Por favor ajudem-me...

Sou militar do Exército servindo em Fortaleza/CE. Na última 4ª feira recebi um parecer da Junta Médica Militar: "incapaz definitivamente para o serviço do Exército, não é inválido, a doença não está prevista no item V, do Art 108, do Estatuto dos Militares, e foi o diagnóstico F43.2 (CID-10) que motivou a incapacidade."

O F43.2 é transtornos de adaptação, e somente ocorre se houver um agente causador, o que no caso foram problemas que o Comandante criou comigo e vários outros militares da OM, que me levou desde Nov/06 a estar de Licença por motivos psiquiátricos.

Há relação de causa e efeito, isso acho ser inegável, uma vez que não possuo histórico dessa natureza e de nenhuma outra doença, tenho uma carreira exemplar. Sou muito bem classificado entre meus pares (33º/435), comportamento excepcional (Sem punições) e médias de conceitos acima de 9,30. Já servi até em Sao Gabriel da Cachoeira - AM, área de fornteira com a Colômbia, a apesar das adversidades, nunca tive problemas assim.

Nessa situação o militar é reformado, mas para que ele seja reformado com proventos superiores ele precisa ser considerado inválido, o que não é o constante na minha ata de inspeção de saúde.

O que posso fazer? Considerando que tenho que ser dado como inválido, pois se sou incapaz para o serviço do exercito por uma doença psiquiátrica, como poderia trabalhar noutro lugar? Se a vida que escolhi para mim, onde já estou há mais de 10 anos, desde meus 18 anos, e não sirvo mais para ela. Imagino que haja algum amparo juúdicial para meu caso que tenho certeza não ser o 1º dessa especie.

Conto com suas orientações!

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 08 de outubro de 2008, 23h39min

    DO DIREITO À CÓPIA DO LAUDO/PARECER MÉDICO DE PERÍCIA/INSPEÇÃO DE SAÚDE:

    DAS RESOLUÇÕES DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA:
    CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
    A legislação ética tem como base a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que cria os Conselhos de Medicina, e o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que a regulamenta. O atual código de Ética Médica foi aprovado pela Resolução do CFM nº 1.246/88, de 08/01/1988, do qual destacam-se os seguintes artigos, que fundamentam o presente documento:

    CAPÍTULO V - RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES

    É vedado ao médico:

    Art. 69 - Deixar de elaborar prontuário médico para cada paciente.

    Art. 70 – Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.

    Art. 71 - Deixar de fornecer laudo médico ao paciente, quando do encaminhamento ou transferência para fins de continuidade do tratamento, ou na alta, se solicitado.

    CAPÍTULO VII – RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS

    É vedado ao médico:

    Art. 83 - Deixar de fornecer a outro médico informações sobre o quadro clínico do paciente, desde que autorizado por este ou seu responsável legal.

    CAPÍTULO X – ATESTADO E BOLETIM MÉDICO

    É vedado ao médico:

    Art. 112 - Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou seu responsável legal.

    Art. 116 - Expedir boletim médico falso ou tendencioso.

    Art. 117 - Elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.

    CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 142 - O médico está obrigado a acatar e respeitar os Acórdãos e Resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.

    RESOLUÇÃO CFM nº 1.484/97

    O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e,

    CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;

    CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;

    CONSIDERANDO que o ordenamento ético e jurídico nacional prevê situações excludentes de violação do segredo profissional;

    CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 11 de setembro de 1997,


    RESOLVE:

    1. É permitido ao médico, quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal, fornecer atestado médico com o diagnóstico.


    2. No caso da solicitação ser feita pelo paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no documento.


    3. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,

    Brasília-DF, 11 de setembro de 1997.

    WALDIR PAIVA MESQUITA EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
    Presidente 2º Secretário

    Publicada no Diário Oficial da União - DOU de 22/9/97 - Página 21075


    Da Portaria do Ministério da Saúde nº1286 de 26/10/93- art.8º e nº74 de 04/05/94:

    (...)
    13. O paciente tem o direito de ter seu prontuário médico elaborado de forma legível e de consultá-lo a qualquer momento. Este prontuário deve conter o conjunto de documentos padronizados do histórico do paciente, princípio e evolução da doença, raciocínio clínico, exames, conduta terapêutica e demais relatórios e anotações clínicas.
    14. O paciente tem direito a ter seu diagnóstico e tratamento por escrito, identificado com o nome do profissional de saúde e seu registro no respectivo Conselho Profissional, de forma clara e legível.
    DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488/98 – PERÍCIAS TRABALHISTAS:
    Art. 1º - Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
    I - assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
    II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, considerando que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
    III - fornecer laudos pareceres e relatórios de exames médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
    (...)
    Art. 6º - São atribuições e deveres do perito médico de instituições previdenciárias e seguradoras:
    I – avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
    II – subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de benefícios;
    III – comunicar, por escrito, o resultado do exame médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito médico (CRM, nome e matrícula);
    IV – orientar o periciando para tratamento quando eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando necessária;
    Art. 7º - Perito-médico judicial é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.
    Art. 8º - Assistente técnico é o médico que assiste às partes em litígio.
    Art. 9º - Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa do próprio assistido.
    DO MANUAL DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CAPÍTULO I ITEM 12: 12.4, 12.4.1, e 12.5:

    12.4 – Procedimento do médico-perito em Juízo – se o médico for pessoalmente indicado para prestar depoimento em processo criminal, deverá comparecer a Juízo e declarar ao Juiz que está proibido de depor nos termos do Código de Processo Penal. Tal proibição pode deixar de existir se o profissional for desobrigado do sigilo pela parte interessada (art. 207 do Código Penal). Isso, porém, não privará a Justiça Pública de obter os laudos relativos a pessoas examinadas pelos médicos do Instituto (Parecer PGC – 1.138/74, publicado no BS/DG n.º 29, de 14 de fevereiro de 1975). Porém, se o médico perito for nomeado judicialmente como assistente técnico para responder quesitos em uma ação ordinária, deve proceder conforme foi mencionado em 12.3.1.

