VENDA DE ASCENDENTE PRA DESCENDENTE - ATO ANULÁVEL?
OLÁ... BOM DIA....
MINHA DÚVIDA É A SEGUINTE: MEUS PAIS "VENDERAM" PARA MEUS IRMÃOS IMÓVEIS RURAIS, COM ANUENCIA DE TODOS OS OUTROS MENOS DE MIM, POIS NA ÉPOCA EU ERA DE MENOR, 09 ANOS, FOI EM 1982 ESSA TRANSAÇÃO.... PEÇO: O PRAZO JÁ PRESCREVEU PRA REQUERER MINHA PARTE? E O ATO É NULO OU ANULÁVEL, QUAL A DIFERENÇA...?
OBRIGADO.....
Marcos, a alienação de bens de ascendentes a descendentes sem a anuência dos demais, é um ato anulável e prescreve em dois anos, segundo a dicção do art. 179 do CC. Como vc era menor na época no negócio, a prescrição só passou a correr a partir do momento em que vc atingiu a maioridade. Um abraço, Jaime
Ou seja, teria que ter questionado a venda a seus irmãos (anulável) até ter completado 23 anos (na época, a maioridade erta aos 21). Se não errei as contas, hoje você está com 34. Dando uma de joão-sem-braço, pode alegar que somente agora, ou há menos de dois anos, tomou ciência dessa fraude perpetrada por seus pais em seu desfavor. Mas vai ser uma lavação de roupa suja familiar em público daquelas. O ato anulável rquer a denúncia e prescreve. Se o ato for nulo, era como se nunca houvesse exisitido e tudo o que foi feito retroage como tal, o famoso status quo ante.
João....
então me traduza o seguinte... não reza a lei que somente teremos capacidade civil com a maioridade ou emancipação (nesse caso a maioridade propriamente dita), e por esse fato de eu ter 09 anos eu era absolutamente incapaz.... e diz ainda o NCC em seu art. 198, inciso I, que a não ocorre prescrisão contra os incapazes...ou seja, levando em conta que no codigo civil de 1916, a maioridade era somente com 21 anos, eu a partir disso teria condições civeis de reivindicar algo, e por isso a prescrição segundo o NCC tem sim, 20 anos, e só vencerá em 2014, sem ainda levar em conta o que diz o art. acima citado.......
Não é isso ???
se eu estiver errado me ajude a entender....
obrigado....
A súmula 494 do STF foi editada na vigência do Código Civil de 1916. O artigo 1.132 daquele estatuto preceituava: "Os ascendentes não podem vender aos descendentes sem que os outros descendentes expressamente consintam". Nada mais dizia a respeito.
Diante da incompletude, doutrina e jurisprudência tentaram fixar se tal negócio jurídico era anulável ou nulo. O STF acabou se decidindo pela tese da anulabilidade, e por analogia fixou o prazo prescricional em 20 anos. Assim sendo, a súmula 494 do STF perdeu força, em relação aos novos negócios jurídicos.
Estamos diantes dum problema de direito intertemporal, que o Novo Código trata no artigo 2.028. Contudo, a situação do colega Marcos é peculiar, visto que o prazo outrora fixado não era legal, mas estabelecido por jurisprudência.
A partir de agora, a fim de desenvolver o raciocínio, considerarei que o prazo de 20 anos é abarcado pelo artigo 2.028. Destarte, pela interpretação deste dispositivo legal, entendo que ocorreu a prescrição. Vejamos:
1 - Você se tornou capaz em 1994. 2 - Conforme a súmula 494 do STF, teria até 2014 para para pleitear a anulação. 3 - Em 2003 entra em vigor o Novo Código estabelecendo prazo diverso. 4 - Conforme o art. 2.028, aplica-se o novo prazo prescricional se na data de sua entrada em vigor não houver transcorrido metade do prazo antigo. Em 2003 já havia transcorrido 9 anos. Assim sendo, não se aplica o prazo antigo, mas o novo, contado a partir da entrada em vigor da lei. Ou seja, dois anos (art. 179) a partir de 2003. Logo, prescreveu em 2005.
Advirto que este raciocínio foi desenvolvido por mim, e embora seja coerente e me parece ser o mais adequado, em virtude da excepcionalidade do seu caso o Juiz pode entender de forma diversa.
Aproveito para lembrar que a anulação de venda feita por ascendentes a descendentes, sem a anuência dos demais, só é anulável se houver fraude. Ou seja, se o preço era o certo e foi pago não há que se discutir a validade do negócio.
Marcelo Maciel
Marcelo...
é plausivel sua colocação e análise, mas vejamos, e se eu estimer errado me corrija, como o negócio juridico foi realizado sob a égide do antigo codigo civil, não fico eu sujeito aos preceitos do mesmo ainda que o NCC diga outra coisa?... e neste caso, de qualquer forma não poderia estar admitindo o principio da retroatividade..... uma vez que me beneficia diretamente?....
