O incapaz no juizado especial cível
Vera,
Caso vc tenha se referido ao juizado especial cível federal, o menor impúbere pode ser representado pelo(a) genitor(a) e há participação do MP federal nesses casos. Um exemplo disso são as ações previdenciárias onde se pleiteia a concessão de Benefício de Prestação Continuada, tb chamado de Amparo Assistencial ao deficiente.
Observe que nos casos referentes ao Juizados Cíveis devemos observar o insculpido no artigo 8º da lei 9099/95 " Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil."
Jurisprudência sobre o assunto:
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. AGENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA. Em se tratando de contrato firmado entre a autora e a empresa ré, quando aquela era menor de 16 anos, resta evidente a nulidade do negócio jurídico, visto que celebrado por agente absolutamente incapaz, nos termos do art. 3º , I e art. 166 , I , ambos do Código Civil . Conforme informação de fl. 11, a autora nasceu em 22.08.1994 e firmou as promissórias sub judice em 24.04.2010 e 10.08.2010. (fl.33). Embora a ação tenha sido ajuizada pela autora já capaz, a lide aborda relação jurídica entabulada quando esta ainda era menor absolutamente incapaz, sendo incompetente o Juizado Especial Cível para tratar da questão. Assim sendo, merece ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, ante a reconhecida incompetência do JEC para o exame da causa, conforme previsto no art. 3º , parágrafo 2º , da Lei 9.099 /95. EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICAO O EXAME DO RECURSO. (Recurso Cível Nº 71004995734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 10/03/2015
Veja que nos Juizados Federais o entendimento é outro segundo a lei 10259/ 01 e a jurisprudência é firme no sentido de dizer que há possibilidade de o incapaz ser parte, senão vejamos:
TRF-1 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 26119 MG 0026119-81.2010.4.01.0000 (TRF-1) Data de publicação: 22/01/2013 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE INCAPAZ. INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099 /95. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A Lei 10.259 /2001, ao arrolar as causas e aqueles que podem ser parte nos processo com trâmite no Juizado Especial, não exclui os menores e incapazes da sua jurisdição 2. Se o legislador pretendesse impedir o incapaz de figurar como parte nas demandas que tramitam perante o Juizado Especial, teria, expressamente, incluído tal vedação legal. 3. A despeito de o art. 1º da Lei 10.259 /01 ter previsto a aplicação subsidiária da Lei 9.099 /95, uma norma só pode ser aplicada subsidiariamente quando for compatível com as demais disposições que regulam a matéria. 4. Não havendo omissão, vez que há norma expressa na legislação especial, especificando as pessoas excluídas da competência do Juizado Especial, afastada está a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 9.099 /95. 5. Conflito conhecido, declarando-se a competência 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Minas Gerais, suscitado. Encontrado em: da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Minas Gerais, suscitado. PRIMEIRA SEÇÃO e-DJF1 p.2...) JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)