    12.4.1 – O juiz poderá requisitar o laudo existente ao Instituto que tem a obrigação de fornecê-lo, não o médico. Ainda que no momento da requisição o autor do laudo já não esteja em exercício, persiste a obrigação do INSS de atender à mesma. Em ações judiciais, o prontuário médico, exames complementares ou outros documentos poderão ser liberados por autorização expressa (por escrito) do próprio assistido ou segurado (RES CFM,1.488/98, art 9º).

    12.5 – Entrega de cópia do laudo ao segurado – Quando o segurado solicita cópia do Laudo Médico-Pericial e/ou seus exames complementares, o Instituto tem a obrigação de fornecê-lo desde que o segurado solicitante seja devidamente identificado; em atenção ao dispositivo constitucional contido no art. 5º inciso II: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da Lei” e inciso XXXIII “Todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da Lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. As informações contidas na documentação médica pertencem ao segurado e ao INSS que mantém a sua posse no sentido físico e é responsável pela sua guarda, por período indeterminado, podendo o segurado ter acesso ao que lhe diz respeito. O fornecimento de cópias parciais ou completas dos referidos documentos médicos não implica qualquer infração ética ou na quebra do sigilo profissional, desde que atenda ao interesse do segurado, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e 20 do Estado, bem como a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.


    CAPÍTULO II: 4 – CONCEITOS DE INCAPACIDADE E DE INVALIDEZ

    4.1 – Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.

    4.1.1 – O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.

    4.2 – O conceito de incapacidade deve ser analisado quanto ao grau, à duração e à profissão desempenhada.

    4.2.1 – Quanto ao grau a incapacidade laborativa pode ser parcial ou total:

    a) será considerado como parcial o grau de incapacidade que ainda permita o desempenho de atividade, sem risco de vida ou agravamento maior e que seja compatível
    26 com a percepção de salário aproximado daquele que o interessado auferia antes da doença ou acidente;

    b) será considerada como total a incapacidade que gera a impossibilidade de permanecer no trabalho, não permitindo atingir a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da categoria do examinado.

    4.2.2 – Quanto à duração a incapacidade laborativa pode ser temporária ou de duração indefinida

    a) considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;

    b) a incapacidade indefinida é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época.

    4.2.3 – Quanto à profissão a incapacidade laborativa pode ser:

    a) uniprofissional – aquela em que o impedimento alcança apenas uma atividade específica;

    b) multiprofissional – aquela em que o impedimento abrange diversas atividades profissionais;

    c) omniprofissional – aquela que implica a impossibilidade do desempenho de toda e qualquer atividade laborativa, sendo conceito essencialmente teórico, salvo quando em caráter transitório.

    4.3 – A invalidez pode ser conceituada como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de doença ou acidente.

    4.4 – A avaliação da capacidade laborativa dos segurados é feita pela perícia médica e destina-se a permitir resposta aos quesitos estabelecidos, atendidos os conceitos e os critérios legais e regulamentares.

    19 – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE E OUTRAS SITUAÇÕES QUE ISENTAM DE IMPOSTO DE RENDA

    19.1 – Os benefícios pagos pela Previdência Social estão sujeitos à retenção de Imposto de Renda na Fonte, obedecendo às instruções expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

    19.2 – Situações que isentam do Imposto de Renda na Fonte:

    A isenção do imposto de renda dos proventos de aposentadoria, reforma e pensão, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, bem como, recebidos por portadores de doença grave, está condicionada à comprovação. Para efeito de reconhecimento de isenção, a doença deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle – Lei nº 9.250/95, Art. 30 e RIR/99, art. 39, §§ 4º e 5º, Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15 (atualizações incluídas)

    DOENÇAS GRAVES PARA FINS DE ISENÇÃO

    São isentos de imposto de renda:

    Os proventos de aposentadoria, reforma e pensão (inclusive complementações) desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla (somente a partir de 01/01/91), neoplasia malígna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, (somente a partir de 01/93), Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS/SIDA) e fibrose cística (mucoviscidose) (somente a partir de 01/01/96), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma – Lei Nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, Art. 6º, inciso XIV; e Instrução Normativa Nº 07, de 16 de janeiro de 1989, da Secretaria da Receita Federal; Lei Nº 8.541/92, art. 47; e Lei Nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º. (IN SRF Nº 25/96, art. 5º, XII e RIR/99, art. 39. XXXIII) e Lei 8112/90(RJU)

    Nota : Por força da legislação acima declinada, essa lista de doenças mencionadas no sub-item 18.2, é semelhante, mas não igual a lista definida no Art. 186 do Decreto
    3.048/99 que determina a isenção de carência para obtenção dos benefícios da
    Previdência Social.

    19.3 – A isenção do período de carência destinada principalmente à instrução de requerimentos com dispensa de período de carência, presta-se também a possibilitar a isenção do Imposto de Renda, quando a resposta for positiva.

