Admissão: 01/11/2006, registrada na CTPS Rescisão: 23/04/2007 Pedido de demissão sob exercício de somente uma função. Salário mínimo. Exame médico admissional não realizado. Menor de idade, 17 anos.

Quais seriam meus direitos trabalhistas nesse caso?

Caso não seja cumprido o período de 30 dias de aviso prévio, como se dá o desconto do mesmo sobre meu salário?

Uma agressão física por companheiro de trabalho, sem prejudicar a capacidade laborativa do agredido, eu, influencia de algum modo sobre o pedido de demissão (visto que a empresa nada fez em relação à agressão.)?

Respostas

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    Insula Ylhensi Suspenso Segunda, 22 de outubro de 2012, 23h00min

    CLT - Capítulo VI – Do Aviso Prévio
    Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
    I – 8 (oito) dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;
    Inciso I com redação determinada pela Lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
    II – 30 (trinta) dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
    Inciso II com redação determinada pela lei n° 1530, de 26 de dezembro de 1951.
    § 1º – A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
    § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. ‘
    § 3º – Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
    § 4º – É devido o aviso prévio na despedida indireta.
    § 4º acrescentado pela Lei n° 7108, de 5 de Julho de 1983.
    § 5° - O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.
    § 5° acrescentado pela Lei n° 10218, de 11 de abril de 2001
    § 6° – O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais

    Precedente Normativo do TST nº 24: Dispensa do aviso prévio (positivo) O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.

    Como expressa o PN TST nº 24, o empregador fica dispensado de indenizar os dias faltantes para o fim do aviso. Tal situação (o pagamento dos dias faltantes) só seria devido caso a iniciativa em rescindir fosse do empregador posto que neste caso é dele a obrigação em dar o aviso prévio a outra parte, e se dispensado o empregado em cumprir o aviso este deveria ser-lhe indenizado.

    Se a LEI firma a obrigação em cumprir o aviso, não será uma Portaria ou uma Instrução Normativa (emandas de um tribunal ou de um órgão do governo) que contrariará essa LEI.

    Em nosso ordenamento jurídico existe hierarquia jurisprudencial, e a Lei está acima de qualquer outro título executivo.

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    Insula Ylhensi Suspenso Segunda, 22 de outubro de 2012, 23h13min

    Supondo que vc se demita e não tenha outro emprego em vista e falta durante o aviso pra bater uma bolinha, seu empregador ficaria impedido de te descontar as faltas injustificadas? Não, pois a obrigação em dar o aviso neste caso é seu, portanto, devendo vc cumprir o aviso, e se não o fizer, tê-lo descontado. Como reza a Lei.

    Agora imaginemos que seja seu empregador a lhe dispensar. Como vc tem de procurar outro emprego vc poderá fazê-lo ao longo do aviso naqueles momentos previsto (redução de 2hs/dia ou de 7 dias), uma vez conseguido nova recolocação, o empregador que lhe deu o aviso fica impedido de mantê-lo até o fim de seu aviso caso seu inicio no novo emprego seja imediato. Mas para não ser injusto com o empregador, fica ele dispensado em te indenizar pelos dias restante do aviso, visto que não foi ele que te dispensou de cumpr-lo, mas a circunstância do seu reemprego.

    Mas não basta comunicar o novo emprego, o novo empregador precisa fazer um documento informando que vc precisará assumir dia tal em tal hora para a função "x" naquela empresa.

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