Cabe liberdade provisória? (réu não primário e crime inafiançável)
Queria saber se cabe liberdade provisória, quando o acusado não for primário, e o crime caracteriza inafiançável? qual é o recurso cabível do indeferimento?
Caro Hugo Rodrigues,
Para a primeira parte da sua pergunta, entende-se que a resposta seja positiva. Há possibilidade da concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, para o acusado não-primário, mesmo que tenha praticado delito inafiançável.
A sustentação de tal tese deve ser fundamentada com base na conjunção dos arts. 310, parágrafo único e 324, IV do Código de Processo Penal.
Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do artigo 23 do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:... IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).
Para grande parte da doutrina, com a entrada em vigor do parágrafo único do art. 310 do CPP., praticamente ficou esvaziado o instituto da fiança, vez que não presentes os pressupostos e requisitos da prisão preventiva, não resta outro meio ao juiz que não conceder a liberdade provisória ao acusado. E mesmo que seja não primário. Evidentemente que a primariedade ou não do acusado, não tem relevância para a decretação ou não de sua prisão preventiva.
Acerca de se o juiz tem a faculdade ou o dever de conceder a liberdade provisória, não há dúvida de que preenchidos os requisitos para sua concessão, é dever. A liberdade individual sobrepuja a discricionariedade do juiz, neste caso. Preenchidos os requisitos e não concedida a liberdade provisória do acusado, cabível, pois, o habeas corpus.
Correto Rubens.
Quanto ao artigo 581, V, do C.P.P., recurso em sentido estrito, apesar de os tribunais o terem aceito analogicamente e em homenagem ao princípio da igualdade de tratamento, não é originariamente dirigido ao fim que se pretende.
O recurso em sentido estrito neste caso em debate, é exclusivo da acusação, cabível quando: quando o juiz CONCEDER liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante; podendo ser usado pela defesa e acusação apenas em caso de concessão ou negativa de FIANÇA. No caso em questão o crime é inafiansável e o recurso (salvo o uso da analogia) não se presta para os fins pretendidos.
Em face da celeridade o recuros que mais surte efeito, como ressaltado por Rubens, é o Habeas Corpus.