    19.4 – A Perícia Médica deverá responder, através de processos, às solicitações dos segurados a respeito do enquadramento da patologia declarada dentre aquelas listadas na legislação da Receita Federal, objeto do contido no item 19.2. A Perícia Médica deverá também se pronunciar quando da solicitação do Setor de Benefícios, mesmo nas aposentadorias concedidas pelo RPS que não dependam originalmente de parecer da
    Perícia Médica

    DAS NORMAS TÉCNICAS DE PERÍCIA MÉDICA DO EXÉRCITO BRASILEIRO, ART. 8º, §3º:

    Seção II

    Dos Pareceres

    Art. 8º Os pareceres, emitidos pelas juntas de inspeção de saúde e pelos médicos peritos, obedecerão aos modelos prescritos nestas Normas, devendo ser expressos de acordo com a finalidade da inspeção de saúde e restritos aos aspectos técnicos, sem pronunciamento quanto ao mérito.

    § 1º As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos deverão prolatar os seus pareceres o mais completo possível, para não deixar transparecer dúvidas sobre a real situação do inspecionado.

    § 2º As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos fornecerão ao inspecionado a “Comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde” (ANEXO D). O inspecionado deverá declarar estar ciente de que, caso não concorde com o parecer emitido pela junta de inspeção de saúde ou médico perito,
    terá quinze dias, a partir da data de recebimento da comunicação do parecer, para requerer inspeção de saúde em grau de recurso.

    §3º A “Comunicação de Parecer de Inspeção de Saúde” será feita em três vias as quais serão destinadas, respectivamente, ao arquivo da junta de inspeção de saúde ou do médico perito, ao inspecionado (ou seu representante legal) e para anexação a processos que tenham por finalidade a comprovação de invalidez, a concessão do auxílio-invalidez, a melhoria de reforma, a isenção do imposto de renda, a concessão dos proventos de posto superior, o amparo pelo Estado (por acidente ou doença contraída em ato de serviço), a solicitação de autoridade competente da justiça civil, militar ou de outras Forças Singulares ou Auxiliares.


    DO LEVANTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E OUTROS BENEFÍCIOS PECUNIÁRIOS:

    § 3º Nas cópias de atas destinadas a instruir processo de reforma, aposentadoria, amparo do Estado, disciplina, movimentação por motivo de saúde e outros tipos de processo que possam gerar benefício pecuniário, os diagnósticos serão lançados por seu código alfanumérico e por extenso (Ex: B55.0 - Leishmaniose visceral; B38.0 - Coccidioidomicose pulmonar aguda / CID-10), sendo, neste caso, classificadas com o grau de sigilo “CONFIDENCIAL”.

    § 4º Nas inspeções de saúde de militares e civis, portadores de doenças especificadas na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e nº 9.250, de 26 Dez 95, as juntas de inspeção de saúde deverão prolatar os diagnósticos conforme o previsto nas Normas para Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde (Doenças Especificadas em Lei), aprovadas pela Portaria Normativa nº 328, de 17 de maio de 2001, do Ministério da Defesa.

    Revogada pela Portaria Normativa nº 1.174/MD, de 06 de setembro de 2006.

    Art. 13. O parecer “Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército” aplica-se ao militar inspecionado e julgado incapaz, definitivamente, para as atividades militares, por apresentar lesão, defeito físico, doença mental ou doença incurável, incompatível com o serviço militar devendo ser acrescido da expressão:

    I - “Não é inválido”, quando o inspecionado possuir capacidade laborativa que lhe permita garantir o próprio sustento e o de seus dependentes, no meio civil; ou

    II - “Inválido”, quando o comprometimento da capacidade laborativa do inspecionado não lhe permitir a obtenção do próprio sustento e o dos seus dependentes, no meio civil, devendo ser complementado com a expressão “Necessita (Não necessita) de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização”, no caso de o inspecionado necessitar, ou não, de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização.

    (...)

    Art. 15. As juntas de inspeção de saúde e os médicos peritos deverão observar o contido nas Normas para a Avaliação da Incapacidade pelas Juntas de Inspeção de Saúde, do Ministério da Defesa, para os casos de invalidez de militares e civis, portadores de doenças especificadas na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e no 9.250, de 26 Dez 95. RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15 (atualizações incluídas);

    Art. 16. As juntas de inspeção de saúde, nas inspeções de saúde para fim de reforma ex-officio, deverão emitir o parecer considerando o previsto nos art. 13 e 15 destas Normas.

    Parágrafo único. Caso o inspecionado seja portador de Documento Sanitário de Origem (Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem), os pareceres deverão ser complementados pelas expressões:

    I - “Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e as condições mórbidas atuais expressas pelos seguintes diagnósticos: (citar os diagnósticos). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (IRDSO)”; ou

    II - “Não há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido (ou a doença adquirida em ato de serviço) e as condições mórbidas atuais, expressas pelos seguintes diagnósticos:
    __ (citar os diagnósticos). Há (Não há) vestígios anatômicos ou funcionais do acidente sofrido (ou doença adquirida em ato de serviço). O DSO preenche (não preenche) todas as formalidades exigidas nas IRDSO”.

    (...)

    Art. 18. Para fim de isenção de Imposto de Renda, as juntas de inspeção de saúde deverão prolatar seu parecer, complementando-o, quando o inspecionado for julgado “Incapaz, definitivamente, para o Serviço do Exército”, com as expressões “Inválido (Não é inválido). É (não é) portador de doença especificada na Lei nº 7.713, de 22 Dez 88, alterada pelas Leis no 8.541, de 23 Nov 92 e no 9.250, de 26 Dez 95”. RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15 (atualizações incluídas);

    Parágrafo único. Para militares reformados ou civis aposentados, ambos por idade, as juntas de inspeção de saúde deverão emitir o seu parecer observando o prescrito no caput deste artigo.