Marcos
Colegas, o direito por não ser uma ciência exata permite interpretações diversas de quem se debruça sobre um tema jurídico. Como este fórum não enseja longos arrazoados, até porque não dispomos de tempo para tal, procuro em minhas manifestações ser sucinto, porém preocupado em me fazer entender. Em minha resposta me limitei a dar a informação que achei conclusiva diante do disciplinamento da matéria pelo NCC e pelos enunciados do CJF que são editados por esse Conselho visando dirimir dúvidas suscitadas na interpretação do CC.
Quero parabenizar o colega Marcelo Maciel pela forma clara como expôs os fundamentos da ocorrência da prescrição do direito em questão.
Como bem disse ele, o Marcos se tornou capaz, em 1994, pela súmula 494 do STF ele teria até o ano de 214 para pleitear o seu direito. Entretanto aplicando-se o regramento do art. 2028, na data de entrada em vigor do NCC não teria transcorrido a metade do prazo prescricional, portanto, no caso aplica-se o prazo prescricional previsto no Código de 2002, art. 179, como afirmei na minha primeira manifestação.
Certamente, restará a dúvida, quanto a Súmula 494 do STF, porém, está com certeza será objeto de revisão, até porque a matéria já não é mais de competência daquela corte e sim competência do STJ.
Por último, resta não esclarecido ainda se trata-se de prescrição ou decadência, uma vez que o CJF ao editar o enunciado 368, disciplinando o art. 496 do CC e reconhecer a aplicação à espécie do art. 179 do CC, assim se pronunciou:
“ENUNCIADO 368-CJF
Art. 496: O prazo para anular venda de ascendente para descendente é decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).”
Quanto ao João Celso, que diz que eu o induzi em erro, quero confortá-lo dizendo que ainda acredito na minha posição, embora seja passível de erro.
Um abraço,
Jaime
Prezados colegas: Primeiro há que se considerar a diferença entre ato nulo(insanável) e ato anulável(sanável dentro dos prazos prescricionais). No caso em tela, trata-se de ato nulo de pleno direito pois envolveu menor de idade sem a devida representação, conforme preceitua a lei. Se o ato é nulo por origem, entendo ser inexistente. Nesse caso os prazos prescritivos e decadenciais também não se aplicam e, sob essa ótica, há que se requerer em juízo o reconhecimento da inexistência daquele ato jurídico por decorrência do seu vício de origem. O final dependerá do entendimento e da interpretação do juiz que irá julgar o pedido.
Pela terceira e última vez vou tentar pôr minhas última participação neste debate:
a) a Jaime, esclareço que me precipitei ao dizer algo sem analisar e estudar mais aprofundadamente a pergunta, sem considerar a mudança do CCb em 2003. Na verdade, eu me senti, na segunda intervenção, desconfortável ao ver que quem pusera a pergunta sabia de algo que omitiu na pergunta (a Súmula do STF). Foi como se eu tivesse sido testado e caído na esparrela, comprovando que estava deitando falação quando não estava preparado para fazê-lo. Aí, errei de novo ao dizer que você me induzira a erro, quando, vejo agora, apenas foi direto ao ponto fucral e sucintamente dera a resposta.
b) a Marcelo, agradeço a bela e completa lição, de excelente clareza.
c) a Marcos, enfim, sugiro que avalie se deve ajuizar sua ação postulando seja declarada anulada a venda com base na tese de prescrever apenas em 2014, isto é, 20 anos depois de alcançar a maioridade, nos termos do CCB vigente á época. O juiz pode concordar, não haver contestação a respeito e virar "verdade processual". Apenas, inevitavelmente, vai trazer problemas familiares, pois seus pais vão ser apontados por você como tendo praticado um ato anulável, porque incorreto, e seus irmãos aparecerão como tendo se beneficiado em seu detrimento enquanto você era menor (9 anos).
Por fim, quanto ao que Paulo escreveu, suponho que o cartório não deve ter incorrido em erro tão gritante, e deve ter havido sua participação na compra e venda, com ela concordadndo, representado por seus legítimos representantes, seus pais.
Boa sorte.
Caros colegas,
Agradeço a vocês pelos elogios e aproveito para retribuir: o debate é rico porque tem vários bons estudiosos aqui.
Ao Marcos, se bem entendi a última pergunta, digo que a compra e venda realizada continua sendo regulada pelo antigo Código Civil (tempus regit actum), contudo o prazo prescricional pode ser alterado por lei posterior, inclusive reduzido. Não cabe alegar, se é a sua intenção, direito adquirido.
Marcelo Maciel
Bom dia a todos....
vamos as considerações (talves finais).....
a principio quero agradecer a todos que aqui estiverão opinando sobre esse assunto que pra mim é muito mais complicado do que aparenta.... não se trata somente de um direito perdido ou não.. envolve tantos fatores que eu poderia passar o dia contando a história a vocês.... pois pra mim foi o maior engodo familiar que já ouvi.... mas tudo bem....não vem ao caso nesse momento.... minhas dúvidas surgirão pq o direito em sí é igual a uma redação... todos tiveram e possuem interpretações diferentes.... quem tem razão.. não sei....
