. 29 das IRPMEx, afim de permitir a emissão do parecer técnico (ANEXO H) pela Diretoria de Saúde e pelas assessorias de saúde dos comandos militares de área.
§1º Os laudos de especialistas (médicos, dentistas ou de profissionais de saúde de nível superior) a que se refere o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma clara e objetiva, em conformidade ao modelo de laudo especializado (ANEXO I), contendo:
I - a identificação do examinado (nome completo, posto ou a graduação - quando for o caso -, identidade com o órgão expedidor, filiação, naturalidade, data de nascimento, organização militar a qual pertença, ou o responsável, se dependente e endereço residencial);
II - a finalidade a que se destina o laudo e o documento que o solicitou;
III - a queixa principal, com o relato dos sinais ou sintomas, nas palavras do examinado;
IV - a história da doença atual;
V - os antecedentes pessoais com o histórico de doenças pregressas;
VI - os antecedentes familiares;
VII - o exame físico, por sistema, geral e minucioso, contendo os dados biométricos de peso (em quilogramas), altura (em metros) e o índice de massa Corpórea (IMC= kg/m2), correlacionando (ou não) os sinais e sintomas com a queixa principal;
VIII - os exames complementares correlacionando-os com o quadro clínico e com o diagnóstico;
IX - o diagnóstico, registrado por extenso, precedido do código alfanumérico correspondente, constante na “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 10ª Revisão - CID-10”, apondo, ao final, o número da revisão (Ex: B55.0 - Leishmaniose visceral; B38.0 - Coccidioidomicose pulmonar aguda / CID-10);
X - o prognóstico e, se for o caso, o tempo provável de tratamento; (Fl 14 das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército - NTPMEx)
XI - o parecer médico, elaborado de forma clara e objetiva;
XII - a justificativa do parecer; e
XIII - a data, o local e a assinatura (não a rubrica) do profissional com sua identificação (se civil, nome completo, identidade e número da inscrição no conselho regional da especialidade; se militar, o nome completo, posto, identidade militar e número da inscrição no conselho regional da especialidade).
§2º Os laudos especializados serão classificados com o grau de sigilo “CONFIDENCIAL”.
§3º No caso do laudo ser solicitado à especialista civil, a junta de inspeção de saúde (ou o médico perito) remeterá, junto com a solicitação, cópia do ANEXO I.
Seção VI Das Prescrições Finais
Art. 46. As juntas de inspeção de saúde deverão declarar no campo “Observações” da ata e da cópia da ata de inspeção de saúde, se foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos constantes de legislações específicas, para a recuperação das doenças e/ou lesões, das quais o inspecionado é portador.