    Menção expressa às Leis nº. 7.713/88, art. 6º, inciso XIV; nº. 8.541, de 23 de dezembro de 1992; nº. 9.250/95, art. 30; RIR/1999 – Decreto nº. 3000, de 26.03.1999, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I; IN SRF nº. 15, de 06.02.2001 – DOU de 08.02.2001, art. 5º, §§ 1º; 2º, inciso I; nº. 11.025/2004; Resolução SARE Nº. 3064/2005, art. 15;

    No caso das pensionistas alteram-se os incisos correspondentes nas referidas Leis da SRF/IR.

    Seção II Do Controle Médico Periódico

    Art. 41. Os médicos peritos realizarão, anualmente, uma Inspeção de Saúde de Controle Médico Periódico em todos militares da ativa, conforme previsto no art. 22 das Instruções Gerais para as Perícias Médicas no Exército (IGPMEx).


    Seção V Da Documentação Nosológica Complementar

    Art. 45. As juntas de inspeção de saúde deverão anexar cópia da documentação médica atualizada e completa (laudos de especialistas, exames complementares e papeletas hospitalares) à cópia da ata, conforme o contido no art. 29 das IRPMEx, afim de permitir a emissão do parecer técnico (ANEXO H) pela Diretoria de Saúde e pelas assessorias de saúde dos comandos militares de área.

    §1º Os laudos de especialistas (médicos, dentistas ou de profissionais de saúde de nível superior) a que se refere o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma clara e objetiva, em conformidade ao modelo de laudo especializado (ANEXO I), contendo:

    I - a identificação do examinado (nome completo, posto ou a graduação - quando for o caso -, identidade com o órgão expedidor, filiação, naturalidade, data de nascimento, organização militar a qual pertença, ou o responsável, se dependente e endereço residencial);

    II - a finalidade a que se destina o laudo e o documento que o solicitou;

    III - a queixa principal, com o relato dos sinais ou sintomas, nas palavras do examinado;

    IV - a história da doença atual;

    V - os antecedentes pessoais com o histórico de doenças pregressas;

    VI - os antecedentes familiares;

    VII - o exame físico, por sistema, geral e minucioso, contendo os dados biométricos de peso (em quilogramas), altura (em metros) e o índice de massa Corpórea (IMC= kg/m2), correlacionando (ou não) os sinais e sintomas com a queixa principal;

    VIII - os exames complementares correlacionando-os com o quadro clínico e com o diagnóstico;

    IX - o diagnóstico, registrado por extenso, precedido do código alfanumérico correspondente, constante na “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde, 10ª Revisão - CID-10”, apondo, ao final, o número da revisão (Ex: B55.0 - Leishmaniose visceral; B38.0 - Coccidioidomicose pulmonar aguda / CID-10);

    X - o prognóstico e, se for o caso, o tempo provável de tratamento; (Fl 14 das Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército - NTPMEx)

    XI - o parecer médico, elaborado de forma clara e objetiva;

    XII - a justificativa do parecer; e

    XIII - a data, o local e a assinatura (não a rubrica) do profissional com sua identificação (se civil, nome completo, identidade e número da inscrição no conselho regional da especialidade; se militar, o nome completo, posto, identidade militar e número da inscrição no conselho regional da especialidade).

    §2º Os laudos especializados serão classificados com o grau de sigilo “CONFIDENCIAL”.

    §3º No caso do laudo ser solicitado à especialista civil, a junta de inspeção de saúde (ou o médico perito) remeterá, junto com a solicitação, cópia do ANEXO I.

    Seção VI Das Prescrições Finais

    Art. 46. As juntas de inspeção de saúde deverão declarar no campo “Observações” da ata e da cópia da ata de inspeção de saúde, se foram esgotados todos os recursos da medicina especializada e observados os prazos constantes de legislações específicas, para a recuperação das doenças e/ou lesões, das quais o inspecionado é portador.

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    JOSELITO PROTÁSIO DA FONSECA Suspenso Quarta, 08 de outubro de 2008, 23h42min

    F43.2 é doença do trabalho, vide legislação previdenciária inss/ms/sus/mps, logo, há nexo de causa e efeito pelo nexo técnico epidemiológico previdenciário - ntep.

    Caso deseje toda a legislação solicite pelo e-mail: [email protected]

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    Fernando Correia Lim Quinta, 24 de setembro de 2009, 13h14min

    Oi sou cabo do exercito temporario, em ispeção de saúde na junta militar o parecer foi incapaz definitivamente para o serviço do exercito é invalido em setembro de 2008 desde então estou aquardando resultado do processo de reforma. Minha doença é sindrome do pânico com agorafobia, ansiedade extrema e transtorno obissesivo compulsivo até então vivo abaixo de medicação para evitar as crises, queria saber se vou ser reformado e se vou ter proventos de posto superior ao qual tenha na ativa? Obrigado.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 24 de setembro de 2009, 14h13min

    Se for incapaz definitivamente considerado invalido receberá o mesmo soldo que ostentava quando na ativa. Se praça com estabilidade (dez ou mais anos), então, o caso seria de uma graduação acima, no caso de 3.º SG.

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    Adv Gilson Assunção Ajala Quinta, 24 de setembro de 2009, 22h41min

    Prezado Sr. Fernando Correia Lim,

    Ao meu entendimento, se observado o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80), sua remuneração após a regular reforma, dependerá se a doença ou moléstia de que é portador, for considerada pela junta de inspeção de saúde, COM ou SEM relação causa e efeito com o serviço.

    Vejamos o que o Estatuto prevê e o que a maioria dos Tribunais Regionais Federais juntamente com o Superior Tribunal de Justiça têm aplicado:

    Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
    .......
    II - ex officio .
    .....
    Art . 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:
    ....
    II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
    .....
    Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
    I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
    II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
    III - acidente em serviço;
    IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
    V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
    VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
    § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
    § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
    Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
    Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)
    § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
    § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:
    ....
    c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.