Só que todas as considerações aqui espostas tiveram pra mim um grande esclarecimento..... mesmo elas sendo contraditórias em alguns pontos.... deve ser por isso que se precisam tantos advogados, promotores e juizes.....
Ao João Celso Neto.... caro amigo... acho que nós não nos conhecemos.... estou certo disso?... pois bem... quero aqui deixar bem claro meu amigo que por não te conhecer.. nunca foi minha intensão de levar vc ao erro..... e nem ter testado vc.... não tenho essa índole..... nem essa intensão, acho que se temos intensão de opinar sob algum assunto ao menos temos que conhecê-lo em sua essencia... senão corremos o risco de cairmos no erro.... outra coisa... com certeza o cartório não foi o culpado e sim minha familia, e tambem... tanto na época como hoje... menores em se tratando de partilha de bens tem seus direitos protegidos... e por isso nesse caso não caberia e nem cabe assistencia dos representantes... já pensou se isso pudesse ser feito.... quanto outros engodos iriamos ver.... além dos que já vemos todos os dias.... mas te agradeço sim pela sua colaboração.... acredite... foi de grande ajuda... obrigado a vc e a todos os que aqui opinaram...
Claro ... a discusão fica em aberto... quem quiser dar sua contribuição... fique a vontade....
Obs: Orlando... poderias me dizer onde encontrar essa doutrina que falas...
Prezado Marcos,
Agora que percebi, a situação paira sobre um negócio jurídico de inter vivos? Pois bem, ai vai a minha modesta opinião,smj:
.pode-se recorrer da ação declaratória de existência de relação jurídica, onde há um direito seu subjacente; .se fosse causa mortis (ainda bem que não o é), diria que a seu favor teria a ação de petição de herança, que segundo a doutrina,(GOMES, Orlando. Sucessões.6. ed. Rio de Janeiro:Forense, 1986), tal ação é imprescritível na ótica desse civilista e de muitos outros, embora a jurisprudência, às vezes, a vê como vintenária; .na visão, ainda, desses doutrinadores que pregam a imprescritibilidade da ação de petiçao de herança, nada prescreve pelo NÃO-USO.
Abraços.
Amigo Orlando...
na época da transação meus pais....óbvio... eram vivos... hj já são mortos.... portanto creio eu que deva aí ser uma ação de petição de herança contra meus irmãos que foram beneficiados.... estou certo nesse meu pensamento.... e se ainda assim ha alguma cooisa de prescrição.... dentro até mesmo da ótica do NCC ?....
Aguardo sua opinião....
Abraços....
Marcos,
Penso assim: caracterizado está agora que seu direito é subjacente provindo da herança, de cujo quinhão tem direito o herdeiro legítimo e necessário. Ainda, assim, revendo os conceitos de herança, é essa considerada como se fosse um IMÓVEL e se assim é a ótica, equipara-se a uma PROPRIEDADE, de cujos atributos já os conhecemos: artigo 1228, NCC - " O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha ".........O direito de reaver a propriedade é imprescritível e aqui já virou direito constitucional, como prega o artigo 5o., da Carta, inciso XXII. Aprendi que contra os direitos e garantias fundamentais não corre ou ocorre prescrição.....Muito lógico, natural e sábio esse entendimento ou instituto, do qual também sou seguidor. Abraços.
Olá amigos deste brilhante forum jurídico.
Estou uma situação bastente intrigante do direito sucessório.
Trata de uma uma "venda simulada" entre ascendente e descendente realizada em 1.985, ( entre mãe e filho), ocorre que a suposta vendedora tinha à época mais 9 ( nove) filhos deste 04 menores de 18 anos e 02 menores de 14 anos. Foi lavrada e registrada a escritura em cartório; constando na escritura apenas da mãe vendedora e do filho comprador. A mãe faleceu em 15 fevereiro de 2006, e somente agora que se descobriu que o filho "comprador" não apenas estava na posse do bem, mas tinha tambem a propriedade do mesmo.
Pergunta-se:
a) aplica-se prazo prescrional da Súmula 494 STF;
b) Os filhos menores à época são ligítimos a propor a ação de nulidade/anulatoria;
C) Obs.; Não foi aberto o invetário da falecida.
d) Qual a medida imediata a ser tomada?
Marcos, Entendo que esse ato é anulável e sua prescrição deve obedecer a súmula 494 do STF, não revogada mesmo em dedrimento do c/c 2003. (revogada a súmula 152). primeiro que juizes e desembargadores não tem autoridade suficiente para revogar súmulas do STF OU STJ. segundo que, hoje fevereiro de 2014, esta súmula esta vigente no sítio do STF e terceiro afirmo que não será possível evitar a dissimulação patrimonial em beneficio de um descendente e prejudicando outro com uma simpres prescrição de dois anos. Haveria sim a prática descabida da injustiça.