    Assim, se a JIS considerar que sua doença tem causa e efeito com o serviço, você será reformado a qualquer tempo de serviço, no grau hierárquico imediato: terceiro-sargento;

    Se a JIS considerar que sua doença NÃO causa e efeito com o serviço, você será reformado a qualquer tempo de serviço, no mesmo grau hierárquico: cabo.

    Ainda, há a possibilidade de ser enquadrado no Art. 108, V, ou seja "alienação mental", sendo reformado, também, no grau hierárquico imediato: terceiro-sargento.

    Terá que recorrer à Portaria Normativa nº 1.174 - MD, de 06/09/06 - "Aprova as normas para avaliação da incapacidade decorrente de doenças especificadas em lei pelas Juntas de Inspeção de Saúde da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e do Hospital das Forças Armadas" que prevê:

    "(...)
    DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI
    Seção 1
    Alienação Mental
    1. Conceituação
    1.1. Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
    1.2. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão "preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade" (N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos:
    a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;
    b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;
    c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade; e
    d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o indivíduo e para a sociedade (Beca Soto).
    1.3. As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas:
    a) seja enfermidade mental ou neuromental;
    b) seja grave persistente;
    c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;
    d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;
    e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;
    f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e
    g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo.
    1.4. São considerados meios habituais de tratamento:
    a) psicoterapia;
    b) psicofarmacoterapia; e
    c) terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, entre outros).
    1.4.1. Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência laboratorial.
    2. Quadros clínicos que cursam com a alienação mental
    2.1. São necessariamente casos de alienação mental:
    a) estados de demência;
    b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;
    c) paranóia e parafrenia nos estados crônicos; e
    d) oligofrenias graves.
    2.2. São excepcionalmente considerados casos de alienação mental:
    a) psicoses afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade;
    b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos; e
    c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.
    2.3. Não são casos de alienação mental:
    a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;
    b) transtornos da identidade e da preferência sexual;
    c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;
    d) oligofrenias leves e moderadas;
    e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e
    f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).
    2.3.1. Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras “a” e “b” do item 2.3 destas Normas podem, entretanto, causar invalidez.
    3. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Alienação Mental
    3.1. As Juntas de Inspeção de Saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionando, deverão fazer constar, obrigatoriamente, nos laudos declaratórios da invalidez do portador de alienação mental os seguintes dados:
    a) diagnóstico da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), edição aprovada para uso nas Forças Armadas;
    b) modalidade fenomênica;
    c) estágios evolutivos; e
    d) expressão "alienação mental" entre parênteses.
    3.1.1. Se os laudos concluírem por alienação mental, deverão ser firmados em diagnósticos que não se confundam com os quadros de reações psíquicas isoladas, intercorrências psicoreativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais sejam simples epifenômenos.
    3.1.2. A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de "alienação mental" se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença.
    3.1.3. Não poderão ser emitidos laudos de alienação mental com base em diagnóstico de enfermidade psiquiátrica aguda.
    3.1.4. Constituem exemplos de laudos:
    a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estágio pré-terminal grave (alienação mental)" – CERTO;
    b) "Psicose Afetiva, F.31.6 CID – Revisão 1993, estágio pré-terminal grave (alienação mental)" – CERTO;
    c) "Psicose Afetiva, F.32.3 CID – Revisão 1993, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível. (alienação mental)" – CERTO;
    d) "Psicose Afetiva (alienação mental)" – ERRADO;
    e) "Psicose pós-traumática grave, T 90.2 CID – Revisão 1993, (alienação mental)" – ERRADO;
    f) "Psicose pós-traumática, T 90.2 CID – Revisão 1993, estado de demência pós-traumática (alienação mental)" – CERTO; e
    g) "Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (alienação mental)" – ERRADO.
    3.2. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, explicitamente, fazer constar nos laudos das inspeções de saúde a ausência de alienação mental quando a doença do examinado determinar a sua invalidez mas não se enquadrar nos parâmetros que definam "alienação mental".
    3.2.1. Constituem exemplos de laudos:
    a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993" – ERRADO; e
    b) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estado de defeito leve (não é alienação mental)" – CERTO.
    3.3. A alienação mental é condição que determina a invalidez.
    3.4. As Juntas de Inspeção de Saúde, ao concluírem seus laudos com um diagnóstico subordinado ao conceito de alienação mental, deverão encaminhar o inspecionando ao órgão competente de sua Força para condução da medida legal conveniente ao caso: medida de segurança, interdição, administração provisória e outros casos, na forma prevista em Lei.
    3.5. A medida legal superveniente à conclusão das Juntas de Inspeção de Saúde complementará, indispensavelmente, o processo administrativo de reforma (ou aposentadoria) do inspecionando portador de alienação mental.

    Cabe ressaltar, ainda que, existe um entendimento muito utilizado no Superior Tribunal de Justiça, que a reforma em decorrência de incapacidade por alienação mental, independentemente do nexo causal entre a doença e a atividade militar exercida, com direito a receber proventos com soldo equivalente ao posto imediatamente superior ao que ocupava quando na ativa. (RECURSO ESPECIAL Nº 576.838 - PE (2003/0132466-1) - RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA.)

    Também, embora as Forças Armadas disponham de uma competente estrutura médica, não impede o militar de apoiar-se em laudos e perícias de médicos civis, podendo inclusive recorrer ao Poder Judiciário quando forem divergentes, gerando possíveis direitos não reconhecidos pela Administração Militar.

    Espero ter contribuído com esta discussão.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

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    EDMIL Quinta, 27 de maio de 2010, 11h57min

    oi sou sd do exercito ja estou afastado desde nov 2003 em acidente em serviço ja passei a ser agregado e incapaz temporariamente para serv do exercito consequentemente eles mudam para definitivo e depois para temporariamente e depois fazem reestudo de pericia e ja vem se arrastando por 7 anos estou com problema no lca . ja todo esse tempo eu fazendo uma cirurgia ele alega que estou recuperado posso ser licenciado do exercito . e todo esse tempo tenho direito a estabilidade ou tenho direito a reforma.

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 27 de maio de 2010, 15h38min

    VALE RESSALTAR, PARA EVITAR QUE OS CONSULENTES SEJAM LEVADOS A ERRO POR INFORTMAÇÃO INCOMPLETA, REAFIRMAO:

    a) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar a sua reforma será, na mesma graduação/patente que ostentava quando na ativa, recebendo o soldo integral, o mesmo que recebia quando estava na ativa.

    b) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade só para vida militar e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar, a reforma do militar será na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, mas recebendo o soldo proporcional ao tempo de serviço.


    c) Havendo estabilidade do militar, sendo a incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente não tiver relação (causa e efeito) com o serviço militar será reformado na mesma graduação/patente que ostentava quando estava na ativa, recebendo o soldo integral o mesmo que recebia quando estava na ativa .

    d) Havendo estabilidade do militar, sendo a sua incapacidade para vida militar e civil (invalidez total) e a doença ou acidente tiver relação de causa e efeito com o serviço o militar será reformado no posto/graduação acima e com os proventos integrais neste posto ou graduação.

    Ex. soldado ou cabo – a graduação acima é a de 3.° Sg. Sargentos. De sargento a sub-tenente(suboficial) a graduação acima é o posto de 2.° Tenente.

    Obs1. Nos casos de doenças sem relação direta de causa e efeito, ou seja, provado e reconhecido pelo juízo que a doença era preexistente a incorporação do militar ou eclodiu durante o serviço ativo, e a perícia aponte que o serviço militar agravou ou motivou a eclosão da doença, os Tribunais Federais Regionais reconhecem com doença adquirida em serviço, vasta é às jurisprudências neste sentido inclusive no STJ.

    Obs. A Lei 8.880/80 no artigo 108, V - apresenta um rol de doenças (presume-se adquirida em serviço), independe de demonstração de relação de causa e efeito, dentre elas a alienação mental, neste caso o assunto tem que ser visto caso a caso, e o determinante é o laudo pericial, que além de afirmar que alienação mental que sofre o militar é a tipificada na lei e que sua incapacidade é total (para vida civil e militar ou seja invalidez total).

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    EDMIL Sexta, 28 de maio de 2010, 9h45min

    muito obrigado pela resposta
    entao eu sou praça temporario de 1999, ja fazem 10 anos com o afastamento eu tenho direito a estabilidade . eu tenho o ISO e a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido em serviço. se eu for recuperado da doença eles podem me mandar embora do exercito.

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 28 de maio de 2010, 14h07min

    Se praça, adquire estabilidade com 10 anos de serviços, previsão legall, se oficial, não. Não pode legalmente a Força desemcorporar o militar com mais de dez anos de serviço prestados.

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    drielyn Segunda, 31 de maio de 2010, 20h56min

    A EU SOU ESPOSA DE UM EX SOLDADO FUZILEIRO NAVAL VENHO POR MEIO DE ESTA CARTA PEDIR-LHES QUE NOS AJUDE MEU MARIDO E DOENTE MENTAL INTERDITADO PELA JUSTIÇA. NO ANO DE 1992 FOI MANDADO EMBORA DA MARINHA DOENTE SEM DIREITO ALMENOS A TRATAMENTO MEDICO TEMOS VÁRIOS DOCUMENTOS COMPROVAM A TOTAL ALIENAÇÃO MENTAL E INCURÁVEL DO MEU MARIDO QUE O LEVOU A SER ATE MESMO INTERDITADO PELA JUSTIÇA. COMO PODE SENHORES UMA PESSOA QUE VIVEU A MAIOR PARTE DA VIDA DOPADA E DELIRANDO E APODER DE REMÉDIOS E DE NUNCA TER TIDO MEIOS DE TER TIDO UM TRABALHADO DIGNO POR SER DOENTE, DOENÇA QUAL SI DEU DENTRO DE UM QUARTEL DA MARINHA. TEMOS TODAS AS COPIAS DE RECEITAS MEDICAS E TRATAMENTOS AMBULATORIAIS NO HCM APÓS O MES TRÉS DE 1992. ELE PRECISA DE TRATAMENTO MEDICO URGENTE, POIS A SITUAÇAO DELE ESTA CADA VEZ SI AGRAVANDO MAIS.
    A MARINHA ALEGA QUE ELE COMEÇOU A TER CRISES DE NERVOS QUANDO ESTAVA DESAPARECIDO O QUE NÃO E VERDADE, POIS NO MÊS TRÉS DO ANO DE 1990 APÓS UMA GRANDE CRISE DE NERVOS ELE FOI INTERNADO A PEDIDO DO QUARTEL QUE SERVIA NA ÉPOCA NO HOSPITAL BELA VISTA QUE TINHA NA ÉPOCA CONVENIO COM A MARINHA, E APÓS FICAR INTERNADO POR VÁRIOS DIAS AMARRADO EM ALA DE PSICOPATAS. TEVE ALTA SENDO ENCAMINHADO DIRETAMENTE PARA O QUARTEL ONDE FOI INDEVIDAMENTE PRESO SEM NENHUM TRATAMENTO MEDICO, POIS O MESMO JÁ SOFRIA DE DOENÇA MENTAL NESTA OCASIÃO QUE ELE TERIA FUGIDO E FICADO VAGANDO PELAS RUAS DO RIO DE JANEIRO POR MUITO TEMPO SEM O CONHECIMENTO DE SUA FAMÍLIA QUASE DOIS ANOS DEPOIS FOI ENCONTRADO VAGANDO PELAS RUAS DO RIO DE JANEIRO SUJO CABELUDO E FAMINTO POR UM AMIGO DE QUARTEL QUE O LEVOU PARA CASA DE MINHA MÃE E DEPOIS DE MUITA INSISTÊNCIA NO MÊS três DO ANO DE 1992 EU E MINHA MÃE O LEVOU PARA O PRIMEIRO DISTRITO NAVAL NA ESPERANÇA DELE PODER SER INTERNADO NA UISM, MAS AU CHEGAR FOI ENCAMINHADO PARA O PRESIDIO NAVAL ONDE FICOU PRESO POR MAIS DE UM MÊS ONDE APÓS MAIS UMA CRISE DE NERVOS FOI ENCAMINHADO PARA A UISM ONDE FICOU INTERNADO POR VÁRIOS DIAS APÓS TER ALTA EM 28/04/1992 FOI ENCAMINHADO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO NO HCM ONDE FOI LEVADO POR MIN E MINHA MÃE EM 29/04/1992 AS 13.30 m E FOMOS ATENDIDOS PELO DOUTOR MANOEL BENTO SILVA E O DOUTOR JOSÉ SANTANA FERREIRA ESTE TRATAMENTO FOI INTERROMPIDO EM 03/04/1993, POIS NESTA DATA NOS TERÍAMOS SIDO COMUNICADAS QUE ELE TINHA SIDO DESLIGADO DO SERVIÇO ATIVO DA MARINHA POR REAÇAO DE AJUSTAMENTO COMO E SITADO NA CARTA DE N 60-17/2008-GM-60 PARA SURPRESA DE MINHA FAMÍLIA E DO PRÓPRIO DOUTOR MANOEL BENTO SILVA QUE DIAS ANTES TERIA ENVIADO PARA O CFN UM LAUDO ATESTANDO QUE O MESMO SOFRIA DE DOENÇA MENTAL RECORREMOS NA ÉPOCA AO CFN MAS NÃO ADIANTOU DAI EM DIANTE ELE FEZ TRATAMENTO COM VÁRIOS MÉDICOS ATE HOJE ELE FAZ TRATAMENTO PISIQUIATRICO PELO SUS .E POR SER PORTADOR DE DOENÇA INCURÁVEL E INTERDITADO DEFINITIVAMENTE PELA JUSTIÇA . OBRIGADO PELA ATENÇAO E ESPERO QUE OS SENHORES POSSAO NOS AJUDAR A REPARAR ESTA INJUSTIÇA COMETIDA PELA MARINHA BRASILEIRA.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 31 de maio de 2010, 21h34min

    Provado que ele era e é alienado mental, podemos constatar que contra louco não corre prescrição, portão, o lapso temporal de cinco meses não transcorreu, sendo assim constituir um advogado de sua confiança para demandar na Justiça Federal em face da União.

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 02 de agosto de 2010, 20h20min

    No mundo sempre existirão pessoas que vão te amar pelo que você é..., e outras..., que vão te odiar pelo mesmo motivo..., acostume-se a isso..., com muita paz de espírito. ..".

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    Adv. Antonio Gomes Sexta, 19 de novembro de 2010, 19h18min

    O homem e a víbora.

    Numa manhã de rigoroso inverno ia um pobre camponês para seu trabalho; viu uma víbora, tolhida (encolhida) de frio, que estava morrendo. O pobre, na lição do sofrimento, aprende a ser compassivo. Condoído, o camponês não pensou duas vezes: pegou a cobrinha, agasalhou-a no seio e aqueceu-a. A malvada mal sentiu a benígna influência ao calor, cobrou forças, e com elas a natural perversidade, e com peçonhenta picada retribuiu ao imprudente o seu beneficio. (peçonhenta é diferente de venenosa - uma serpente é peçonhenta porque, ao picar, inocula veneno na vítima; o sapo é venenoso porque possui veneno na própria pele e não o inocula picando, assim como uma planta é venenosa porque possui veneno em seu corpo).

    MORALIDADE: Manda a humanidade que socorramos ainda mesmo aos maus; cumpre porém ver que não seja dando-lhes meios de continuar as suas maldades.

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    DEMELO Terça, 11 de janeiro de 2011, 22h03min

    Caro Antonio Gomes,

    O meu irmão foi reformado em abril/10 conf. D.O. Depois de 10 anos de briga na Justiça Federal e 17 anos de acidente e saída do E.B. Deram o direito a ele do Auxilio Invalidez e reforma-lo como 3º SGT, pois era soldado e foi acidente em serviço.

    Bom ! a dúvida é a seguinte: Depois de sua implantação, podemos entrar com melhoria de reforma, pois acabou sendo Alienação Mental. Essa melhoria chegaria até o que ?
    Pois sendo praça de 1986 e até hoje já teria promoções...... o que fazer , quais as portarias que o amparão, se tem mais algum benefício a pleitear.... Obrigado !!

    DEMELO

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    Adv. Antonio Gomes Quarta, 12 de janeiro de 2011, 0h56min

    Tomei conheciemnto. Irei dizer:


    Caro Antonio Gomes,

    O meu irmão foi reformado em abril/10 conf. D.O. Depois de 10 anos de briga na Justiça Federal e 17 anos de acidente e saída do E.B. Deram o direito a ele do Auxilio Invalidez e reforma-lo como 3º SGT, pois era soldado e foi acidente em serviço.

    Bom ! a dúvida é a seguinte: Depois de sua implantação, podemos entrar com melhoria de reforma, pois acabou sendo Alienação Mental. Essa melhoria chegaria até o que ?



    R- NENHUM DIREITO MAIS LHE ASSISTE. Ele já recebeu a sua melhoria de reforma quando declarado invalido dependendo de serviço de enfermagem, para tanto recebe o soldo acima na forma da lei, digo de sd para 3. sg.


    Pois sendo praça de 1986 e até hoje já teria promoções...... o que fazer , quais as portarias que o amparão, se tem mais algum benefício a pleitear.... Obrigado !!

    R- Coma afirmei, nada absolutamente mais nada a requer por direito.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

    DEMELO

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    Rogéria Ramos Segunda, 07 de fevereiro de 2011, 15h29min

    Caro Antonio Gomes, solicito a sua orientação no seguinte caso:

    Militar recruta do Exército sofre acidente e é constatado pela sindicância que foi acidente de serviço, passou por junta médica do exército atestando a sua recuperação, após o período de baixas o militar é dispensado sendo que do acidente restaram sequelas atestadas por médicos e o exército não custeou com o seu tratamento. Segundo atestados médicos gerou incapacidade relativa para o trabalho? Nessa situação cabe uma Ação de reenganjamento, todos os soldos atrasados e se for constatada sua incapacidade para o serviço militar cabe uma reforma como 3º Sgt. Se for positivo o seu entendimento e houver algum modelo de petição que possa me enviar. (e-mail: [email protected])
    Att. Grata

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    Adv. Antonio Gomes Segunda, 07 de fevereiro de 2011, 16h24min

    Caro Antonio Gomes, solicito a sua orientação no seguinte caso:

    Militar recruta do Exército sofre acidente e é constatado pela sindicância que foi acidente de serviço, passou por junta médica do exército atestando a sua recuperação, após o período de baixas o militar é dispensado sendo que do acidente restaram sequelas atestadas por médicos e o exército não custeou com o seu tratamento. Segundo atestados médicos gerou incapacidade relativa para o trabalho? Nessa situação cabe uma Ação de reenganjamento, todos os soldos atrasados e se for constatada sua incapacidade para o serviço militar cabe uma reforma como 3º Sgt. Se for positivo o seu entendimento e houver algum modelo de petição que possa me enviar. (e-mail: [email protected])
    Att. Grata


    R- Bom se o perito do guízo afirmar ser o militar incapaz definitivamente para o serviço militar por acidente adquirido em serviço quando da ativa, lhe assite o direito de reforma na graduação integral que ostentava na ativa. Se o perito do juízo afirmar que o militar é inválido pelos mesmos fundamentos citados lhe assiste o direito de reforma para receber a remuneração integral da graduação superiora que ostentava na ativa. Quanto a modelo não trabalho com tais peças.

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    lidimar Sábado, 26 de março de 2011, 16h17min

    ola boa tarde! gostaria de saber onde posso encontrar um adv especialista em causas militares em campo grande/ms pois gstaria de levar o seguinte assunto com ele:
    meu marido é 2S REF da FAB com o seguinte parecer :incapaz definitivamente para o sv militar.não pode exercer nenhum tipo de trabalho,não é alienação mental.porem o mesmo esta interditado à mais ou menos 6 anos e internado no regime semi intensivo do caps(centro de apoio psico social,uma especie de falar manicomio aberto) pois o mesmo é portador de tabf31.6+f32.2 e TOC.Venho pedir auxilio aos nobres colegas no sentido de esclarecer-me se o mesmo tem direito a evolução de pensão e auxilio invalidez e se ainda pode deixar de contribuir com o IR.sendo só agradeço a colaboração

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    lidimar Sábado, 26 de março de 2011, 16h35min

    ola boa tarde! gostaria de saber onde posso encontrar um adv especialista em causas militares em campo grande/ms pois gstaria de levar o seguinte assunto com ele:
    meu marido é 2S REF da FAB com o seguinte parecer :incapaz definitivamente para o sv militar.não pode exercer nenhum tipo de trabalho,não é alienação mental.porem o mesmo esta interditado à mais ou menos 6 anos e internado no regime semi intensivo do caps(centro de apoio psico social,uma especie de falar manicomio aberto) pois o mesmo é portador de tabf31.6+f32.2 e TOC.Venho pedir auxilio aos nobres colegas no sentido de esclarecer-me se o mesmo tem direito a evolução de pensão e auxilio invalidez e se ainda pode deixar de contribuir com o IR.sendo só agradeço a colaboração

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    lidimar Sábado, 26 de março de 2011, 16h36min

    ola boa tarde! gostaria de saber onde posso encontrar um adv especialista em causas militares em campo grande/ms pois gstaria de levar o seguinte assunto com ele:
    meu marido é 2S REF da FAB com o seguinte parecer :incapaz definitivamente para o sv militar.não pode exercer nenhum tipo de trabalho,não é alienação mental.porem o mesmo esta interditado à mais ou menos 6 anos e internado no regime semi intensivo do caps(centro de apoio psico social,uma especie de falar manicomio aberto) pois o mesmo é portador de tabf31.6+f32.2 e TOC.Venho pedir auxilio aos nobres colegas no sentido de esclarecer-me se o mesmo tem direito a evolução de pensão e auxilio invalidez e se ainda pode deixar de contribuir com o IR.sendo só agradeço a colaboração

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